Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDSON CARLOS MIRANDA MONTEIRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
TIPO A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5023747-04.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por EDSON CARLOS MIRANDA MONTEIRO em face da União, ante a execução de título extrajudicial atuada sob o n.º 5016278-04.202o.403.6100. Inicialmente requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alega a prescrição e a inexigibilidade do título Indeferida a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos, o embargante interpôs recurso de agravo, ao qual foi negado provimento, documento id n.º 98287386. A União ofertou impugnação em 17.02.2021, documento id n.º 45655668, requerendo a rejeição os embargos opostos. Instadas as partes a especificarem provas, documento id n.º 48065673, a União nada requereu, enquanto o embargante requereu a produção de prova documental e testemunhal. Após a esclarecimentos prestados pelo embargante, acerca da pertinência da prova oral requerida, sua produção foi deferida, documento id n.º 68374336. AS testemunhas foram ouvidas em audiência, documento id n.º 266964623. As partes apresentaram razões finais, documentos id’s n.º 275447385 e 277036409. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Os presentes embargos foram opostos em razão da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 5016278-04.2020.403.6100, objetivando o recebimento quantia de R$ 323.190,00, valor atualizado da multa de R$ 300.000,00 aplicada pelo Acórdão n.º 1294/2018 – TCU – 1ª Câmara. A execução contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/32 que em seu art. 1º prevê: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." E o Decreto-Lei nº 4.597/42, em seu art. 3º reza que a prescrição contra a Fazenda Pública “somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper” (art. 3º). Assim, a prescrição executiva contra a Fazenda Pública ocorre após cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, (ou decisão administrativa), exeqüenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio. Cabe analisar o interregno de tempo entre os atos praticado durante a apuração administrativa: Data do ilícito, correspondente à data final estipulada para prestação de contas: 16.07.2008; Reiteração para prestação de contas final ou recolhimento do montante aos cofres da União, pelos Ofícios 311/2011 – CGRL, de 11/4/2011, documento id n.º 42169240; Parecer Financeiro concluindo pela instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Termo de Parceria: 14.09.2012 relatório de TCE 8/2012 de 05.10.2012, concluindo pela responsabilidade do Senhor Edson Carlos Miranda, documento id n.º 42169244; Relatório de TCE Complementar 1/2016/CGOF/COCF de 21.01.2016, concluiu pela irregularidade de omissão no dever de prestar contas do termo de parceria, documento id n.º 42169250; Relatório de Auditoria 204/2016 e o Certificado de Auditoria 204/2016 ambos de 15.02.2016, documento id n.º 42169457; Relatório Final da Tomada de Contas n.º 009.476/2016-4 de 02.08.2016; Acórdão n.º 1294/2018 – TCU – 1ª Câmara, proferida na sessão de 21.02.2018; Acórdão n.º 3617/2018 – TCU – 1ª Câmara, proferida na sessão de 24.04.2018; e A execução de título extrajudicial atuada sob o n.º 5016278-04.202o.403.6100 foi distribuída em 21.08.2020 Como a apuração administrativa foi longa e sequencial, com inúmeras fases de apuração em sede administrativa e oportunidades de impugnações, (elementos estes não acostados aos autos em sua integralidade), não verifico a presença de causas interruptivas da prescrição e nem o transcurso de interregno de tempo superior a cinco anos que a poderia caracterizar. A execução do título, por sua vez, foi proposta pouco mais de dois anos após a prolação do acórdão. Assim, não verifico a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, o embargante Edson Carlos Miranda Monteiro apresentou seu pedido de demissão em 15.10.2007, documento id n.º 42169476, atuando como Diretor Presidente do Promur até que seu pedido fosse levado à Assembleia realizada em 09.11.2007, que efetivamente aprovou sua saída, documento id n.º 42169488. O Termo de Parceria 13.0022.00/2005 foi firmado com o Instituto Promur em 29.12.2005 com vigência até 31.07.2007, sendo prorrogado até 31.12.2007, documento id n.º 42169236. Desta forma, os atos praticados ao longo do período de vigência do convênio sob administração do embargante são de sua responsabilidade. O convênio previa expressamente o dever de prestar contas no dia 28 de fevereiro de cada ano de vigência da parceria e após o seu término. A primeira prestação de contas, referente ao ano de 2006, foi acostada aos autos em diversos arquivos, culminando com recomendações em 21.12.2006, fls. 5/10 do documento id n.º 42168906, e parecer pela liberação de recursos, fl. 15/23 do documento id n.º 42169209. A segunda prestação de contas, referente ao ano de 2007 foi acostada aos autos no documento id n.º 42169228, constando à fl. 18 o excelente desempenho da entidade convenente. Ocorre que as contas finais deveriam ter sido prestadas até 28 de fevereiro de 2008, o que não ocorreu. Como a gestão do embargante foi encerrada em 07.11.2007, a ausência de prestação das contas finais, cujo prazo foi encerrado em 28.02.2008, não lhe pode ser imputada, vez que sequer detinha poderes para fazê-lo, este fato é certo. O acórdão n.º 1294/2018 – TCU – 1ª Câmara, fls. 11/12 do documento id n.º 42168375, assim concluiu: “(...) 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Edson Carlos Miranda Monteiro, com base no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, de Cláudio Gonçalves dos Santos, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/1992, e do Instituto Programa Multidisciplinar de Reabilitação (Promur), com espeque no art. 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: (grifei) Valor original (R$) 1.399.920,00 - Data da ocorrência 13/4/2006 Valor original (R$) 599.880,00 - Data da ocorrência 29/11/2006 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Cláudio Gonçalves dos Santos, Edson Carlos Miranda Monteiro e Instituto Promur - Programa Multidisciplinar de Reabilitação, multa individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; (...).” O artigo 57 da Lei 8443/1992 dispõe que “quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário. (...)” Infere-se, portanto, que ao contrário do alegado pelo autor em seus embargos e ao longo deste feito, a multa não foi aplicada em razão do descumprimento do prazo para prestação das últimas contas, omissão descrita na alínea “a” do inciso III do artigo 16 da Lei 8443.1992, mas sim em razão de sua condenação a ressarcir o erário pelos danos causados, ante a irregularidade das contas apresentadas pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico, alíneas b e c do inciso III do artigo 16 da Lei 8443.1992.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual que fixo em 10 % (dez porcento) do valor atualizado atribuído aos embargos,. Custas ex lege, devidas pela embargante.. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, execução de título extrajudicial atuada sob o n.º 5016278-04.202o.403.6100, onde deverá ter prosseguimento a execução. P.R.I.