Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILDA GOMES BUENO Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002785-52.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ZILDA GOMES BUENO em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora, na inicial, que trabalhou em indústrias do setor calçadista, exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), em períodos que, somados, ultrapassam os 25 anos necessários para a aposentadoria especial (Id. 267150682). Aduz que o requerimento administrativo, formulado em 03/07/2018, foi indevidamente indeferido pela autarquia. Sobreveio a sentença (Id. 267150740), que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante entendeu que a prova pericial produzida em juízo, por ser prova nova, deveria ser primeiramente submetida à análise administrativa do INSS, sendo inviável sua apreciação inaugural pelo Judiciário para a concessão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 267150742), pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo. Sustenta que o interesse de agir restou devidamente configurado com o prévio indeferimento administrativo, sendo equivocada a exigência de submeter a prova pericial, produzida em juízo sob o crivo do contraditório, a uma nova análise pela autarquia. No mérito, requer a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que o Tribunal julgue procedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, alegando que o conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial, demonstra o labor em condições especiais por tempo superior ao exigido ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Por fim, pede a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS, embora intimado para apresentar contrarrazões (Id. 267150746), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecida. 1. Da Nulidade da Sentença A parte autora, ora apelante, requer a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Assiste razão à recorrente. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como requisito para a postulação judicial de benefício, a fim de que se configure a pretensão resistida por parte da autarquia. No caso concreto, a autora cumpriu tal exigência, ao protocolar o pedido de aposentadoria em 03/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS (Id. 267150688 - fls. 54/56). A partir desse ato, restou caracterizada a lide e, por conseguinte, o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda. O juízo de origem, contudo, entendeu que a realização de prova pericial no curso do processo judicial constituiria uma "prova nova" que demandaria a reabertura da via administrativa para que o INSS sobre ela se manifestasse antes do Judiciário. Tal entendimento, contudo, representa manifesto error in procedendo. A produção de provas, notadamente a pericial, é um desdobramento da fase instrutória do processo judicial, destinada a elucidar os fatos controvertidos que fundamentaram a própria lide - no caso, a existência de labor em condições especiais. Não se trata de um novo fato ou de um novo pedido que exija a instauração de um novo procedimento administrativo. Exigir que a parte autora retorne à via administrativa para apresentar o laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório, para só então prosseguir com a ação, viola os princípios da economia processual, da celeridade e do próprio acesso à justiça, além de impor um ônus desproporcional ao segurado e subverter a lógica da instrução processual. Dessa forma, uma vez configurada a pretensão resistida com o indeferimento inicial, o interesse de agir se mantém íntegro para toda a instrução da causa. A sentença, portanto, deve ser anulada. 2. Do Julgamento do Mérito (Art. 1.013, § 3º, do CPC) Anulada a sentença terminativa, verifico que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura). A controvérsia fática foi devidamente instruída com a realização de perícia técnica judicial (Id. 267150733), garantindo-se o contraditório, sendo desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Passo, assim, à análise do mérito. 2.1. Da Aposentadoria Especial e do Reconhecimento do Tempo Especial A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/91). O reconhecimento da especialidade da atividade obedece à legislação vigente à época de sua prestação (tempus regit actum). Até 28/04/1995, a comprovação era feita pelo enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos. Após essa data, com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários específicos (como o PPP), baseados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 2.2. Da Análise do Caso Concreto A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de diversos períodos de trabalho na indústria calçadista como especiais. Para dirimir a questão fática, foi produzido laudo pericial judicial (Id. 267150733), por engenheiro de segurança do trabalho, que analisou, por meio de perícia direta e indireta (em empresas paradigmas do mesmo ramo), as condições de trabalho da autora em todas as suas funções ("ajudante de fabricação", "sapateira", "carimbadeira", "auxiliar de pré-frezado", "riscadora", etc.). A perícia concluiu, de forma fundamentada, que em todos os períodos