Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA COOPER LTDA, RENATO RAINHO, EDUARDO GUARNIERI, SERGIO GUARNIERI Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO - SP130295, ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO - SP130295, ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO - SP130295, ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO - SP130295, ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 35.240.629-1, juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 110699116 - FL. 12). A executada não foi citada (ID 110699116 - FLS. 13/14). A exequente requereu a inclusão no polo passivo de RENATO RAINHO, EDUARDO GUARNIERI, SÉRGIO GUARNIERI (ID 110699116 - FL. 15), os quais foram citados (ID 110699116 - FLS. 16/18). Os coexecutados opuseram Exceções de Pré_Executividade, alegando a inexigibilidade do débito exequendo, em razão de sua inclusão em parcelamento administrativo (ID 110699116 - FLS. 20/181). A exequente requereu o regular prosseguimento do feito, sustentando que o pagamentos realizados no bojo do parcelamento foram apropriados aos débitos, sendo insuficientes para quitá-los (fls. 190/206). O despacho de fls. 207 determinou o apensamento destes autos ao processo nº 2005.61.8.053907-3, prosseguindo-se naqueles. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados. O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 135564060. No id ID 13556406, a Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053906-85.2005.4.03.6182