Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS D E S P A C H O I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002497-08.2017.4.03.6103 defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, do valor exequendo R$ 212.704,91 (10/2021), através da utilização do sistema BACENJUD. Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s) (vide certidão ID nº 47820524), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. V - Em sendo negativa a constrição supramencionada ou insuficiente, defiro a penhora de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. VI - Realizada a penhora, expeça-se mandado de constatação, avaliação e intimação do(s) executado(s) acerca da(s) constrição(ões). VII - Caso a consulta seja negativa, ou o(s) veículo(s) encontre(m)-se alienado(s) ou com outras restrições já cadastradas, autorizo o Sr. Diretor de Secretaria a proceder à pesquisa no sistema eletrônico INFOJUD, juntando-se o resultado da pesquisa nos presentes autos. VIII - Após, deverá a CEF requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. IX - Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo. X – Int. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO