Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: RODOLFO MAGNO SGARBI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001511-54.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, julgado improcedente o pedido inicial, foi condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no patamar de 10% sobre o valor da causa, com a seguinte ressalva: “(...) a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.” (ID30787213), sendo que, no caso concreto houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID1936394). Em sede recursal, a Superior Instância majorou os honorários advocatícios em 2%, mas com a ressalva de que devem ser respeitados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 (ID249929012). Com o trânsito em julgado, o INSS pleiteou a execução do julgado, para fins de cobrança da verba honorária, alegando que o executado possui renda mensal que não justificaria a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (ID253811403). O executado esclareceu que não houve alteração de sua situação econômica, sendo que não tem condições de pagar os honorários e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela manutenção do benefício da justiça gratuita (ID264947215 e ID290255015). O INSS reiterou o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita (ID298799814). Os autos vieram à conclusão. Brevemente relatados os autos, decido. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Destarte, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, podemos concluir que a gratuidade não pode ser deferida a todos. De outra banda, à luz da regra anteriormente contida no artigo 12 da Lei nº1.060/1950 (“a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”) – repetida, na essência, pelo artigo 98, §3º do Novo CPC - a decisão que concede os benefícios da gratuidade processual fica, durante o quinquênio aludido pela lei, sob os efeitos da cláusula rebus sic stantibus (ou seja, sobrevindo alteração da situação fática que a ensejou, pode ser modificada). É pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Em contrapartida, para fins de denegação do benefício ou de sua revogação, exige o Tribunal que sejam apresentados pela parte contrária fatos concretos demonstrando que mesmo com o pagamento das custas e despesas processuais a parte não restará prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde, etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). No caso, embora o INSS invoque o valor da remuneração mensal do autor/executado para justificar o pedido de revogação da gratuidade processual, tenho que isso não é suficiente para ilidir a presunção legal de hipossuficiência que fundamentou o deferimento da gratuidade processual em favor dele. É que a análise em questão não pode ser feita somente com base na remuneração/patrimônio que se apure existir em nome do beneficiário, mas deve contar com informações concretas sobre as despesas habituais do conjunto familiar, a fim de se permitir saber se o pagamento das despesas relacionadas ao processo comprometerá ou não o equilíbrio financeiro da parte beneficiada. Em contrapartida, no caso concreto, o executado recebe apenas um benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$6.876,29, conforme documento ID290258974. Desta forma, reputo que remanesce a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade processual ao autor/executado. PORTANTO, REJEITO O PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL APRESENTADO PELO INSS. Nesse passo, à vista da regra contida no artigo 98, §3º do CPC e não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL