Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR DE NADAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESAR DE NADAI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-29.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CESAR DE NADAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESAR DE NADAI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CESAR DE NADAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESAR DE NADAI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A, CINTIA ROLINO LEITAO - SP250384-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A parte apenas insiste nas razões já infirmadas anteriormente, demonstrando, na verdade, o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Da mesma forma, não se prestam os aclaratórios a compelir a Turma a se debruçar sobre a enxurrada de dispositivos legais indicados no recurso, posto que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015 - EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Em outras palavras, do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" (STJ, Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Ainda, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Enfim, diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Ressalto que eventual mudança de postura, ainda em andamento no âmbito do STF, acerca da necessidade de se aguardar o julgamento dos aclaratórios interpostos nos autos do RE 574.706, não configura vício a ser sanado neste recurso. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). 3. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-29.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 140861703) em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Federal (ID 139099450) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Aduz a embargante que o r. acórdão padece do vício de omissão sobre pontos fundamentais do seu recurso, razão pela qual necessita ser aclarado, inclusive para fins de prequestionamento. Resposta apresentada (ID 141931126). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-29.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.