Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON DA COSTA MATTOZO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007467-12.2021.4.03.6103
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a substituição dos critérios de correção monetária do saldo FGTS. Informado o julgamento da ADI nº 5090, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, com base no artigo 12, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade quanto à matéria posta nestes autos. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 5090, cuja questão foi a constitucionalidade dos índices de correção monetária aplicados aos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e decidiu por assegurar a correção mínima pelo IPCA, sem declarar a inconstitucionalidade dos índices previstos na legislação de regência. No entanto, os efeitos do referido julgamento foram modulados, com exclusão de qualquer retroatividade, de modo que, sua eficácia ex nunc terá marco inicial na publicação da ata de julgamento, aos 17.06.2024: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024, grifamos) Em embargos declaratórios a Suprema Corte afastou interpretação que pudesse favorecer saldos anteriores a junho de 2024, mesmo em relação às ações distribuídas anteriormente ao julgamento, como também rejeitou a pretensão de estabelecer, diretamente pelo Poder Judiciário, a recomposição pelo IPCA nos saldos existentes ou futuros, pois essa atribuição é do Conselho Curador do FGTS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n. DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) A decisão transitou em julgado e é definitiva, sua eficácia vincula tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública, em todas as esferas federativas, conforme o artigo 102, §2º, da Constituição Federal, e artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, motivo pelo qual cabe ao Conselho Curador do FGTS fazer os ajustes de correção nos saldos, se não assegurado igual patamar ao do IPCA. Assim, informada a desistência pela parte autora ou a falta de seu interesse, a consequência é a extinção, sem resolução do mérito, mesmo que contestado o pedido, por aplicação analógica do art. 1.040, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Nos casos em que apresentada contestação pela CEF, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Nas demais hipóteses, custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto