Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AMERICO DE SOUZA, ANGELA CRISTINA RUAS MODESTO, LEANDRO MODESTO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA - SP309499 Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA - SP309499 Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA - SP309499
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANBIMA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138, THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO - SP343598 SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001117-75.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por José Américo de Souza, Ângela Cristina Ruas Modesto e Leandro Modesto de Souza, qualificados na inicial, em face de Caixa Econômica Federal e ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, objetivando: a declaração de nulidade do contrato objeto do feito; a condenação das rés à restituição em dobro ou, subsidiariamente, simples, a José Américo de Souza, do montante investido por meio desse contrato; a condenação das rés ao pagamento de R$180.000,00 ou, subsidiariamente, de montante a ser arbitrado pelo magistrado, a cada um dos autores, pelos danos morais alegadamente sofridos. Os autores afirmam que José Américo de Souza, casado com a coautora Ângela e pai do coautor Leandro, solicitou à CEF a aplicação do montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em certificados de depósito bancário. Na ocasião, foi-lhe entregue instrumento contratual extenso, redigido em termos técnicos de difícil compreensão e em tipografia minúscula. Confiando nas palavras do atendente e no renome da CEF, assinou o documento, certo de que estava aplicando em certificados de depósito bancário. Algum tempo depois, ao tentar levantar parte do valor investido, foi informado de que, na realidade, ele havia sido aplicado em cotas imobiliárias e de que sua movimentação exigiria a venda dessas cotas, então pelo valor de, no máximo, R$40.000,00 (quarenta mil reais). Os autores afirmam que o contrato firmado é nulo. Asseveram que têm direito ao ressarcimento do dobro do valor investido. Aduzem que os fatos narrados lhes impuseram abalo emocional, passível de compensação. Acrescem que a ANBIMA se omitiu quanto ao seu dever de fiscalizar a atuação da CEF no mercado de capitais, pelo que deve ser solidariamente responsabilizada pelos danos narrados. Requerem a concessão da gratuidade de justiça e juntam documentos. O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi deferido. A CEF apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, afirmou que o autor optou livre e conscientemente pelo investimento no fundo imobiliário e não tem direito a indenização. Pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. A ANBIMA apresentou contestação, invocando inicialmente a prejudicial de prescrição, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ilegitimidade ativa de Ângela e Leandro. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, sem especificar provas. A CEF requereu a produção de prova oral e a ANBIMA afirmou que não tinha outras provas a produzir. O pedido de prova oral, deduzido pela CEF, foi deferido. A CEF arrolou testemunha. Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela CEF. As partes saíram da audiência intimadas a exibirem documentos. A CEF apresentou manifestação e documentos. O autor não cumpriu a determinação. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Com efeito, não é o caso de acolher as preliminares de ilegitimidade ativa de Ângela Cristina Ruas Modesto e Leandro Modesto de Souza e de ilegitimidade passiva da ANBIMA. Os autores fundam a legitimidade de Ângela e Leandro na repercussão dos fatos narrados sobre sua própria esfera de interesses jurídicos. A ocorrência dessa repercussão e o cabimento da respectiva reparação são questões de mérito, devendo com ele ser examinadas. Na mesma linha, os autores fundam a legitimidade da ANBIMA na premissa de que ela tinha o dever de fiscalizar a autuação da CEF no caso concreto, mas o negligenciou. A existência efetiva desse dever, contudo, também é questão de mérito, devendo com ele ser examinada. Passo, assim, à prejudicial de mérito, rejeitando a alegação de ocorrência de prescrição, porque, de acordo com o documento de ID 585484 - Pág. 28/33, o contrato impugnado foi celebrado em 08/04/2013. Entre essa data e a do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 16/10/2016, não decorreu o lustro prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Superadas as questões preliminares e prejudicial, ingresso no mérito propriamente dito. Pois bem. O investimento em questão foi realizado exclusivamente por José Américo, sem a anuência ou participação de Ângela ou Leandro. Presume-se, portanto, que José Américo detinha poderes, inclusive reconhecidos por seus próprios familiares, para, sozinho, decidir o destino dos recursos investidos. A propósito, não há qualquer questionamento na inicial a respeito desse fato. Portanto, as perdas alegadamente decorrentes diretamente do investimento, materiais ou morais, só podem ter sido sofridas pelo próprio investidor. A repercussão dessas perdas sobre Ângela e Leandro não guarda nexo causal direto com o ato ilícito alegadamente cometido pelas rés, de investir em aplicação diversa da pretendida e negligenciar a fiscalização da atuação do agente bancário. De fato, a repercussão decorreu do ato, da própria família, de permitir que um de seus membros, sozinho e sem consulta aos demais, decidisse sozinho o destino de recursos que interessavam a todo o núcleo familiar. Logo, Ângela e Leandro não podem pretender que as rés lhes respondam pelos danos materiais e morais supostamente decorrentes dessa decisão familiar, pelo que são improcedentes as pretensões por eles deduzidas nestes autos. No mais, não há falar em responsabilidade da ANBIMA quanto aos fatos narrados na inicial. Ainda que tivesse havido efetiva aplicação em investimento diverso do pretendido, pela CEF, a associação não se responsabilizaria pessoalmente. Isso porque ela não dispõe de competência para fiscalizar e punir a atuação das instituições financeiras para além dos interesses da própria associação e de seus associados. A ANBIMA não faz a ampla e genérica regulação do mercado de capitais nem, portanto, dispõe do poder fiscalizatório desta decorrente. Por essa razão, não pode ser pessoalmente responsabilizada por supostas infrações de instituições financeiras, ainda que a ela associadas, à referida regulação. Assim sendo, são improcedentes as pretensões deduzidas em face da ANBIMA. No mais, também não assiste razão a José Américo. Chama a atenção que: de acordo com o documento de ID 484216 - Pág. 3, em 27/09/2014, José Américo protocolizou reclamação no SAC/CEF a respeito do desempenho do fundo imobiliário, alegando que, no momento da oferta, lhe fora dito que ele não oferecia riscos; o boletim de ocorrência nº 3361/2015, lavrado em 29/09/2015, confirma essa informação, por conter a declaração, do próprio autor, de que ele compareceu na agência 0860 da Caixa Econômica Federal para fazer uma aplicação em CDB, mas teve oferecido um tipo de aplicação que, segundo o gerente, seria mais rentável (ID 305721 - Pág. 2). A versão dos fatos narrada na inicial, de acordo com a qual o José Américo acreditou haver aplicado em CDB até tentar realizar o levantamento de parte do valor investido, apenas veio a ser adotada em 30/09/2015, quando o autor retornou à Delegacia de Polícia e prestou as declarações retificadoras consubstanciadas no boletim de ocorrência nº 3372/2015 (ID 305721 - Pág. 4). No mais, não é crível que o autor tivesse deixado de ler, ao menos, o título de seu contrato, redigido em letras maiúsculas, “FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII TB OFFICE”, no momento de decidir o destino das economias que, segundo ele mesmo, levara toda uma vida para acumular. Não é ocioso destacar que, embora a tanto instado em 04 (quatro) oportunidades, o autor não apresentou sua declaração de ajuste anual do ano-base de 2013/exercício de 2014, a qual poderia, eventualmente, corroborar sua alegação de que apenas teria tomado ciência de que não havia investido em CDB quando tentara sacar parte do valor investido. Cumpre ressaltar, ademais, que o autor recebeu proventos do fundo imobiliário desde 21/06/2013, mas apenas protocolizou sua primeira reclamação na CEF em setembro de 2014, não sendo razoável que ele tenha aguardado mais de um ano para questionar investimento em que não tinha interesse. Portanto, é evidente que, no momento da contratação, o autor tinha sim conhecimento de que estava investindo em fundo imobiliário, e não em CDB, pelo que não pode pretender seja a CEF compelida a ressarci-lo das variações inerentes à espécie de aplicação contratada. A contratação, como visto, é válida. A CEF ofereceu a José Américo o produto mencionado e ele o contratou de forma livre e consciente, sendo que o resultado final da operação, própria da contratação, não pode ser tomado senão como lícito. E na ausência de qualquer ilicitude cometida pela CEF, não há falar em danos indenizáveis.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser meado entre as rés. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira motivadora da gratuidade processual concedida à parte autora. Custas pela autora, observada também a gratuidade a ela concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 22 de fevereiro de 2022.