Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PIQUELLI DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR AUGUSTO PERES DE MOURA - SP324662
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONFECCOES J. L. VARELA LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032345-10.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum, com tutela provisória de urgência, ajuizada por KARINA PIQUELLI DE MOURA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Narrou que foi surpreendida com a informação que teria apontamento relativo à suposta dívida no valor de R$ 1.075,11, junto à Caixa Econômica Federal, relativa ao contrato 0015721048221448770000, decorrente de suposta compra na empresa Confecções J L Varela Ltda. EPP, empresa que seria desconhecida da autora. Alegou que jamais realizou negócio com tal empresa, sendo a dívida inexistente. Sustentou a legitimidade e responsabilidade da instituição bancária para responder pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereu indenização por dano moral e a concessão de tutela provisória de urgência. O feito foi recebido por correio eletrônico oriundo da 12ª Vara Gabinete do JEF/SP, onde tramitou sob o n. 0039835-84.2020.4.03.6301, diante da incompetência absoluta. A inclusão da empresa Confecções J L Varela Ltda. EPP no polo passivo do feito, foi realizada de ofício por aquele Juízo. Intimada, a autora recolheu custas processuais. Citada, a corré Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a inexistência de sua responsabilidade e a inocorrência de danos morais (Id 243093487). Determinada a citação editalícia da corré Confecções J L Varela Ltda. EPP (Id 244026164), foi expedido edital. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União manifestou ciência do processado (Id 255588272). A parte autora foi intimada para réplica e as partes para especificação de provas (Id 284247498). A Caixa Econômica Federal requereu o julgamento antecipado da lide (Id 285316062). Em réplica, a parte autora reiterou o aduzido na inicial (Id 287559309) e informou não ter provas a produzir (Id 287559309). Intimadas para razões finais (Id 311700182), a parte autora reiterou os termos da inicial (Id 326035748). As rés quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento do protesto e indenização por dano moral. Consoante se extrai da pretensão deduzida na inicial, objetiva a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da duplicata levada a protesto em 08/02/17 (0015721048221448770000), no valor de R$ 1.075,11, O juízo originário negou a tutela provisória (Id 150493521, p. 67/68), por não existir prova de tentativa de solução mediante contato com a ré Caixa Econômica Federal. Citada no procedimento do juizado especial federal, a ré Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva no caso que atua como mero mandatário, sustentando a existência de responsabilidade exclusiva do endossante. No mérito, defendeu a inoponibilidade das exceções cartulárias por ser terceiro de boa-fé, a ausência de obrigação de indenizar, por ausência de ato ilícito, nexo causal e de comprovação do dano (Id 150493521, p. 80/86). Juntou o contrato de abertura de limite de crédito para concessão de mútuo firmado com a corré Confecções J.L. Varela Ltda - EPP (Id 150493521, p. 87/97) e tela descrevendo o título como "Duplicata Mercantil" com envio do boleto por postagem. Posteriormente a Caixa Econômica Federal foi intimada para trazer aos autos a duplicata e documentos a fim de demonstrar a vinculação com a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito (Id 150493527, p. 9) e quedou-se inerte. A empresa endossante da duplicata não foi encontrada. A autora apontou a existência de diversos processos judiciais com o mesmo objeto em nome da ré Confecções J.L. Varela Ltda - EPP e em todos a empresa não foi localizada, o que evidenciaria má-fé (Id 150493527, p. 28/32). Examinado o feito, entendo assistir razão à autora. A Caixa Econômica Federal se limitou a alegar a inexistência de responsabilidade na qualidade de endossatária e ausência de ilicitude em sua conduta. Porém, devidamente intimada, sequer apresentou cópia do título protestado ou indicação do cartório em que realizado o ato de protesto. Assim, não houve impugnação específica dos fatos alegados na exordial, relativos à ausência de lastro do título sacado contra a autora, limitando-se a CEF a alegar que sua obrigação “consistia meramente em realizar os atos a ele outorgados por meio do endosso-mandato”. Dispõe a Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Conforme se extrai da cláusula sétima, parágrafo terceiro (Id 150493521, p. 114), "A DEVEDORA/MUTUÁRIA se compromete a inserir, no corpo do boleto, o texto 'TÍTULO CEDIDO/EMPENHADO/CAUCIONADO EM FAVOR DA CAIXA, TRANSFERIDO POR ENDOSSO EM PRETO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE TORNOU A SUS ÚNICA E LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA, DEVENDO NO VENCIMENTO SER PAGO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE A CAIXA', nos títulos de emissão própria que deseje descontar". Deste modo, o título foi transferido mediante endosso translativo, passando o endossatário a agir em nome próprio, respondendo por danos causados pelo protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os avalistas e endossantes. Neste sentido, o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. - A duplicata pressupõe a existência de um negócio subjacente (contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, em regra), de modo que a existência de vício na origem contamina a própria existência do título, repercutindo em toda a cadeia sucessiva dos créditos e débitos, inclusive em eventual protesto. A responsabilização do endossante ou do endossatário por danos