Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO SANTOS LEAL Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que no item do pedido da petição inicial não consta o período controvertido que a requerente pretende ver reconhecido,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002438-95.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo quais os períodos de labor pretende ver reconhecidos e que não foram computados pelo INSS por ocasião da contagem administrativa de tempo de serviço. Para tanto, deverá indicar a data de início e encerramento do vínculo, nome da empresa, função desempenhada e esclarecendo quais são os documentos que comprovam o período, sob pena de indeferimento da inicial. Faculto à parte autora a juntada de novos documentos que comprovem a data inicial e final do vínculo empregatícios, tais como ficha de registro de empregado, termo de rescisão do contrato de trabalho, extratos do FGTS, etc, bem como apresente a cópia integral da CTPS (capa a capa) e eventuais guias de recolhimento, caso se trata de períodos laborados como contribuinte individual. Esclareço que se tratando de recolhimentos efetuados extemporaneamente deverá ser comprovada o exercício da atividade, bem como na hipótese de recolhimento a menor a parte autora deverá providenciar a regularização na via administrativa, mediante a complementação, sob pena de preclusão da prova. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no mesmo prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Cumprida a determinação, cite-se e tornem os autos conclusos para designação de audiência.. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu, não vislumbro, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. Na concessão do benefício de aposentadoria programada, faz-se necessário cálculo do período contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data oportuna. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. SãO PAULO, 18 de maio de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal