Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA EUNICE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007981-41.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA EUNICE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA EUNICE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007981-41.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face de MARIA EUNICE SANTOS DA SILVA, ora em fase de execução. A r. decisão (ID 107935226 - p. 1/2), prolatada em 25/09/2019, indeferiu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, remetendo os autos ao arquivo. Em suas razões recursais (ID 107935227 - p. 1/7), o INSS pugna pela reforma da r. decisum, alegando que a repetibilidade dos valores já foi reconhecida pelo v. acórdão transitado em julgado e reafirmada na decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, postula a devolução dos autos ao Juízo 'a quo', para regular prosseguimento do feito, diante da possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela devedora, a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007981-41.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Cuida-se de feito na fase de cumprimento de sentença. Oferecida memória de cálculo pelo INSS, a mesma fora devidamente impugnada pela devedora, sobrevindo decisão que julgou improcedente a referida impugnação. Posteriormente, contudo, o INSS postulou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do Tema 692 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que foi indeferido pelo MM. Juízo 'a quo'. Contra tal decisão, interpôs o INSS recurso de apelação, o qual, devidamente processado, veio à apreciação por esta Corte. No entanto, conforme mencionado, o provimento judicial impugnado não pôs fim à execução, mas, tão somente, indeferiu o pleito de suspensão do feito, salientando que o Tema 692 do C. STJ não incide na hipótese, pois a questão da repetibilidade já foi consignada no v. acórdão transitado em julgado e, portanto, não comporta mais discussão. Além disso, embora tenha feito digressões acerca da modificação do parágrafo 3º do artigo 115 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 780/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.494/2017, o MM. Juízo 'a quo', em nenhum momento, foi taxativo em decretar a extinção do processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, sob a justificativa de que o crédito deveria ser cobrado mediante a propositura de execução fiscal. Quanto a este ponto, não se pode confundir a determinação de remessa dos autos ao arquivo com uma sentença terminativa. A propósito, esta Corte já deixou bem claro, em inúmeras oportunidades, que a cobrança dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada posteriormente revogada, deve ser feita nos próprios autos, nos termos do quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.4.03.6183 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000110-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010446-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018010-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Dessa forma, não se tratando de sentença, mas sim de decisão interlocutória, a mesma desafiaria a interposição de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória em que apreciado o pleito de suspensão do cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A esse respeito, inúmeros precedentes deste Tribunal em casos análogos, dentre os quais destaco: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.1. A decisão impugnada na presente apelação rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, tendo determinado o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício requisitório.Como a decisão apelada não pôs fim à execução, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença. Logo, o recurso contra ela cabível não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.A interposição de recurso de apelação no caso dos autos configura erro grosseiro, de sorte que não há como se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ.Apelação não conhecida." (AC nº 2015.03.99.018948-0/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, 7ª Turma, DE 27/08/2018) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.I- As decisões proferidas na fase do cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, não se aplicando, no presente caso, o princípio da fungibilidade recursal.II- Agravo improvido." (Ag em AC nº 2017.03.99.036593-0/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 02/04/2019) Não é outro o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.(...)3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução.(...)5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 637.070/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05/02/2018) Dessa forma, entendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O provimento judicial que aprecia pedido de suspensão do feito até julgamento definitivo de recurso representativo de controvérsia pelas Cortes Superiores possui natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), na medida em que não põe fim à execução, mas apenas resolve questão incidental suscitada pelas partes. 2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 4 - Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.