Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: T. D. J. A. CURADOR: EDVALDO GARCIA ANTUNES Advogado do(a)
IMPETRANTE: ISABELA DE PAULA NANTES - MS24613,
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000129-59.2022.4.03.6003 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em plantão por aluna, menor, devidamente representada pelo genitor, não concluinte do ensino médio e aprovada em vestibular da UFMS no curso de arquitetura, que, para tentar realizar a matrícula, necessitou de certidão de conclusão do ensino médio e solicitou referido documento, ou equivalente, ao Diretor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS, o que lhe foi negado (id 242600621). Aduz que tem direito ao documento, pois o último período de ensino médio que está cursando tem matérias que não serão decisivas para sua vida acadêmica, que já concluiu 3 anos do curso de técnico em Eletrotécnica, sem nenhuma dependência de matéria, e a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É a síntese do necessário. A concessão de liminar em mandado de segurança exige relevante fundamento e demonstração de que o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Considerando-se os termos da Resolução CNJ n. 71/2009, dou por suprida a admissibilidade como matéria de plantão. Tratando-se de pleito liminar com natureza satisfativa, e não meramente acautelatória, impõe-se que o direito líquido e certo que fundamenta a pretensão deduzida seja demonstrado de plano. No caso dos autos, a impetrante está matriculada no ensino profissional técnico de nível médio integrado no curso de eletrotécnica (ID 242600625) e pretende a expedição do certificado de conclusão do curso, a fim de ingressar no ensino superior. Todavia, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe expressamente que a duração mínima do ensino médio é de três anos. Tal período de tempo se revela imprescindível à concretização das finalidades inerentes a essa última etapa da educação básica. Sobre essa questão, confira-se o teor do art. 35 da Lei nº 9394/96: Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Ainda que a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior demonstre a capacidade intelectual da impetrante, não existe fundamento constitucional, legal ou principiológico para isentá-la de cursar regularmente o ensino médio, ainda mais quando considerada a relevância das finalidades dessa etapa educacional. Sob esse prisma, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, mediante comprovação do extraordinário aproveitamento nos estudos, é pertinente apenas ao ensino superior. Tal ilação é extraída de interpretação sistemática do §2º do art. 47 da Lei nº 9394/96, considerando o disposto no caput desse mesmo dispositivo legal: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Por fim, saliente-se que o exame supletivo de certificação de conclusão do ensino médio é destinado exclusivamente aos maiores de dezoito anos, conforme estabelece o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9394/96, a Portaria Normativa nº 10/2012 do Ministério da Educação e a Portaria nº 179/2014 do INEP, não sendo este o caso do impetrante. De outro norte, não é despiciendo anotar que a falta de documentação essencial exigida pela Universidade é caso que a jurisprudência reconhece como sendo de lícita negativa para a matrícula. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Dispõem os incisos I e II do artigo 44 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na redação dada pela Lei n.º 11.632/2007: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. - No caso concreto, a acadêmica teve negada a sua matrícula por falta de conclusão do ensino médio. Constata-se que a impetrante confirma que não tem documentação comprobatória da conclusão do ensino médio ou equivalente, na data da realização da matrícula, não obstante tenha bom desempenho no ensino médio, de maneira que não há ilegalidade da faculdade ao indeferir sua matrícula. Desse modo, mostra-se que instituição de ensino superior agiu em conformidade com a sua autonomia, nos termos expressamente previstos na Constituição Federal, em seu artigo 207. - Remessa oficial provida. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5004165-12.2020.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destarte, não verificado o direito líquido e certo da impetrante, faz-se imperativo o indeferimento da medida liminar quanto ao pedido principal, bem assim ao pedido subsidiário de reserva de vaga. Em caso virtualmente idêntico, o TRF da 3ª Região já teve oportunidade de analisar a questão: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DA LEI Nº 9.394/96. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito do impetrante de obter provimento jurisdicional que determine ao Diretor da ESCOLA G B - ENSINO FUNDAMENTAL LTDA que expeça o certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de ter concluído o 2º e o 3º anos do Ensino Médio, bem assim que seja realizada a matrícula no Curso de Direito, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em razão de sua aprovação no processo vestibular desta instituição de ensino superior. 2. O fato de o autor ter logrado bom êxito em ser aprovado no vestibular e ter conseguido cursar o 1º ano da faculdade satisfatoriamente não se afigura suficiente para instar a escola a certificar a conclusão de curso, que, em verdade, não fora concluído - mormente porque não há respaldo legal que ampare o referido pleito. 3. O art. 44 da Lei de Diretrizes e Base da Educação exige - para ingresso na educação superior - o preenchimento de dois requisitos, a saber, que o aluno tenha concluído o ensino e que tenha sido classificado em processo seletivo. 4. No presente caso, muito embora o impetrante tenha sido aprovado no vestibular da universidade impetrada, tal circunstância, por si só, não é o suficiente para o ingresso no curso superior escolhido, já que desacompanhada da outra condição necessária exigida pela norma, qual seja, a conclusão do ensino médio. 5. Apelação desprovida; reexame necessário provido. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5009519-29.2017.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Ao término do plantão encaminhem-se o autos ao Juízo natural. Retifique-se a autuação para constar a pessoa jurídica ligada à autoridade coatora como o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se a Procuradoria do IFMS, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhes ciência desta ação, a fim de que venham a ingressar no feito, caso entendam necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Intimem-se. De Campo Grande/MS para Três Lagoas/MS,