Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL TERRAS DE SANTA ELISA Advogado do(a)
AUTOR: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA - SP231897
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: FABIO VIEIRA MELO - SP164383 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002799-77.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, pela qual a autora objetiva ordem judicial que obrigue a ré a proceder à entrega de correspondência, de forma individualizada, aos moradores do Residencial Terras de Santa Elisa. Aduz a autora, em síntese, que representa os moradores do Residencial Terras de Santa Elisa, caracterizado como loteamento fechado. Afirma que o loteamento está devidamente regularizado perante os órgãos públicos e há identificação individualizada das unidades residenciais, com numeração, nome das ruas e CEP próprios. Assevera que, apesar disso, a ré se nega a realizar a entrega de correspondência de forma individualizada aos moradores. Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado à ré para que procedesse à entrega de correspondência de forma individualizada aos moradores do mencionado residencial, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a confirmação da tutela por sentença final. Pela decisão Num. 11617051 foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Recebido o feito no JEF, foi proferida a decisão ID 54552651, fl. 17, que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 54552651, fls. 23/31) defendendo inicialmente a equiparação da ECT à Fazenda Pública. Argui preliminarmente a irregularidade da representação processual da autora, sob o fundamento de que a procuração teria sido assinada apenas pelo diretor presidente da associação, Sr. Dimas Francisco Perruzza, ao passo que a cláusula 36ª do Estatuto Social prevê que a representação ativa ou passiva da sociedade deverá ser exercida pelo presidente em conjunto com qualquer dos diretores. Já no mérito, a ré defende que está submetida às normas impostas pelo Ministério das Comunicações, que editou a Portaria nº 567/2011 para regulamentar a distribuição de correspondências em coletividades com restrição de acesso e trânsito de pessoas. Aduz que no artigo 5º do referido ato normativo consta que a entrega das correspondências será feita ao porteiro, administrador, zelador ou terceiro autorizado ou diretamente em caixa receptora única instalada na área térrea de acesso às pessoas. Acrescenta que o impedimento legal e as dificuldades para entrega de correspondência em condomínios verticais são os mesmos enfrentados para a prestação do serviço nos horizontais, e ainda assevera que, se o carteiro tivesse que adentrar todos os condomínios fechados para efetuar a entrega individualmente, a eficiência do serviço postal ficaria comprometida. Ainda defende que o acolhimento do pleito da autora ferirá o princípio da igualdade, pois seus condôminos serão privilegiados em relação àqueles de outras coletividades urbanas em que o funcionário da ECT deixa as correspondências na portaria. Por fim, refere que é grande a limitação de acesso no condomínio da autora, o que dificulta a entrada de empregado para efetuar as entregas porta a porta. Réplica no ID 54552651, fls. 47/50, em que se pede o desentranhamento da contestação por ter sido protocolada intempestivamente. Na decisão ID 54552651, fls. 60/61, foi determinada a devolução dos autos a esta vara. Na decisão ID 54552651, fl. 71, foi determinada a devolução dos autos ao JEF para, se o caso, ser suscitado conflito negativo de competência. Suscitado o conflito, foi definido este juízo como o competente (ID 54552651, fl. 101/106), sendo os autos recebidos definitivamente por esta vara em 28/05/2021. Pela decisão ID 54697067 foi determinado que a autora regularizasse sua representação processual mediante a apresentação de procuração outorgada pelo diretor presidente e outro diretor, bem como que as partes se manifestassem acerca do interesse na produção de provas. A autora peticionou juntando a procuração constante do ID 55586618, requereu a produção de prova testemunhal e reiterou o pedido de tutela de urgência. A ré não se manifestou em termos de produção de provas. É o relatório. DECIDO. Indefiro a produção de prova testemunhal e julgo antecipadamente a lide, uma vez que a matéria ventilada nos autos demanda apenas a produção de prova documental, já adrede produzida pelas partes. O objeto da presente demanda cinge-se ao serviço público postal, o qual rege-se pelas disposições constantes na Lei nº 6.538/78 e Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações. Com efeito, veja-se o quanto dispõem os arts. 3º, 4º e 22, da Lei nº 6.538/78, e arts. 1, 2, 3 e 5 da Portaria MC nº 567/2011, in verbis: Lei nº 6.538/78: Art. 3º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações. Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares. (...) Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. Portaria MC nº 567/2011: Art. 1º. A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira: I - externa: a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente ou na forma descrita no artigo 5º desta Portaria; b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II. II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT. Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições: I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal; II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE; III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega. Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT. Art. 3º. A entrega externa somente ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando: I - as condições definidas nos incisos II a V do art. 2o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias. Art. 5º. A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim. § 1º. Para efeito deste artigo, são consideradas coletividades: I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento; e II - não residenciais: condomínio comercial, edifício comercial, centro comercial, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso e estabelecimento bancário, dentre outros estabelecimentos comerciais. § 2º. Nas coletividades previstas neste artigo, que não disponham de caixa receptora única de correspondências, nem de pessoa designada para receber os objetos, havendo solicitação da coletividade, a ECT efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências. Da análise da legislação em referência, vê-se o despontar de três importantes vetores a serem seguidos pela ré na prestação de serviços, quais sejam: a continuidade, a eficiência e a isonomia na prestação do serviço postal. Vale dizer, o serviço postal deve ser prestado a todos, de forma contínua, eficiente. A regulamentação trazida pela Portaria MC nº 567/2011, em boa parte, se coaduna com os objetivos traçados pelo Legislador. Referido ato normativo busca, ao mesmo tempo, atender aos interesses de todos os usuários do serviço e estabelecer formas de prestação do serviço postal que não o inviabilizem. Daí a legitimidade de se prever a entrega de correspondência de mais de uma forma (“externa”, “em domicílio”, “em Caixa Postal Comunitária”, etc.) Todavia, a prestação do serviço de maneira distinta aos usuários deve sempre guardar relação com as peculiaridades do destinatário. Não foi sem razão que o art. 2º, da Portaria MC nº 567/2011, previu requisitos para que a entrega fosse realizada em domicílio, o que leva a crer que somente quando estes não se acharem presentes, e que a ausência de seus requisitos inviabilizem a prestação do serviço, é que este poderia ser prestado de outra forma, como, por exemplo, a do art. 5º, I, da mesma Portaria (caixa postal comunitária), modalidade que vem sendo empregada em relação aos representados pela autora. No presente caso, a documentação acostada aos autos dá conta de que os requisitos do art. 2º da Portaria MC nº 567/2011 se encontram preenchidos, notadamente em relação à identificação dos endereços, haja vista a existência de CEP individualizado para cada rua do residencial, bem como de placas de identificação das ruas, com respectivo CEP, e existência de numeração individualizada das residências, conforme se denota do ID 11598631 - Pág. 1 e seguintes. De outra parte, as máximas da experiência permitem concluir-se que a entrega de correspondência realizada no interior do residencial se opera em condições de segurança melhores do que a realizada nas demais residências dos bairros desta cidade. São cada vez mais frequentes as notícias de furtos e roubos de cargas e correspondências da ré nas entregas realizadas nos bairros. Vê-se, assim, que a entrega de correspondência de forma individualizada não se encontra inviabilizada. Ao contrário, constata-se que há plenas condições para tanto, não sendo justificável o posicionamento adotado pela ré. Mas não é só: da análise do art. 22, da Lei nº 6.538/78, nota-se que a entrega de correspondência por meio de caixa postal comunitária encontra-se prevista na lei para o caso específico de condomínios edilícios, razão pela qual a prestação do serviço postal desta forma somente poderia ser realizada se a entrega domiciliar fosse efetivamente inviável, de modo a comprometer a eficiência e continuidade na prestação do serviço, o que, como visto, não é o caso. Neste sentido, a prestação do serviço portal na forma empregada pela ré, invocando-se o art. 5º, I, da Portaria MC nº 567/2011, atenta contra a hierarquia normativa própria de nosso sistema jurídico, na medida em que confere alcance inovador ao ato normativo regulamentador, em manifesta extrapolação aos limites legais. É cediça a impropriedade de atos regulamentares se operarem ultra legem, notadamente do quanto disposto no art. 84, IV, e art. 49, V, ambos da Constituição da república. Em casos semelhantes a jurisprudência do TRF3 também vem se pautando pela possibilidade da entrega pretendida pela autora. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO OU CONJUNTO FECHADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de saber se a apelante ECT tem o dever de prestar o serviço de entrega de correspondência aos destinatários em sua própria residência, no interior do condomínio fechado, ou se basta a entrega na portaria ou o depósito em caixa receptora única. 2. Sustenta a autora que a empresa estatal nega-se a efetuar a entrega individualizada das correspondências aos moradores do loteamento "Alphaville Nova Esplanada 2". 3. Compulsando os autos, verifica-se que de fato os carteiros da ECT entregam a correspondência dos residentes no condomínio autor na sua portaria e este se desincumbe da entrega em cada uma das casas. Sustenta a ECT que apenas cumpre as disposições legais e regulamentares pertinentes e que loteamento ou condomínio fechado se enquadra no conceito de outras coletividades, conforme previsto no artigo 6º, da Portaria 311/98, sendo que nessas hipóteses a entrega da correspondência deve ser centralizada em portaria ou caixa receptora única. 4. No entanto, o que dispõe referida norma legal, é que a distribuição postal dos objetos, por meio de uma caixa receptora única de correspondência, será feita quando a coletividade apresentar vultosa dificuldade para o fornecimento do serviço individualizado de entrega, dificuldade esta caracterizada geralmente pela presença de várias pessoas numa mesma edificação, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. Com efeito, nos casos em que o carteiro enfrentaria dificuldade quase intransponível para a entrega da correspondência, para viabilizar a prestação dos serviços postais o legislador tratou de dispor de forma adequada. Assim, a Lei nº 6.538/78 dispõe (art. 20) que nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência e, (art. 21) nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, deve ser instalado, logo no recinto de entrada, em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de correspondência. 6. Ora, no caso em tela,
trata-se de condomínio fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, ruas com denominação própria e casas numeradas, conforme provam os documentos colacionadas aos autos (f. 60-62), sendo perfeitamente possível a entrega individualizada da correspondência aos seus destinatários. 7. A disposição constante do artigo 6º da Portaria nº 311/68, não se aplica aos loteamentos ou condomínios horizontais, compostos de imóveis residenciais ou mistos e identificados por número próprio e quase sempre localizados em logradouros nominados e pavimentados, não oferecendo dificuldade para que a ECT desempenhe a atividade de entrega da correspondência, aliás, atribuição que lhe é própria, sendo inadequado transferi-la para ser cumprida por empregado do condomínio. 8. Por oportuno, insta registrar que o simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, mesmo no caso de rodízio de empregados ou contratação de novos, devendo a empresa fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal. 9. Nesse sentido, já se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais, como atestam os seguintes julgados: 1ª Região, AMS 20000100060606274/BA, 5ª Turma, Rel. Juiz Marcelo Albernaz, DJ 22/03/2007 e 4ª Região, AC 200471100027074/RS, 4ª Turma, Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 18/10/2006. 10. Em mesmíssimo sentido, já se pronunciou essa Corte Regional da 3ª Região: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1724821 - 0008710-96.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012, 11. Em suma, é dever da ECT fazer a entrega de correspondência, de forma direta e individualizada, no interior de condomínio ou conjunto residencial, quando, como no caso concreto, restou demonstrada a possibilidade de se proceder a entrega diretamente aos destinatários, impondo-se, pois, confirmar a decisão atacada, porquanto fulcrada no melhor direito. 12. Apelação desprovida. 13. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253876 - 0004519-11.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. SERVIÇOS POSTAIS. LOTEAMENTO FECHADO. LEI Nº 6.238/78. PORTARIA Nº 6.206/2015. 1.Nos termos da Lei nº 6.538/78 é reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares. 2. A Portaria nº 6.206/2015 prescreve que a ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as condições ali estabelecidas. 3. A Declaração emitida pela Prefeitura de Fernandópolis informa que o loteamento fechado em questão possui ruas com seus respectivos nomes, residências existentes com alvarás de construção e numeração. 4. Ausente relevância na fundamentação, visto que, em princípio, as condições previstas na Portaria nº 6.206/2015 foram atendidas. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016149-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Estabelece o art. 21, X, da Constituição Federal, competir à União Federal a manutenção do serviço postal. Para tanto foi criada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio do Decreto-Lei 509/1969, a quem compete executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional. 3. A Lei 6.538/1978 dispõe ser a empresa exploradora obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade e eficiência. 4. A Portaria nº 567/2011, foi editada para regulamentar a Lei 6.538/1978, que disciplina os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País. 5. Analisando os artigos 20, 21 e 22, do referido diploma legal, que disciplina o serviço postal, observa-se que em nenhum momento ele autorizou a entrega da correspondência na portaria de condomínios horizontais, fazendo sempre menção expressa aos edifícios residenciais ou não residenciais. 6. Admitir que a aludida portaria refere-se também aos condomínios horizontais, implicaria reconhecer sua ilegalidade, na medida em que estaria extrapolando de seu poder regulamentar, prevendo hipótese que a lei não contemplou. 7. Compete ao ato regulamentar conferir fiel execução à lei, em consonância com o artigo 84, IV, da Constituição Federal. 8. Em loteamento fechado, como na hipótese em exame, dotado de condições de acesso e segurança para os empregados dos Correios, de ruas com denominação própria e casas numeradas, não há óbice à entrega individualizada da correspondência aos destinatários. 9. Não se mostra crível delegar a terceiros, pessoas estranhas ao contrato de serviço postal desempenhado pela ré, a execução de parcela substancial do serviço quando sua execução integral deve ficar sob a responsabilidade da empresa pública responsável, em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal. 10. Rejeitada a alegação formulada em contrarrazões, porquanto para fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da impetrada e o efetivo prejuízo ocasionado à impetrante, o que não se verificou. 11. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0019772-40.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 31/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014) Evidente, portanto, o direito da autora. Quanto ao pedido de tutela de urgência ainda não apreciado, este deve ser analisado à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” - que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória” –, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. A plausibilidade do direito vindicado já foi explicitada na fundamentação acima. O periculum in mora, por sua vez, também é evidente diante da previsão legislativa quanto à necessidade de ser o serviço postal prestado com continuidade e eficiência. Tais atributos do serviço postal, por si sós, já revelam o seu caráter essencial, gerando a presunção de que a deficiência ou descontinuidade de sua prestação, tal como ora se evidenciou, fatalmente ocasionará danos aos seus usuários. Ademais, permitir-se que esta irregularidade se perpetue implicaria em referendar a conduta da ré, o que destoa de todo o arcabouço teórico e jurisprudencial referente à matéria e que acima se expôs. Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar à ré que proceda à entrega de correspondências de forma individualizada às residências constantes no Residencial Terras de Santa Elisa. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 83, §8º do CPC. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 14 de setembro de 2021.