Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARCOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 300643393, protocolizado em 12.09.2023: "Pelo exequente, vem, requerer, ultrapassados todos os prazos cabíveis, a imediata expedição de alvará para levantamento, não havendo justificativas a tamanha morosidade". ID 305445678, protocolizado em 27.10.203: "Pelo exequente, vem, requerer, ultrapassados todos os prazos cabíveis, a imediata expedição de alvará para levantamento, não havendo justificativas a tamanha morosidade. Ressaltamos que está é a 2ª vez que é reiterado o requerimento sem analise por este juízo" (sic). É o relatório. Diz o artigo 22, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Ainda que o magistrado também seja um gestor público, na lida diária com questões administrativas, penso que a ratio do dispositivo legal supramencionado deva ser aplicada inclusive na análise da atividade fim, jurisdicional. Nesses termos, esclareço que a 4ª Vara Federal de Guarulhos é responsável pela jurisdição federal não só do presente município, mas de outros populosos integrantes da Subseção, possuindo para tal apenas 5 Varas com competência criminal federal, mas nenhuma especializada, ou seja, devem lidar, ainda, com grande acervo cível. Destaque-se, também, que seu quadro de juízes e de servidores está incompleto. Tal situação retrata uma demanda maior do que a capacidade de trabalho em razão dos recursos humanos e materiais existentes, o que não pode deixar de ser considerado na avaliação da presente decisão, tanto por quem a emite, quanto por quem a analisa. A título de exemplo, na data de hoje, transmiti os alvarás, após realizar audiência de instrução e julgamento de ré PRESA que durou aprox. duas horas e meia, atender três advogados (prerrogativa do EOAB), expedir alvará de soltura, duas guias de recolhimento, informações em habeas corpus, prolatar despachos e decisões, tendo sob minha responsabilidade milhares de processos (o que não é uma hipérbole) sozinho. Diante de todo esse quadro, não se pode esperar imediatidade de um Poder que não tem estrutura suficiente para lidar com a demanda. No caso concreto, era humanamente impossível e inconstitucional - considerando se estar diante do princípio da impessoalidade - transmitir o alvará rapidamente. O prazo para o INSS somente decorreu em 26.08.2023. Pessoa jurídica de direito público. Prazo em dobro. Em 12.09.2023, já se disse, sem razão, que havia morosridade sem explicação e que ultrapassados todos os prazos cabíveis. Insisto, sem razão. Os prazos do novo CPC, por inciativa dos advogados, são todos em dias úteis, e sequer quinze dias úteis tinham passado. E mesmo no mês seguinte, o prazo de 100 dias definido pelo CNJ, composto por inúmeros membros da OAB, não havia decorrido. Sendo assim, nos termos das normativas aplicáveis, não houve morosidade, mas sim falta de compreensão de que além deste processo, o Juízo lida com milhares de outros. Int. GUARULHOS, 31 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006332-12.2015.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos