Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO CARLOS VEGA
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A, IVO CAPELLO JUNIOR - SP152055-A, CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A, ANTONIO AUGUSTO ROSOLEN JUNIOR - MG115134-A, FELIPE VIEIRA DA CUNHA - RJ148197-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007421-05.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO CARLOS VEGA, representado pela Defensoria Pública Federal, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para declarar o perecimento da aeronave marca PT-RIF, tipo PA32, modelo EMB-720D, número de série 720135, categoria de registro TPP, estagnada no Aeroporto Internacional desta capital, e determinar a expedição de Ofício à ANAC para registro no RAB da citada declaração (art. 117, VI, do CBA), bem como para determinar a avaliação/alienação em hasta pública, sendo o preço revertido em favor da União, após deduzidas as despesas de depósitos apuradas em liquidação, e a eventuais credores garantidos por penhoras, conforme certificado nos registros aeronáuticos competentes. Dada a sucumbência da ré, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando as vetoriais do artigo 85, § 2º e §3º do CPC (grau de complexidade da causa, dispêndio de tempo do advogado, etc.), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo art. 85, § 4º, III, do CPC. Alega a parte apelante, em síntese, o cerceamento ao direito de defesa por não terem sido esgotados todos os meios para a citação pessoal do assistido, bem como a inépcia da exordial pela não juntada do processo administrativo (que demonstre que houve a tentativa de intimação/notificação). Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte Regional. É o breve relatório. Decido. Da Justiça gratuita De início, concedo os benefícios da justiça gratuita apenas para o processamento do presente apelo. Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento. Com efeito, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica, deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. Confira-se acerca da matéria, as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: INVIABILIDADE DA CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA SE NÃO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. Admitida, em tese, a possibilidade de concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, exige-se que estas comprovem cabalmente a insuficiência de recursos. 2. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica determina a comprovação da insuficiência de recursos. Súmula nº 481 do STJ. Não há como dar guarida à pretensão da agravante pessoa jurídica, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos. Ao contrário, ao que consta dos autos, a agravante contratou para representá-la advogados particulares, a denotar a suficiência de recursos para custear as despesas do processo. A agravante limita-se a afirmar que se trata de empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de sua situação econômica precária. Agravo improvido. (AI 00319658320144030000 - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015). Observo, entretanto, que, no que concerne à pessoa física, basta a declaração de pobreza, já que o benefício só não é concedido caso os elementos dos autos afastem a presunção (relativa) de ausência de recursos. Nesse sentido, confira-se o v. acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI 1060/50 - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM CONTRÁRIO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DCTF - TERMO INICIAL - ART. 174, CTN - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - DESPACHO CITATÓRIO - TERMO FINAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA- INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado. 5. Intimada, a parte contrária somente argumentou a ausência de comprovação da necessidade, sem fazer a prova em contrária, restando mantida, pois agratuidade deferida. 6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto pela parte contrária. 7. (...). 24. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 00056935720114030000 DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR TERCEIRA TURMA TRF 3 e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2011) In casu, postula o benefício uma pessoa física, que se encontra revel e encontra-se representado pela Defensoria Pública Federal. Pede o autor a manutenção da assistência judiciária gratuita; não obstante a atuação presente da Defensoria Pública no processo, é de observar que a sua atuação se dá para beneficiar o necessitado jurídico enquanto revel. Quanto ao pleito de Justiça Gratuita deve ser indeferido, por ora, diante da constatação de que o autor é proprietário de avião localizado em aeroporto (ainda que esteja abandonado), afastando-se a presunção de pobreza. Da alegação de cerceamento do direito de defesa Dispôs o art. 8º, inciso I a IV, a Lei n. 6.830 que a citação será procedida por via postal, por Oficial de Justiça ou por edital. Tem entendido a jurisprudência que a frustração da citação pessoal enseja a citação ficta, ou seja, por via de edital, sobretudo porque se tornou inócua a localização da empresa executada, que encerrou as suas atividades sem comunicação às devidas repartições públicas. A propósito, seguem os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050 / BA - Primeira Seção - Min. Teori Albino Zavascki - DP DJe 06/04/2009, RSSTJ vol. 39 p. 197)
Trata-se de direito da Exequente a regularidade da formação da relação jurídico-processual executiva, com efeitos inclusive na exigibilidade do crédito fiscal (interrupção de prescrição). O novo Código de Processo Civil introduziu nova sistemática no art. 256 (a decisão recorrida foi proferida já na sua vigência): Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, alega a parte apelante o cerceamento ao direito de defesa por não terem sido esgotados todos os meios para a citação pessoal do assistido, bem como a inépcia da exordial. Compulsados os autos, a exordial mostra-se apta a produzir os resultados esperados, preenchendo os requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, não carecendo de maiores provas. Verifica-se que o Oficial de Justiça compareceu no endereço do autor, extraída pela Infraero de seus cadastros, porém, constatou que o apelante é desconhecido na rua indicada – id 257507325. O MM. Juiz a quo teve o cuidado de realizar pesquisas no CNIS (Dataprev), RenaJud, BacenJud; nos endereços fornecidos, o Oficial de Justiça também não localizou o apelante (fl. 76), foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos, em nova tentativa de citação não foi localizado pelo Oficial de Justiça – fl. 109. Assim, somente tornou-se possível a citação por edital, a qual foi efetivada – id 257507328. Efetuada a ampla busca como descrita, não se mostra viável, nem lícita a nulidade de atos processuais para tentar localizar o revel. Por último, no id de 257508293, a Defensoria Pública Federal manifestou-se que não possuía provas a produzir. E não houve impugnação da sentença em outras questões processuais ou de mérito, devendo, pois, ser mantida tal como lançada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de maio de 2022.