materiais ou morais depende da modalidade de endosso praticado no título indevidamente levado à protesto (mesmo que feito de boa-fé). - No endosso mandato, o endossante apenas autoriza que o endossatário receba o crédito em seu nome, sem efetiva transferência dos direitos de crédito, de modo que o endossatário não age em nome próprio mas em nome do endossante. O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio (como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula). E.STJ, Temas 463 e 464 e Súmula 476. - Já no endosso translativo, o endossante transfere os direitos de crédito a um terceiro, razão pela qual o endossatário que recebe título de crédito contendo vício passa a agir em nome próprio e, por isso, responde por danos causados pelo protesto indevido (ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas). E.STJ, Tema 465 e Súmula 475. - No caso dos autos,
trata-se de duplicatas que foram objeto de endosso translativo, e não de endosso mandato, tendo a CEF figurado como endossatária e responsável pelo protesto. Os autos deixam claro que havia vício do título levado à protesto pela CEF, daí decorrendo não só a legitimidade passiva dessa instituição financeira como também sua responsabilidade por danos morais. - Há claro nexo causal entre a conduta da CEF e a lesão moral gerada à parte-autora em razão do protesto indevido de título de crédito que contém vício, impondo o dever de reparar o dano. À luz da jurisprudência consolidada do E. STJ, o dano moral decorrente de protesto indevido prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Indenização fixada em R$ 29.550,00, devida de forma solidária pelas corrés. - Em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade dos títulos emitidos, o acervo probatório coligido aos autos demonstra que as duplicatas foram emitidas sem o necessário vínculo causal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de sua irregularidade. Destarte, o pedido comporta acolhimento para declarar nulos os títulos impugnados. - Apelação da empresa OSMIRA MARIA DE CARVALHO - ETIQUETAS – ME provida. Apelação das empresas PRIVILEGIO ARTES GRAFICAS LTDA – ME e VANMAR GRAFICA, EDITORA E FOTOLITOS LTDA – ME parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000961-61.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024) A instituição bancária não demonstrou que o título levado a protesto possui suporte. Assim, o ato ilícito, ou seja, o protesto indevido, decorreu da ausência de lastro do título de crédito, tendo em vista que não comprovada a concretização do negócio jurídico a ele subjacente. Assim, deve a ré responder pela nova cobrança indevida. Quanto aos danos morais, consigno que somente se cogita a obrigação de indenização quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo pela parte. Nesse sentido, basta a constatação dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção acerca da configuração ou não do dano moral. Conforme o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a existência de dano moral e sua extensão. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. E em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviços, é objetiva, conforme previsto no artigo 14 da Lei n. 8.078/90, sendo dela eximida apenas se provado (§3º): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, a CEF não apresentou qualquer causa excludente de sua responsabilidade em relação aos fatos relatados, nem atribuiu à autora a culpa concorrente. No mais, restou evidente a ocorrência do dano moral, que se emerge, ipso facto. Saliente-se, nesse aspecto, que a simples reiteração da cobrança de dívida já afastada judicialmente enseja o dano moral. Constata-se, assim, a conduta (que, no caso, se trata de responsabilidade objetiva), o dano moral e o nexo de causalidade entre este e aquela. Sendo assim, somente resta a fixação do quantum necessário para a reparação dos danos moral e material ocorridos. Para a fixação do quantum da indenização por danos morais, necessário se faz aferir, consoante pacífica jurisprudência, as circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de intensidade da culpa do ofensor, as condições financeiras deste e do ofendido, o grau de sofrimento do ofendido, as consequências da conduta, a reiteração de conduta do ofensor e o necessário para, ao menos, amenizar a dor sofrida pelo lesado. Logo, depreendo que os fatores acima devem ser harmonizados, a fim de que se possa haver uma justa indenização. Deste modo, diante de tais circunstâncias do caso, afigura-me como valor razoável e justo para, ao menos, mitigar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento sem causa, e, ainda, com um aspecto pedagógico (para se evitar novas condutas), a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do arbitramento. Nesse sentido, a propósito, orienta a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis (g.n): DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DUPLICATA IRREGULAR. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS. I - A Segunda Seção do STJ fixou orientação jurisprudencial, no REsp 1.213.256/RS, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC/1973, no sentido de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista”. Incidência da Súmula 475 do STJ. II - Dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. III -Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019580-68.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da duplicata levada a protesto em 08/02/17 (0015721048221448770000), com o consequente cancelamento do protesto realizado, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Condeno as rés, solidariamente, no ressarcimento das custas. As rés arcarão solidariamente com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR