Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: BRVR FILMES LTDA, HUGO PRATA FILHO, FABIO ANDRE ZAVALA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRAO - SP430331, PIERRE MOREAU - SP112255 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRAO - SP430331, PIERRE MOREAU - SP112255 Advogados do(a)
EXECUTADO: PIERRE MOREAU - SP112255, ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRAO - SP430331 D E C I S Ã O ID 243842473: A parte executada HUGO PRATA FILHO pleiteia o desbloqueio de quantia constrita pelo sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que se trata de verba de natureza impenhorável, pois destinada ao custeio de plano de saúde familiar. Ressalta, ainda, que o valor constrito ainda necessitaria de complementação da quantia de R$ 79,75 para pagamento, mesmo que após o vencimento. A CEF não se manifestou. Decido. De acordo com o CPC, no seu art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Extrai-se da legislação que a impenhorabilidade é uma característica da verba em si considerada, sendo irrelevante a sua destinação (pois ela, de certa forma, já é presumida), com exceção das verbas recebidas por liberalidade, que seriam para sustento do devedor e sua família. No presente caso, o executado HUGO sustenta que o valor constrito, cuja origem é desconhecida, visto que sequer juntou extrato bancário aos autos, seria destinado ao custeio de “plano de saúde familiar”. Para a lei, é indiferente o uso que se dá aos vencimentos/valores mantidos em conta, importando apenas a sua origem (salarial/aposentadoria/pensão, etc.). Fosse assim, todo e qualquer valor disponível seria “impenhorável”, pois bastaria ao devedor trazer aos autos a fatura mensal do cartão de crédito, por exemplo, com a discriminação de gastos com alimentação e vestuário (despesas essenciais ao ser humano) para assim impedir que eventual montante (cuja origem, repita-se, é desconhecida) torne sem efeito a medida constritiva. Nesse ponto, vale ressaltar que o executado não comprovou, por meio de NENHUM documento idôneo, que o valor mantido em conta teria sido recebido por “liberalidade de terceiros”, com destaque para o fato de se tratar de vultosa quantia para custeio de plano de saúde (R$ 5.898,84), se considerados os padrões médios da população brasileira, para que seja custeado “com a ajuda de terceiros” em seu favor e de seus dois filhos (ambos com 24 e 26 anos de idade), em relação aos quais não há informações sobre suas condições pessoais (ID 243842488). Outrossim, tem-se que, de acordo com o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a medida foi efetivada em “11 FEV 2022 10:36” (ID 242775842). O boleto juntado aos autos tinha vencimento em 09/02/2022 (ID 243842488), de maneira que não convence as razões trazidas pelo executado, consoante acima explanado. Portanto,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012133-36.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO o desbloqueio pleiteado. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à transferência da quantia para conta judicial. Após, fica autorizada a sua apropriação pela CEF, independentemente da expedição de alvará. Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, e efetivada a apropriação de valores, remeta-se ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.