Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA PIMENTA Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001097-55.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA PIMENTA Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA PIMENTA Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Ressalto, de plano, a configuração do interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. Ademais, subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ (AgInt no REsp 1.795.829/SP). Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda. Não há, desse modo, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de reconhecido e superada a existência do requerimento administrativo e seu indeferimento. A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada. Dessa forma, passo ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Destarte, acolho a preliminar aventada pela parte autora. Passo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 1º/8/1985 a 5/3/1986, de 1º/4/1986 a 13/11/1987, de 1º/3/1988 a 21/12/1989, de 15/1/1990 a 31/5/1995, de 1º/10/1995 a 5/12/1995, de 4/4/2005 a 14/12/2005, de 1º/3/2006 a 14/12/2006, de 3/9/2007 a 25/12/2010 e de 9/2/2017 a 12/5/2017 - laudo técnico judicial (realizado por similaridade, uma vez que as empresas estão inativas) aponta a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (2-Pentano, 2-Metilpentano, Ciclopentano, 3-Metilpentano, Isopentano, N-Hexano, Ciclohexano, N-Heptano, N-Octano, Etilbenzeno, Metilciclohexano, M-Xileno, Metil etil cetona, Hexano, Tolueno), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281). Cumpre mencionar que, no tocante ao intervalo de 1º/4/1986 a 13/11/1987, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco ruído em níves de tolerância superiores aos limites previstos nos decretos regulamentadores. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral estar inativa (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017). Contudo, não prospera a contagem diferenciada no tocante aos interregnos de: (i) 1º/3/2000 a 5/12/2000 e de 2/5/2001 a 11/5/2004 - embora a perícia técnica judicial tenha indicado a sujeição da autora a agentes químicos durante os períodos em debate, exercidos na "Castro Indústria de Calçados Eireli", a referida empresa ainda está ativa e, por conta disso, a prova por similaridade, nesta hipótese, não pode ser considerada para fins de reconhecimento da especialidade pretendida. Nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico (...)". Por outros termos, a prova pericial indireta é aceita, desde que demonstrada a inexistência da empresa ou quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Esse também é o entendimento desta Corte Federal (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Os Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP apresentados nos autos não demonstram a exposição do autor a agentes insalubres de modo a justificar o pedido de conversão. - Com efeito, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor), quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Na ocorrência de dados conflitantes entre a prova emprestada e os documentos elaborados pela empresa, prevalecem as informações atestadas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, pois contemporâneos à época do labor, elaborados nos termos da legislação previdenciária e preenchidos por responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5007536-98.2018.4.03.6119, 9ª Turma, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) No mesmo sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5001685-33.2017.4.03.6113, Relatora: Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5000170-32.2018.4.03.6111, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021. Nesse contexto, cabe referir que o não enquadramento dos lapsos in comento se deve à ausência de documento apto a demonstrar a sujeição a agentes nocivos. Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos de 1º/8/1985 a 5/3/1986, de 1º/4/1986 a 13/11/1987, de 1º/3/1988 a 21/12/1989, de 15/1/1990 a 31/5/1995, de 1º/10/1995 a 5/12/1995, de 4/4/2005 a 14/12/2005, de 1º/3/2006 a 14/12/2006, de 3/9/2007 a 25/12/2010 e de 9/2/2017 a 12/5/2017. Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER 18/6/2018) e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Igualmente, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Ainda, não tem interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC n. 20/1998), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 8 meses e 14 dias (EC n. 20/1998, art. 9°, § 1°, inciso I). Não obstante, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001097-55.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou: (i) extinto sem julgamento do mérito, no tocante ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 1º/8/1985 a 5/3/1986, de 1º/4/1986 a 13/11/1987, de 1º/3/1988 a 21/12/1989, de 15/1/1990 a 31/5/1995, de 1º/10/1995 a 5/12/1995, de 1º/3/2000 a 5/12/2000, de 2/5/2001 a 11/5/2004, de 4/4/2005 a 14/12/2005, de 1º/3/2006 a 14/12/2006, de 3/9/2007 a 25/12/2010 e de 9/2/2017 a 12/5/2017, por falta de interesse de agir; e (ii) improcedente os demais pedidos, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, seja afastada a extinção por ausência de interesse de agir e, no mérito, a procedência integral dos pedidos contidos na exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001097-55.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida para anular a sentença, nos termos artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, dou parcial provimento à apelação autoral para, nos termos da fundamentação supra: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 1º/8/1985 a 5/3/1986, de 1º/4/1986 a 13/11/1987, de 1º/3/1988 a 21/12/1989, de 15/1/1990 a 31/5/1995, de 1º/10/1995 a 5/12/1995, de 4/4/2005 a 14/12/2005, de 1º/3/2006 a 14/12/2006, de 3/9/2007 a 25/12/2010 e de 9/2/2017 a 12/5/2017; (ii) determinar a sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Configurado o interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. Ademais, subsiste o interesse processual da parte autora, pois afigura-se irrelevante o fato de o pleito administrativo ter sido instruído adequadamente ou não, à luz de precedente do STJ. Não há que se falar em falta de interesse de agir. Sentença anulada. - No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, II, do CPC. - Conjunto probatório é suficiente para demonstrar parte da especialidade perseguida (agentes nocivos: agentes químicos e ruído). - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, consoante artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. - Apelação autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença e, no mérito, dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.