Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILSON PONTES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE PEREIRA DA SILVA - SP430330, MARIANE MOURA DE SANTANA - SP422012
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541, BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, GABRIELA GIANETTI MOURA - SP410738, MILENA PIRAGINE - SP178962-A S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. Chamo o feito à ordem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025142-65.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora requer, em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP. Alega que foi surpreendido com o valor da conta abaixo do esperado. Requer, por fim, a recomposição do saldo da conta PASEP, com o ressarcimento dos valores que entende devidos. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico que o C. STJ, definiu posicionamento em relação ao Tema 1150, ao apreciar o mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (...). Grifos no original. Definida a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, há que se analisar a participação da União no presente feito, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela corré. Entendo assistir razão à União Federal. De fato, nos estritos termos estabelecidos pelo C. STJ no julgado acima transcrito, a União somente deveria integrar o polo passivo caso fosse objeto, do presente feito, a discussão sobre a responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Discute-se, tão somente, a má gestão da conta vinculada ao PASEP, podendo abranger, não apenas a incorreta atualização monetária da conta, mas também eventual alegação da realização de saques indevidos. Assim, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Retifique-se a autuação, mediante a exclusão da União do polo passivo do presente feito. Sem condenação em custas e honorários, haja vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Permanecendo no polo ativo pessoa física e, no passivo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, o julgamento da presente demanda não se insere na esfera de competência deste Juízo, consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Destarte, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Dê-se baixa na distribuição. Int. SãO PAULO, 21 de maio de 2024.