Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: L.G.A. TRANSPORTES DE PRODUTOS QUIMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
APELADO: BARBARA COVASKI LIMA - RS57327-A, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - SP367359-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001881-56.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto por L.G.A. TRANSPORTES DE PRODUTOS QUIMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que não se limitou a discutir o mérito da infração ou a mera propriedade do veículo, mas sim a nulidade formal do título executivo (CDA), cujo vício (erro de identificação do veículo) estava evidente nos próprios documentos apresentados e pôde ser confirmado pelo Juízo de 1ª Instância por meio de pesquisa documental no DETRAN. Aduz que: a irregularidade é formal e patente: a incongruência entre o veículo autuado (GM Kadet, incompatível com o transporte de produtos perigosos) e a confusão na placa (BPU em vez de BUP) é uma falha na correta constituição do título. Não se tratou de uma autuação que demandasse perícia, testemunhas ou oitiva de partes, mas sim de uma falha material na identificação do objeto da multa. o erro foi comprovado por prova pré-constituída: o Juízo a quo não promoveu dilação probatória, mas utilizou provas documentais (a lista de veículos da empresa obtida no Detran) para confirmar o equívoco na placa, concluindo que "é óbvio que o fiscal confundiu as letras". O uso de documentos públicos ou de pesquisa em bases de dados acessíveis ao Juízo para confirmação de dados formais não configura dilação probatória, mas sim o uso de prova pré-constituída a justificar a via da exceção de pré-executividade. matéria cognoscível de ofício: a ausência de liquidez e certeza do título executivo, em razão de erro na identificação de seu objeto (o veículo autuado), é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz. Requer a reconsideração da decisão agravada para negar provimento à apelação do IBAMA ou a submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado competente (4ª Turma). Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. pat Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 338445606): "(...) As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, podendo abranger também fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano. Os Tribunais pátrios admitem a alegação de prescrição, decadência, entre outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular essas questões. O direito invocado na exceção deve, todavia, ser aferível de plano, permitindo ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado ou vício que comprometa a validade do título executivo, obstando a execução. A exigência de prova pré-constituída visa preservar o regular andamento do processo executivo. Portanto, está excluída do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Para a compreensão da controvérsia, vale mencionar trecho da r. sentença, assim fundamentada: No caso, a questão da propriedade do veículo é passível de ser comprovada documentalmente, sendo desnecessária instrução processual através de embargos à execução. Neste ponto, a parte excipiente trouxe documentos que comprovam que ela não é proprietária do veículo autuado. O fato de não ser proprietária do veículo, por si só, não impediria a responsabilidade pelo pagamento da multa, na medida em que a excipiente, no desempenho de suas funções, poderia, por exemplo, alugar ou emprestar veículos de terceiros. O grande problema reside no tipo de veículo sobre o qual incidiu a multa por transporte irregular de produtos nocivos.
Trata-se de um GM Kadet, 1.8, ano 1993. Data vênia, não é concebível que uma transportadora se utilize de tal veículo para transporte de grandes quantidades de produtos nocivos de maneira irregular. Não é crível que ela adesivasse o veículo com o seu logotipo, retirasse os bancos do veículo e o enchesse de galões de produtos químicos perigosos somente para se tornar alvo da fiscalização do IBAMA. Obviamente, a placa registrada na autuação está errada. Fosse o veículo autuado do tipo de carga e não passeio, daí sim seria necessário remeter as partes ao procedimento ordinário para comprovar suas alegações. Mas, o veículo autuado é de passeio, de pouco capacidade de carga. Em pesquisa junto ao Detran, realizada por este juízo, constatou-se uma lista grande de veículos pertencentes à excipiente. Um dos veículos é o Mercedes Benz/L 162, placa BUP-8316. Na autuação constou o veículo placa BPU-8316. É óbvio que o fiscal confundiu as letras. Ele autuou o primeiro veículo e não o GM Kadet. Seja como for, da certidão de dívida ativa deve constar todos os elementos necessários à defesa do contribuinte, em especial sua origem. No caso dos autos, há irregularidade formal na certidão de dívida ativa, a qual impede o prosseguimento da execução, visto que sua origem é irregular. A alegação da empresa executada/apelada de que não era proprietária do veículo no momento da autuação exige produção de provas, o que extrapola os limites da via estreita da exceção. Há dois pontos que corroboram este entendimento, um deles reconhecido na fundamentação da sentença, qual seja: o fato de não ser proprietária do veículo, por si só, não impediria a responsabilidade pelo pagamento da multa, já que "a excipiente, no desempenho de suas funções, poderia, por exemplo, alugar ou emprestar veículos de terceiros". Outro ponto relevante é que a empresa não nega a prática da infração ambiental, limitando-se a contestar a propriedade do veículo. O auto de infração está assinado e identifica a empresa como infratora. Desta forma, a conclusão acerca do erro na autuação não é matéria cognoscível de ofício. Esse contexto revela que a análise da legitimidade do ato administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Sobre o tema, trago o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. 