Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARISE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A, ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LEIA DA CUNHA NEVES SOUZA, MARILIA NEVES ESPINDOLA, REJANE DA CUNHA NEVES, ROSA BEMVINDA DA CUNHA FALCAO DE CARVALHO, ALCIONE DA CUNHA NEVES TOLEDO Advogado do(a)
APELADO: WILSON CARLOS DE GODOY - MS4686-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004356-70.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARISE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A, ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LEIA DA CUNHA NEVES SOUZA, MARILIA NEVES ESPINDOLA, REJANE DA CUNHA NEVES, ROSA BEMVINDA DA CUNHA FALCAO DE CARVALHO, ALCIONE DA CUNHA NEVES TOLEDO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora):
APELANTE: MARISE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A, ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LEIA DA CUNHA NEVES SOUZA, MARILIA NEVES ESPINDOLA, REJANE DA CUNHA NEVES, ROSA BEMVINDA DA CUNHA FALCAO DE CARVALHO, ALCIONE DA CUNHA NEVES TOLEDO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004356-70.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISE GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da cota-parte da pensão militar deixada pelo militar falecido. Em sua apelação, Marise afirma que foi casada, oficialmente, com Argemiro Ramos Neves desde 1982. A fim de sanar conflitos criados pelas filhas do primeiro casamento de Argemiro, separou-se do mesmo, ficticiamente, em 1991. Mas, na verdade, permaneceram juntos, em união estável, até que ele faleceu em 2.5.98. Afirma que, embora tenha convivido com o marido até o seu falecimento, no fim da doença, a filha Rejane o levou para Curitiba para um melhor tratamento. Alega que em 2011 propôs justificação judicial para comprovar sua união estável com o falecido marido, fato que restou demonstrado nos autos nº 0003790-63.2010.4.03.6000. Aduz que em 2012 o Exército indeferiu seu pedido de habilitação para receber a sua cota-parte da pensão militar. Afirma fazer jus a percepção de cota-parte da pensão militar. Acrescenta, também, haver farta prova documental e testemunhal no sentido de que o casal permaneceu residindo sob o mesmo teto em sociedade de fato, constituindo família. Afirma que a união estável não necessita de prova material para ser comprovada. Pede a reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004356-70.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de pedido de pensão militar deixada por Argemiro Ramos Neves, bem como recebimento de valores atrasados desde o indeferimento administrativo. A sentença foi de improcedência, mantendo-se o recebimento da pensão pelas filhas do falecido. A apelante sustenta, em síntese, que restou comprovada a união estável com o militar falecido, após a fictícia separação do casal. Contudo, as provas existentes nos autos não são aptas a comprovar o alegado. A prova testemunhal produzida tanto em sede de justificação judicial (id. 256320838 – fls. 32/33 e id. 256320839 – fls. 1/3), quanto em audiência de instrução e julgamento (id. 256320845 – fls. 18/22) são insuficientes para demonstrar, com segurança, o preenchimento dos requisitos legais para a configuração da união estável após a separação do casal ocorrida em 1991 (id. 256320723 – fls. 1). Nesse sentido, verifica-se dos depoimentos que as testemunhas não tiveram notícia do militar falecido após a sua mudança para Curitiba em 1995, não havendo qualquer indício de que o casal tenha mantido relação até o óbito do instituidor em 1998. Nesse sentido, conforme salientou o juízo de primeiro grau, a própria apelante, em demanda ajuizada anteriormente (0002304-29.1999.403.6000), afirmou que a separação de fato do casal, só ocorreu no final do ano de 1995, quando o falecido por motivo de agravamento do seu estado de saúde, fora para a cidade de Curitiba/PR (id. 256320833 – fl. 1). O fato de a apelante ter prestado socorro ao militar instituidor na data de 16/11/1995, conforme relatório exarado pelo Corpo de Bombeiros Militar, não possui o condão de comprovar a união estável do antigo casal, notadamente ao se considerar que, conforme admitido pela própria autora, no final deste mesmo ano houve a separação de fato do casal com a mudança do Sr. Argemiro para a cidade de Curitiba. Ademais, de maneira a corroborar com a inexistência de união estável, o militar instituidor, em declaração de beneficiários exarada em 06/08/1997, fez constar a separação legal da apelante com a observação de que não estava compelido a pensionar a ex-esposa (id. 256320832 – fls. 14/15). Assim, não tendo sido reconhecida a união estável para fins de concessão da pensão militar, de se manter a sentença de improcedência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Frise-se que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A prova testemunhal produzida tanto em sede de justificação judicial, quanto em audiência de instrução e julgamento são insuficientes para demonstrar, com segurança, o preenchimento dos requisitos legais para a configuração da união estável após a separação do casal ocorrida em 1991. - O fato de a apelante ter prestado socorro ao militar instituidor na data de 16/11/1995, conforme relatório exarado pelo Corpo de Bombeiros Militar, não possui o condão de comprovar a união estável do antigo casal, notadamente ao se considerar que, conforme admitido pela própria autora, no final deste mesmo ano houve a separação de fato do casal com a mudança do militar para a cidade de Curitiba. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.