Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO CARVALHO DE MELO - SP313399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, acolhendo-os em parte. De fato, houve erro material no dispositivo da sentença, que deixou de mencionar o reconhecimento do tempo especial trabalhado entre 15/04/1991 a 10/07/1991, junto à DROGACENTER S.A. DISTRIBUIDOR DE MEDICAMENTOS, a despeito de referi-lo na fundamentação e de tal período já ter sido incluído na contagem de tempo de contribuição do ID 156849642, evento 79. Portanto, deve ser o dispositivo da sentença retificado para incluí-lo, sendo desnecessário novo cálculo, eis que o período já foi incluído na planilha citada. Quanto ao período de 30/09/1982 a 05/12/1986, anoto que sequer foi listado entre os períodos objeto de controvérsia, sendo ainda, concomitante, em parte, com outros vínculos já reconhecidos. Ora, o simples requerimento genérico na inicial, sem a correta individualização, não permite reconhecer neste momento qualquer omissão da sentença embargada. Rejeito os embargos neste ponto. Destarte, acolho em parte os embargos de declaração, para determinar a retificação do dispositivo da sentença na forma que segue:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002208-77.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora, na integralidade os períodos comuns de 02/06/2000 a 09/12/2000, de 24/02/2003 a 27/11/2003 e de 01/09/2004 a 23/09/2005, (2) considere que o autor, nos períodos de de 19/03/1982 a 25/08/1982, de 02/05/1983 a 02/08/1985, de 28/09/1985 a 07/09/1988, de 26/10/1988 a 01/09/1990, de 15/04/1991 a 10/07/1991, de 10/07/1991 a 03/02/1992, de 14/04/1992 a 25/03/1993, de 17/09/1993 a 25/01/1996, de 02/06/2000 a 09/12/2000, de 16/04/2001 a 09/01/2003 e de 24/04/2012 a 10/08/2016, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando que o autor conta 35 anos e 03 dias em 09/04/2018 (DER), (4) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (09/04/2018), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial. (trecho acrescido sublinhado) Mantêm-se todos os demais termos da sentença aqui não mencionados. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 24 de fevereiro de 2022.