Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: HUFFIX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, EMILIANO DOMINGOS DE SANTANA, MARCIA REGINA FERRARI DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025554-93.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial, interposto por HUFFIX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por Huffix do Brasil Indústria e Comércio de Móveis para Escritório – em recuperação judicial – e outros, em face da Caixa Econômica Federal, relativo à execução promovida com base em duas Cédulas de Crédito Bancário: (i) Programa BNDES GIRO n. 0738-717-0000009-59 e (ii) Cheque Empresa Caixa n. 00010738. O juízo de origem reconheceu o excesso de execução e fixou o valor devido em R$ 349.248,24 (setembro/2019), condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução no valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a execução tivesse como objeto duas cédulas de crédito bancário distintas, a perícia técnica realizada nos autos analisou exclusivamente a CCB – Programa BNDES GIRO, desconsiderando integralmente os valores da CCB – Cheque Empresa Caixa. 4. O valor tido como excesso de execução pelo juízo a quo, na verdade, corresponde ao montante do segundo contrato, não abrangido pela perícia, o que invalida a conclusão sobre eventual excesso. 5. A metodologia adotada pela Caixa Econômica Federal para atualização do débito foi considerada correta e mais benéfica ao mutuário, não se verificando necessidade de complementação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Diferença de valores apurada pela perícia que não corresponde a excesso de execução, mas ao débito relativo ao segundo contrato objeto da execução, não analisado pelo perito. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, especialmente no que tange à falta de abordagem plena do conteúdo técnico da prova pericial, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma, também, ofensa aos artigos 131 e 371, do Código de Processo Civil, posto que o acórdão recorrido deixou de proceder à necessária apreciação crítica, lógica e fundamentada do conjunto probatório dos autos. Assinala, ainda, afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação obrigatória das decisões judiciais. Decido. O recurso não merece admissão. De início, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, abordando especificamente o ponto ora suscitado, como se vê do seguinte excerto (id. 333878567) No caso, o acórdão concluiu que a perícia limitou-se à análise de apenas um dos contratos justamente com base nas respostas do perito aos quesitos, entre eles o 6.2 e 6.4, indicados pela embargante, e nos quais o perito fez referência apenas aos documentos correspondentes à CCB – Programa BNDES GIRO. Além disso, não há que se falar em contradição, pois o acórdão expressamente motivou a desnecessidade de refazimento da prova pericial, considerando a utilização, pela CEF, de metodologia de cálculo mais favorável ao mutuário, o que justifica o acolhimento dos cálculos apresentados pela instituição financeira.. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. De outra parte, a Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, assim se pronunciou acerca do conteúdo da prova pericial (ID. 323676518): Analisando a ação de execução de título extrajudicial n. 5017320-25.2019.4.03.6100, verifico que são objeto da execução a Cédula de Crédito Bancário - Programa BNDES GIRO n. 0738-717-0000009-59 e a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa n. 00010738. A prova pericial produzida nestes autos (ID 318971192), no entanto, apurou o valor tão somente do primeiro contrato, desconsiderando o segundo, razão pela qual o valor da execução evidentemente não coincidiu com o calculado. Assim, o valor indicado pelo juízo como excesso de execução corresponde, em verdade, à quantia cobrada pela operação Cheque Empresa Caixa, cujo demonstrativo de débito foi juntado em ID 39096641 dos autos n. 5017320-25.2019.4.03.6100. O valor da execução, portanto, corresponde a ambos os débitos somados. Aponto, por fim, não haver necessidade de complementação da perícia para apuração do valor da CCB – Cheque Empresa Caixa, na medida em que a dívida do primeiro contrato foi atualizada pelo perito considerando a metodologia utilizada pela própria CEF, já que mais favorável ao mutuário, o que demonstra não ter sido verificada qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela instituição financeira. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS AVALIAÇÃO E CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia. 2. A necessidade de reexame de fatos e provas obsta a cognição por meio da interposição do recurso especial sobre a perícia de engenharia produzida para avaliação dos bens penhorados e a perícia contábil para a apuração do valor do débito exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2328121 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0085447-5; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 16/12/2025; DJEN 19/12/2025) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por Reviver Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação Indenizatória, visando à comprovação das despesas por ela realizadas, em razão do contrato nulo firmado com o Estado de Sergipe, visto que o título executivo condenou o Estado Sergipano a indenizar a requerente pelos serviços prestados, ainda não pagos, pelas despesas feitas em razão do contrato e pelos móveis comprados pela autora, caso comprovada a sua disponibilização no Complexo Prisional. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973) 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2253560 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0369977-8; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; JULGADO EM 19/06/2023; DJe 27/06/2023) (destaquei) Por fim, não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais (no caso, artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal), pois tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da Constituição Federal, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 não foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). 3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro da Lei 8.429/1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". 4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de irregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/1988. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização securitária. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas "[...] ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66) [...]" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, Segunda Seção, DJe de 14/12/2012). Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ, rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19). 2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.816.228/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.