Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS SCARCELLI Advogado do(a)
AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA - SP168666
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.629,63, referente ao contrato nº 01241363185000367105, bem como a condenação da CEF em danos morais. Devidamente intimada em três oportunidades a esclarecer o seu pedido (arquivos ID 315310664, 318684059 e 320565159), especificando o seu interesse de agir, a parte autora quedou-se inerte. Outrossim, restou evidenciado nos autos que o contrato que objetivou a restrição de crédito em desfavor da parte autora se refere ao contrato de financiamento estudantil, no qual o autor figura como fiador, e está inadimplente desde 12/03/2022. Assim, entendo que da narrativa dos fatos não decorre qualquer conclusão lógica capaz de ensejar a inexigibilidade de débito vindicada, nem tampouco o dano moral pretendido, pois além de não ter sido esclarecidos os fatos narrados na inicial, o indigitado contrato descrito na prefacial está inadimplente, sendo legal a restrição aqui combatida. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem se manifestado: “É inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão e muito menos se consegue extrair a causa de pedir" (TFR, Ac. un. da 2a -- Seção do TFR, de 12/05/87, na Ação Rescisória 1.321 - AL, rel. Min. Miguel Ferrante, DJU, de 18/06/87, pág. 12.255 apud Apelação cível n. 38.707, de Itajaí, Relator: Des. Cláudio Marques, j. 17/12/92). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- BANCO -- INSCRIÇÃO DO NOME DE CORRENTISTA EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS -- FATOS NARRADOS DISSOCIADOS DA CONCLUSÃO -- PETIÇÃO INICIAL INEPTA -- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- RECURSO DESPROVIDO -- SENTENÇA MANTIDA. “Quando da exposição fática prefacial não decorre a conseqüência jurídica logicamente pretendida, extingue-se o feito sem julgamento do mérito, por inépcia da preambular" (TJSC, Apelação cível n. 1998.011699-6 de Anita Garibaldi, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, j.01/04/2004). Desta forma, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, inciso I e §1º, inciso III, do CPC. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000514-68.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, e com supedâneo nos artigos 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro por inépcia a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 30 de abril de 2024. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz(a) Federal