laborados a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: a) Ruído: O nível de pressão sonora apurado foi de 87 dB(A). Tal nível supera os limites de tolerância de 80 dB(A) (vigente até 05/03/1997, conforme Anexo ao Decreto nº 53.831/64) e de 85 dB(A) (vigente a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/03). b) Agentes Químicos: O perito constatou a exposição a hidrocarbonetos policíclicos e aromáticos, provenientes de solventes e colas (cola de sapateiro), contendo tolueno, benzeno e amidas aromáticas. A análise da nocividade para tais agentes é qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.3 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos). O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, não havendo nos autos elementos que infirmem suas conclusões técnicas. Assim, acolho integralmente a perícia para reconhecer a especialidade de todos os períodos de trabalho da autora na indústria de calçados, listados na petição inicial (01/11/1983 a 09/04/1987; 03/06/1987 a 05/12/1987; 10/12/1987 a 28/12/1987; 01/03/1988 a 14/10/1989; 20/03/1990 a 23/05/1992; 10/03/1993 a 07/12/1993; 21/09/1994 a 09/04/1996; 19/11/1999 a 15/11/2000; 17/09/2002 a 15/12/2002; 03/02/2003 a 19/02/2007; 23/08/2007 a 15/12/2007; 17/01/2008 a 09/10/2014; 21/10/2014 a 18/12/2014; 16/03/2015 a 25/04/2018). 2.3. Do Direito à Concessão do Benefício A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente totaliza 25 anos, 8 meses e 13 dias na data do requerimento administrativo (DER), superando o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. A autora também cumpre o requisito da carência (319 contribuições). Dessa forma, faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 03/07/2018. 2.4. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais constante da petição inicial, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). A mera existência de pretensão resistida, consubstanciada no indeferimento do benefício na via administrativa, não é elemento constitutivo de dano moral a ser reparado. O ato da autarquia, embora revertido judicialmente, baseou-se em sua interpretação da legislação e das provas então disponíveis, não se afigurando, por si só, ilícito ou abusivo a ponto de ensejar indenização. 3. Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada de forma unificada a partir de então. 4. Da Tutela de Urgência Dado provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito ora reconhecido e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria Especial em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Dos Honorários Advocatícios Com o provimento do recurso da autora e a procedência da maior parte do pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial em favor de MARIA ZILDA GOMES BUENO. Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação que objetivava a concessão de aposentadoria especial. A decisão de primeiro grau entendeu que a prova pericial produzida em juízo deveria ser submetida, primeiramente, à análise administrativa do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir a regularidade da sentença terminativa que, mesmo diante de prévio indeferimento administrativo, condicionou o prosseguimento da ação à reabertura da via administrativa para análise de prova produzida em juízo; (ii) Aplicabilidade da teoria da causa madura para julgamento do mérito; e (iii) Direito à concessão de aposentadoria especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos em indústria calçadista. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir, em matéria previdenciária, configura-se com o indeferimento do benefício na via administrativa (Tema 350/STF). A produção de prova pericial em juízo constitui fase instrutória do processo, não configurando fato novo que exija o esgotamento de uma nova via administrativa. Sentença anulada por error in procedendo. Estando o processo devidamente instruído com laudo pericial técnico, é cabível a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou de forma conclusiva a exposição habitual e permanente da autora a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno), cuja análise é qualitativa. Comprovação de tempo de serviço especial superior a 25 anos na data do requerimento administrativo. O mero indeferimento administrativo do benefício, embora revertido judicialmente, não configura, por si só, ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral, tratando-se de exercício regular de direito pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e, no mérito, conceder a aposentadoria especial. Invertidos os ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Uma vez configurado o interesse de agir pelo prévio indeferimento administrativo, a produção de prova pericial em juízo é mero desdobramento da fase instrutória, não sendo exigível o retorno do segurado à via administrativa para submeter a nova prova ao crivo da autarquia. 2. Comprovado por perícia judicial o labor em condições especiais por mais de 25 anos, é devida a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58); Código de Processo Civil (arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I); Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão