Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PONTUAL COMERCIO EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: GERSON MARCELO MIGUEL - SP180143 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000528-88.2013.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO EDUARDO RODRIGUES em que requer o levantamento das restrições lançadas via Sisbajud e Renajud ao argumento de que, apesar de ser sócio minoritário da empresa executada, não foi citado da presente execução; só tomou conhecimento da execução quando teve seus benefícios de pensão por morte e auxílio-doença bloqueados em contas bancárias, tratando-se de verbas impenhoráveis; e que houve restrição indevida sobre o veículo que possui (Id 135609674). Intimada, a União sustenta que o excipiente não foi incluído no polo passivo da ação de cobrança, de modo que não se opõe aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade (Id 152637623). Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão do excipiente deve ser acolhida. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional realizado no processo executivo sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, somente para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. O direito a ser discutido via exceção de pré-executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). No caso, desnecessário adentrar na discussão sobre a natureza dos bens penhorados, pois a União afirmou que não se opõe ao pedido feito na exceção de pré-executividade, tendo em vista que não requereu a inclusão do excipiente no polo passivo, mas apenas a intimação da empresa na pessoa do seu representante legal.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade. Determino o levantamento da indisponibilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade de Antônio Eduardo Rodrigues (CPF 957.232.778-04), através do sistema SISBAJUD. Caso haja informação de que já se efetivou a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta própria sob a administração da Caixa Econômica Federal, a Secretaria deverá oficiar ao Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal de Corumbá para que providencie a liberação dos referidos valores boqueados em nome de Antônio Eduardo Rodrigues (CPF 957.232.778-04). Determino o levantamento da indisponibilidade de veículo de titularidade de Antônio Eduardo Rodrigues (CPF 957.232.778-04), lançada via sistema RENAJUD. Defiro a inscrição da executada no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Proceda-se à anotação. Após, suspenda-se o feito e, oportunamente, arquive-se nos termos do art. 40 da LEF. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal