Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIACAO DE APOIO COMUNITARIO DE RIBEIRAO PRETO, LUCIO RODRIGUES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001174-32.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIACAO DE APOIO COMUNITARIO DE RIBEIRAO PRETO, LUCIO RODRIGUES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15, por reconhecer a prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio da empresa, pois entre a constatação da dissolução irregular e o pedido de inclusão da pessoa física nos autos não ultrapassou 1 (um) ano e a demora para a sua citação atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Sem contrarrazões. Aberta a oportunidade para as partes se manifestarem acerca de eventual dissonância entre as razões recursais, que tratam acerca da inexistência de prescrição para redirecionar a execução fiscal ao sócio da empresa, e sentença, na qual se reconheceu a existência de prescrição para a exequente propor a presente ação, apenas a apelante apresentou resposta (id 258778443), na qual insiste no conhecimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001174-32.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIACAO DE APOIO COMUNITARIO DE RIBEIRAO PRETO, LUCIO RODRIGUES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida concluiu que, com base nos marcos temporais fixados no REsp nº 1.120.295/SP, no fato de que a propositura da ação é o marco inicial da prescrição intercorrente e a demora na primeira citação válida realizada nos autos, o crédito fiscal está extinto nos termos do artigo 487, II, do CPC. Dessa forma, verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos dos da pretensão recursal apresentada, cujas razões estão lastreadas, em síntese, nos termos firmados no REsp nº 1.201.993/SP e na inexistência de prescrição para redirecionar a execução fiscal ao gestor da pessoa jurídica, pois não transcorreu mais de 1 (um) ano entre a constatação de dissolução irregular. A apelante, portanto, apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal, verbis: PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1- O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão atacada não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 2 - Agravo não conhecido. (AC 00522450719974036100 AC - Apelação Cível - 1409327 - Desembargador Federal José Lunardelli - Primeira Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:02/03/2012 - ressaltei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, CPC, que deve ser aplicado por analogia. II - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da decisão agravada. III - Agravo legal não conhecido. (AC 00110944120094036100 AC - Apelação Cível - 1574569 - Desembargador Federal Cotrim Guimarães - Segunda Turma - DJ: 14/02/2012 - TRF3 CJ1 Data:23/02/2012 - ressaltei)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001174-32.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A apresentação de razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida o conhecimento do recurso. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.