Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: RODRIGO DE JESUS BELLUSSI - ME, RODRIGO DE JESUS BELLUSSI DESPACHO Localização de bens - medidas constritivas: Sisbajud Por primeiro, determino à exequente que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito em cobrança. Após,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000318-34.2015.4.03.6144 defiro o pedido de penhora SISBAJUD Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o valor indicado pelo exequente. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do Código de novoProcesso Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinjam ou superem o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. AUTORIZO a CEF a apropriar-se dos valores penhorados, intimando-se a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 15(quinze) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Renajud Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, DETERMINO: Seja realizada consulta no sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução de título extrajudicial. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.