Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Apelações interpostas por DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (ID 253469320 - fls. 227/232) e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP (ID. 253469320 - fls. 285/289) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (ID. 253469320 - fls. 220/223/). Alega a embargante, em síntese, que a execução fiscal é nula - matéria de ordem pública - à vista de que a multa administrativa fixada em salários mínimos ofende o artigo 7º, inciso, IV, da CF. Nesse sentido, sustenta que o artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal vigente. O conselho federal, por sua vez, aduz que deve haver fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal, à vista do princípio da causalidade e nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (id 253469320 - fls. 235/261). É o relatório. apc Voto Embargos à execução que objetiva a cobrança de multas aplicadas com fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.020/60. A questão da cobrança da multa em número de salários mínimos não foi originalmente deduzida pelo recorrente nos embargos à execução. Não obstante, por ser matéria de ordem pública - nulidade do título - passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo ao seu exame. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/1971, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Quanto à constitucionalidade da norma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou a questão quando do julgamento do ARE 1409059 (Tema 1244), na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053140-85.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos - de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025) Desse modo, devida a exação em comento, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da fixação da multa pelo CRF SP defendida. No que tange à verba honorária, assiste razão à União. O STJ, quando do julgamento do REsp 1520710 / SC (Tema 567), no regime do representativo de controvérsia, assentou o seguinte entendimento: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Assim, cabe a condenação à verba honorária, na espécie, a qual à vista do trabalho do advogado, da natureza e complexidade da causa, deve ser fixada em 10% do valor da execução atualizado (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante e dou provimento à apelação do conselho a fim de condenar a parte adversa ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da execução atualizado. É o voto. V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à constitucionalidade das multas aplicadas tendo como referência o salário mínimo, com supedâneo no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960, na forma do disposto na Lei n. 5.724/1971. O parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 3.820/1960 estabelece o valor daquela sanção pecuniária, nesses termos: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.724/1971, passou a ser autorizada a aplicação das referidas multas no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, conforme o disposto em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se no julgamento da ADI 1425, relator Ministro MARCO AURÉLIO, reafirmando a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade. Eis a ementa: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos. (ADI 1425, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 01/10/1997, publ. 26/03/1999). Da mesma forma, a Colenda Corte Suprema reafirmou esse entendimento considerando ofensiva ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Eis a ementa: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.” (STF - RE 237965, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ 31-03-2000) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. - Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão referente à possibilidade de fixação de multa em múltiplos do salário mínimo (Tema 1244), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. - Nulidade do título reconhecida de ofício, com a consequente extinção da penalidade aplicada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª REGIÃO - ApCiv/SP 0027022-37.2006.4.03.6100 - Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO - 4ª Turma - Data do Julgamento: 25/06/2024 - DJEN 02/07/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A execução fiscal embargada objetiva a cobrança de multa administrativa. Dessa maneira, para ser legítima a sua exigência, devem ser observados os preceitos contidos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei. 2. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento de que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. 3. Deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário mínimo, conforme preleciona o artigo 7º, IV, Constituição Federal. 4. Não deve prosperar o pleito subsidiário do apelante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 3.820/1960. 5. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe a redução pleiteada pela apelante, devendo seu valor ser mantido tal como lançado na sentença recorrida com o acréscimo de 1% à alíquota fixada na sentença recorrida a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região - ApCiv/ SP 5002444-30.2022.4.03.6110 - Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - 4ª Turma - Data do Julgamento: 24/06/2024 - Intimação via sistema 26/06/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal). - Apelação improvida. (TRF 3ª Região - ApCiv SP - 5004428-04.2021.4.03.6104- Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 4ª Turma - Data do Julgamento: 20/06/2024 - Intimação via sistema 25/06/2024) Posto isso, é de rigor a declaração, de ofício, da nulidade de todas as multas em cobrança, com a consequente extinção da execução fiscal de origem, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, I, c/c o artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando prejudicadas as apelações. Dispositivo
Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade das multas em cobrança e julgo extinta a execução fiscal de origem, prejudicadas as apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1244/STF. AUTONOMIA RELATIVA DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO CONSELHO PROVIDO. - Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. - Embargos à execução que objetiva a cobrança de multas aplicadas com fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.020/60. - Quanto à constitucionalidade da norma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou a questão quando do julgamento do ARE 1409059 (Tema 1244), na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Desse modo, devida a exação em comento, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. - No que tange à verba honorária, assiste razão à União. O STJ, quando do julgamento do REsp 1520710 / SC (Tema 567), no regime do representativo de controvérsia, assentou o seguinte entendimento: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Assim, cabe a condenação à verba honorária, na espécie, a qual à vista do trabalho do advogado, da natureza e complexidade da causa, deve ser fixada em 10% do valor da execução atualizado (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). - Apelação da embargante desprovida. Apelação do conselho provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da embargante e dou provimento à apelação do conselho a fim de condenar a parte adversa ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da execução atualizado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão