Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO HAMAN - SP233898
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002334-68.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, em que o autor pretende obstar a consolidação da propriedade de imóvel em nome da ré. O autor alega ter firmado com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária, dando como garantia o imóvel situado na Rua Rubens Roland, 709, Residencial Nobreville, Limeira. Afirma que atrasou o pagamento de parcelas em virtude de problemas de saúde que o levaram a se submeter a procedimento cirúrgico, porém quando procurou a CEF para tentar negociar a dívida o valor do débito estava maior e não conseguiu quitá-lo. Afirma, por fim, que não foi devidamente notificado acerca do leilão, não tendo sido proporcionado o exercício do contraditório. A tutela cautelar foi indeferida pela decisão Num. 10424523, que determinou a citação da ré nos termos do artigo 306 do CPC. Pelo despacho Num. 14409903 foi determinado que o autor se manifestasse em réplica e que as partes especificassem as provas a produzir e após, fossem os autos conclusos para sentença. A CEF informou não possuir outras provas a produzir. O autor, em réplica, afirmou que não pretende se eximir dos pagamentos em atraso e objetiva a manutenção do financiamento, pugnando pela realização de audiência de conciliação. Informou não haver outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença, tendo sido baixados para que fosse formulado o pedido principal (ID 21173057). A petição inicial foi aditada (ID 24158639), requerendo o autor a revisão do contrato firmado com a CEF, com reconhecimento das cláusulas abusivas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impondo à ré a obrigação de apresentar o valor efetivamente devido. Na contestação (ID 35407918), a requerida argui a inépcia da petição inicial, argumentando, no mérito, que o contrato não tem vícios a serem sanados, além de não ser cabível o Código de Defesa do Consumidor. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo o autor requerido a produção de perícia contábil (ID 52803486), ao passo que a CEF silenciou. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar arguida pela CEF, uma vez que o vício verificado não é de inépcia da petição inicial. Vejamos. No tocante às ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de financiamento imobiliário, dispõe o artigo 50 da Lei 10.931/2004: Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. § 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto. § 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. A mesma previsão também é observada no artigo 330, §2º e 3º do CPC, in verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” In casu, o autor não procedeu a qualquer recálculo do financiamento e não indicou o valor incontroverso das prestações, ainda que de forma simplificada, e tampouco realizou depósito de valores efetivamente devidos nos autos. Apesar disso, entendo que possa ser proferida sentença de mérito, em razão do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, como passo a demonstrar. Ainda que o autor tivesse apontado o valor incontroverso da dívida e estivesse pagando mensalmente as prestações sem os valores impugnados, é preciso frisar que a redução de renda (única causa de pedir trazida na inicial) não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, mas tão-somente questão pontual e possível (embora inesperada), subjetiva e não global, incapaz de autorizar a subsunção almejada. O prazo estipulado para amortização de um contrato de financiamento imobiliário é de muitos anos, de modo que a ocorrência de dificuldades financeiras e/ou alterações salariais nesse período é fato que poderia ser previsto por qualquer pessoa. A esse respeito, confira-se o julgado: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - SISTEMA SAC - DESEMPREGO - REDUÇÃO DA RENDA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. II - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. IV - As alegações dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). V - O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos dos mutuários. VI - Não prospera o pedido subsidiário dos autores atinente ao pagamento das parcelas de acordo com a Tabela de Evolução da Dívida recebida pelos mesmos no momento da contratação, pois a Planilha de Evolução Teórica é elaborada, tão somente, para que o mutuário tenha noção do desenvolvimento do financiamento, de modo que os valores ali indicados não se confundem com os valores dos encargos mensais. VII - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262432 - 0001025-65.2016.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ) – grifei. Mesmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, não beneficiaria o autor, visto que, para tanto, é necessária a verossimilhança das alegações, o que não se depreende nestes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observando-se que ele é beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 24 de fevereiro de 2022.