2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, a obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. A comprovação das questões tecidas pela executada demanda dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014494-80.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 25/08/2025) A r. sentença (Id. 253016282) deve ser reformada.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal." No caso concreto, verifica-se que a controvérsia devolvida à apreciação por meio do presente agravo interno restringe-se à verificação de eventual equívoco na r. decisão monocrática que deu provimento à apelação do IBAMA para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade. A agravante sustenta que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorreria de vício formal evidente — erro na identificação da placa do veículo — passível de reconhecimento de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Todavia, conforme já assentado na r. decisão ora agravada, a matéria controvertida não se limita à constatação de erro material evidente na CDA, mas envolve a análise da própria legitimidade da autuação e da responsabilidade da empresa pela infração ambiental descrita no auto de infração. Embora o d. Juízo de origem tenha entendido tratar-se de irregularidade formal patente, conclui-se que a verificação acerca do equívoco na identificação do veículo autuado — inclusive quanto à alegada confusão entre as placas BPU-8316 e BUP-8316 — pressupõe exame do ato administrativo que consubstanciou a CDA, bem como das circunstâncias fáticas que deram origem à autuação, circunstâncias que extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória. No caso, a conclusão de que o fiscal teria confundido as letras da placa não decorre de vício intrínseco evidente no título executivo, mas de interpretação extraída de elementos externos à CDA, inclusive mediante pesquisa realizada pelo próprio Juízo em base de dados do DETRAN. Ainda que tais elementos sejam documentais, a reconstrução do contexto da autuação e a aferição da correção do ato administrativo não configuram simples verificação formal do título, mas exame que envolve juízo valorativo sobre a ocorrência do fato infracional e sua imputação à executada. Ademais, como bem destacado na decisão agravada, o fato de a empresa não ser proprietária do veículo constante da autuação não afasta, por si só, sua eventual responsabilidade, uma vez que poderia utilizar veículos de terceiros no exercício de suas atividades. Assim, a discussão acerca da legitimidade do lançamento demanda aprofundamento probatório incompatível com a via eleita. Nesse cenário, a controvérsia deve ser dirimida por meio dos embargos à execução, instrumento processual adequado. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do IBAMA para anular sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade e extinguido execução fiscal fundada em multa ambiental, determinando o prosseguimento da execução. A agravante sustenta nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro formal na identificação da placa do veículo autuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, fundada em suposto erro na identificação da placa do veículo autuado, configura vício formal aferível de plano, apto a ser reconhecido em exceção de pré-executividade, ou se demanda dilação probatória incompatível com essa via processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. A verificação do alegado equívoco na identificação da placa do veículo não decorre de vício intrínseco evidente na CDA, mas exige análise do ato administrativo que originou o título executivo e das circunstâncias fáticas da autuação. A conclusão acerca de suposta confusão entre as placas BPU-8316 e BUP-8316 resulta de interpretação de elementos externos à CDA, inclusive pesquisa realizada junto ao DETRAN, o que extrapola a mera aferição formal do título. A discussão envolve juízo valorativo sobre a ocorrência da infração ambiental e a imputação de responsabilidade à empresa autuada, matéria que não pode ser resolvida sem aprofundamento probatório. O fato de a empresa não ser proprietária do veículo indicado na autuação não afasta, por si só, sua eventual responsabilidade, pois poderia utilizar veículos de terceiros no exercício de suas atividades. A controvérsia acerca da legitimidade do lançamento deve ser dirimida por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado para produção de provas. Inexistindo fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução fiscal, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5014494-80.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão