Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA MATOS SIQUEIRA - SE8956
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Requer a autora a antecipação da tutela para afastar restrição prevista no art. 3º da Lei 12.871/2013, quanto ao oferecimento de novas vagas para o curso de medicina. Decido. Dispõe o art. 3º da Lei 12.871/2013: Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. § 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina. § 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei. § 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que: I - possuam certificação como hospitais de ensino; II - possuam residência médica em no mínimo 10 (dez) especialidades; ou III - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços. § 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde. § 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes): I - os seguintes critérios de qualidade: a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina; b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação dos alunos; c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão, aferida por publicações científicas; II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados relativos à: a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos Municípios de seu entorno; b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região; c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da região em que a instituição se localiza. Contrariamente ao defendido pela autora, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade, excesso ou incompatibilidade normativa entre o disposto no art. 3º da Lei 12.871/2013 com a Constituição Federal ou a Lei 9.394/1996, que trata das diretrizes básicas da educação. O art. 209, II da Constituição Federal assegura que o “ensino é livre à iniciativa privada”, desde que precedido de “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”, o que revela, por expressa disposição constitucional, a natureza discricionária do ato administrativo que permite o oferecimento de vagas de ensino pela iniciativa privada. Portanto, contrariamente ao defendido pela autora, não existe direito público subjetivo à exploração da atividade de ensino pela iniciativa privada, pois condicionada à observância das condições e requisitos previstos na legislação infraconstitucional, no caso, as Leis 9.394/1999 e 12.871/2013, esta última com aplicação específica em relação ao curso de medicina. Por seu turno, não vislumbro incompatibilidade ou conflito entre as Leis 9.394/1999 e 12.871/2013, eis que a primeira trata de regras gerais do ensino nacional, e a segunda de normas específicas aplicáveis ao curso de medicina, portanto, não existe qualquer incongruência ou atrito normativo, pelo contrário, observa-se, em verdade, que a norma posterior tem por finalidade complementar a lei anterior. Ademais, em respeito aos princípios de interpretação e aplicação normativa, cediço é que as disposições de lei posterior prevalecem sobre o disposto em lei anterior, no mesmo sentido, lei específica sobre lei geral. Portanto, a Lei 12.871/2013 porque posterior e específica ou especial, prevalece sobre o disposto na Lei 9.394/1996. Acrescente-se, por oportuno, que o C. STF, no julgamento da ADI 5035/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.871/2013, incluindo o seu art. 3º: EMENTA: DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013 NA LEI 12.871/13. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADAS PELA CARÊNCIA DE PROFISSONAIS MÉDICOS EM DIVERSAS REGIÕES DO PAÍS. PARCERIA ACADÊMICA QUE ATENDE AO BINÔMIO ENSINO-SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS IMPUGNADOS. 1. A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. 2. A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. 3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina. 4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público. 5. As universidades, como todas as demais instituições e organizações, devem respeito absoluto à Constituição e às leis. Inexistência de violação da autonomia universitária. 6. Improcedência da ação. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados. E mais, no sentido da constitucionalidade e de plena aplicabilidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, transcrevo decisão do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEI N. 12.871/13. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS. DECRETO N. 9.235/17, PORTARIA MEC 23/17 E PORTARIA MEC 315/17. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR VIA DIVERSA. 1. Pretende a parte autora provimento judicial para determinar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação a receber, processar e deferir, se for o caso de atendimento aos requisitos necessários e normativos em vigor, pedido de abertura de curso de graduação em Medicina em instituição universitária privada. 2. O inciso II do art. 209 da Constituição, referente à autorização pelo Poder Público para funcionamento de cursos de graduação em Medicina, foi regulamentado pela Lei nº 12.871/2013, cujo art. 3º dispõe que essa autorização será precedida de chamamento público a cargo do Ministério da Educação. 3. A respeito da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/13, diversos dispositivos dessa lei foram questionados no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira na ADI 5035/DF, entre eles o artigo 3º, objeto do presente feito, entendendo se que não há ofensa a Carta Magna: 4. O procedimento de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinado pelo Decreto nº 9.235/2017, que prescreve, no § 2º do art. 4º, que nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013. 5. A Portaria MEC nº 328/2018 suspendeu, por 5 anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 6. No caso concreto, o ato administrativo impugnado rejeitou o protocolo do pedido da de abertura de curso de medicina nos seguintes termos: "[...]A partir da edição da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não é mais possível ao regulado iniciar pedidos de cursos de graduação de Medicina, uma vez que esta Lei Federal passou a exigir, para autorização de curso de medicina por instituição de ensino privada, processos de chamamento público, cabendo ao Ministro de Estado da Educação dispor, primeiramente, sobre as regiões prioritárias, com vistas a diminuir a carência de médicos em regiões prioritárias do SUS e reduzir as desigualdades regionais na área de Saúde. [...] Assim, com base no todo o exposto, informamos que não é possível, no presente momento, a abertura do cadastro e-MEC para solicitação de curso de graduação em Medicina a ser ofertado na instituição em que V. Sª representa, porém esta SERES/MEC entende a relevância do tema e já está adotando medidas para atender às necessidades da população brasileira, no que se refere à formação de profissionais médicos, em conformidade com os princípios regulatórios e legais vigentes" (ID 29601590). 7. Conforme expresso no art. 209 da Constituição, o livre exercício do ensino pela iniciativa privada é subordinado à autorização do Poder Público, além da avaliação de qualidade. O procedimento para a autorização está validamente disciplinado na Lei nº 12.871/2013. 8. Não se verifica a alegada violação ao princípio da livre iniciativa, considerando que todos que almejam a abertura de cursos de graduação em Medicina subordinam-se aos mesmos requisitos previstos no ordenamento jurídico. 9. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001564-30.2020.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Por fim, as portarias questionadas pela autora foram editadas com lastro na Lei 12.871/2013, portanto, gozam da necessária higidez legal.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5027812-08.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, apresente a autora o pedido principal. Silente, conclusos para extinção. Int.