Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UN DIAGNOSTICOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação (fl. 253). A citação postal retornou negativa (fl. 254). Após a consulta realizada ao sistema Webservice ter apresentado o mesmo endereço constante da inicial, foi determinado o arresto de valores pelo sistema BacenJud e de veículos, pelo sistema RenaJud, ambos com resultado negativo (fls. 283/285 e 286/288). Foi expedido mandado de citação e penhora, mas a diligência resultou negativa (fls. 474/475). A executada compareceu espontaneamente aos autos e requereu a juntada de guia de depósito para garantia da execução (fls. 294/295). Após, reconheceu a procedência do pedido formulado e requereu a conversão dos depósitos em renda da exequente (fls. 472/473). O processo físico foi digitalizado. O despacho id 32452762) deu ciência às partes da digitalização dos autos e deferiu o pedido de conversão em renda A CEF comprovou o cumprimento da ordem de conversão no ID 34989854. A Exequente requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 145349902). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 16.4 da Resolução PRES n° 138/2017, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036188-60.2014.4.03.6182 Intime-se-a, por meio de seu advogado, a promover o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas pela parte executada, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.