Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
APELADO: LAURA SIMOES COGORNO ADVOGADO do(a)
APELADO: LIGIA MAGDA FERNANDES - PR103423-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001110-19.2021.4.03.6005 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de Apelação (ID 189956213) do INEP em face da Sentença (ID 189956211) que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora efetivar a inscrição da parte impetrante no Revalida 2021, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso. A impetrante argumenta, em síntese, que estava no último ano do curso de medicina pela Universidad Del Pacifico, sediada em Pedro Juan Caballero/PY, com previsão de término para 10/07/2021. Descreveu que a pandemia do coronavírus atrasou o cronograma para conclusão do curso e a consequente expedição do diploma. Sustentou a aplicação da súmula 266 do STJ, para que a sua inscrição no REVALIDA fosse validada, com a apresentação do diploma ao final do certame, caso aprovado. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da Apelação (192928892). Os autos foram sobrestados aguardando decisão em IRDR da 2ª Seção desta corte, autos 5016497-47.2021.4.03.0000 (Tema 5). É a síntese do relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil tem fundamento na Lei nº 9.394/1996 (LDB), que determina que diplomas de graduação obtidos no exterior só têm validade nacional após revalidação por universidades públicas brasileiras com cursos equivalentes. No caso da medicina, foi criado o REVALIDA, regulamentado por normas do MEC e executado pelo INEP, com o objetivo de avaliar se o candidato possui conhecimentos e competências compatíveis com as exigências do Sistema Único de Saúde (SUS). O exame funciona como etapa prévia e subsidiária ao processo formal de revalidação, que é concluído pelas universidades. Contudo, a legislação não define expressamente em que momento o diploma deve ser apresentado, sendo essa exigência fixada por editais, o que gerou controvérsias jurídicas. Essa lacuna normativa levou a decisões judiciais divergentes: enquanto alguns Tribunais pátrios entendem legítima a exigência do diploma no ato da inscrição, com base na legalidade e na discricionariedade administrativa, outros tribunais (como o TRF da 3ª têm flexibilizado essa exigência, invocando princípios como razoabilidade e acesso ao trabalho, além da aplicação analógica da Súmula 266 do STJ. Diante da multiplicidade de ações e da insegurança jurídica, foi instaurado um IRDR para uniformizar o entendimento. A tese adotada conciliou os interesses, admitindo a inscrição com certificado de conclusão e prova de que o diploma está em expedição, deixando a apresentação do diploma para a etapa posterior de revalidação, equilibrando legalidade, eficiência administrativa e direitos dos candidatos. Noto que a impetrante junta aos autos o diploma expedido (ID 308017172). No caso, o tema resta pacificado no âmbito desta corte, IRDR da 2ª Seção ( 5016497-47.2021.4.03.0000 (Tema 5) ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA –APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". Importante mencionar que, contra a decisão acima, foi interposto Recurso Especial no STJ, porém, não conhecido na corte, conforme decisão da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 27.11.2025 RECURSO ESPECIAL Nº 2235676 - SP (2025/0358548-1). Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação do INEP para manter a sentença que concedeu a segurança. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal