Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: PC GEAR INFORMATICA LTDA - ME, RINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANE FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP330328 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RINALDO RODRIGUES DOS SANTOS: MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JULIANE FONSECA DOS SANTOS: MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA Sentença EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009781-08.2019.4.03.6100
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de PC GEAR INFORMATICA LTDA - ME, resultante de Cédula de Crédito Bancário. Os executados foram citados em 04/11/2019, ocasião em que restou infrutífera a penhora de bens (id n. 24171674). Infrutífera a tentativa de constrição de bens por meio do sistema Sisbajud (id n. 46400545). Realizada constrição de veículos por meio do sistema Renajud (id n. 46400543), foi infrutífera a diligência de penhora relativa ao bem mencionado (id n. 54035132). Após, determinou-se o levantamento da constrição em razão de sentença proferida em Embargos de Terceiro (id n. 243337878). Foi determinada a a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD ( id n. 270154700). Autos suspensos em 08/05/2023 e reativados em 18/04/2024. Deferida a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud (id n. 356596712). A CEF anexa planilha atualizada de débito. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a exequente refuta a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição Intercorrente. De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. "Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;" A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 04/11/2019 a citação da executada, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. A pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 3 de outubro de 2025. JGM