Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA ELIAS TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: “Auxiliar em Enfermagem/Técnico em enfermagem; Receber materiais para lavagem; Lavar e limpar materiais por método químico de forma mecânica na área de expurgo; Desinfetar e esterilizar os artigo na sala de preparo; Montar e preparar as roupas e instrumentais cirúrgicos na sala de preparo; Preparar a convecção de materiais de uso diário na sala de preparo; Esterilizar todos os artigos preparados e dispensar para o arsenal na sala de autoclave; Armazenar e distribuir os materiais e roupas para o centro cirúrgico e demais setores; Organizar e realizar manutenção nas necessidades do setor.” Reconheço como atividade especial, uma vez que a parte autora estava exposta ao agente biológico (exposição à sangue e secreção), previsto na Instrução Normativa do Decreto 2.172/97 e 3.048/99 (item 3.01). Quanto ao período de 13/12/1990 a 31/07/1993 na função de sapateiro trabalhado para Calçados Netto Ltda, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial. Portanto, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades exercidas: - 01/10/2017 a 12/11/2019- Auxiliar de Enfermagem – FUNDAÇÃO Santa Casa de Misericórdia de Franca. Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, e os períodos reconhecidos como atividade especial nestes autos, totaliza 29 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição, até 17/02/2021 (DER), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, observo que a parte autora continuou trabalhando, conforme CTPS e CNIS, após o requerimento administrativo. Assim, sendo computado até 31/12/2022, a parte autora perfaz o tempo de 31 anos, 02 meses e 02 dias, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Reputo possível a análise do preenchimento dos requisitos em momento posterior à DER (data de entrada do requerimento administrativo), inclusive posterior ao ajuizamento da ação, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, n.º 1.727.064/SP e n.º 1.727.069/SP, cadastrados sob o tema 995, no sistema de recursos repetitivos. Por medida de clareza, transcrevo a tese firmada e publicada em 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Frise-se que, de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz tomar em consideração no momento da sentença, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Neste diapasão, conforme lecionam CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER na obra Teoria Geral do Processo, no processo “deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício”. Isto se traduz no princípio da economia processual. Deste modo, verifico que a parte autora atingiu, em 31/12/2022 (implemento dos requisitos), o tempo necessário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme indica a planilha abaixo: Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, a fim de reconhecer os períodos acima como especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do implementos dos requisitos em 15/05/2023. - DER: 17/02/2021 - Reafirmação da DER: 31/12/2022 - Período 1 - 17/10/1989 a 13/09/1990 - 0 anos, 10 meses e 27 dias - Tempo comum - 12 carências - CASTALDI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 2 - 13/12/1990 a 31/07/1993 - 2 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 32 carências - CALCADOS NETTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 3 - 04/08/1994 a 18/11/1994 - 0 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum - 4 carências - GOOFY CALCADOS LTDA - Período 4 - 06/02/1995 a 10/06/1995 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 5 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS ORIENT LTDA - Período 5 - 11/04/1996 a 06/03/1997 - 0 anos, 10 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 5 dias = 1 anos, 1 meses e 1 dias - Especial (fator 1.20) - 12 carências - ALPARGATAS S.A. - Período 6 - 07/03/1997 a 18/12/1998 - 1 anos, 9 meses e 12 dias - Tempo comum - 21 carências - ALPARGATAS S.A. - Período 7 - 06/12/1999 a 16/12/2000 - 1 anos, 0 meses e 11 dias - Tempo comum - 13 carências - GILMAR DOS SANTOS & CIA. LTDA - Período 8 - 01/06/2001 a 23/12/2010 - 9 anos, 6 meses e 23 dias - Tempo comum - 115 carências - RUCOLLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 9 - 14/03/2011 a 30/09/2017 - 6 anos, 6 meses e 17 dias + conversão especial de 1 anos, 3 meses e 21 dias = 7 anos, 10 meses e 8 dias - Especial (fator 1.20) - 79 carências - FUNDAÇÃO SANTA CASA - Período 10 - 01/10/2017 a 12/11/2019 - 2 anos, 1 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 2 dias = 2 anos, 6 meses e 14 dias - Especial (fator 1.20) - 26 carências - FUNDAÇÃO SANTA CASA - Período 11 - 13/11/2019 a 31/12/2022 - 3 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 37 carências (Período parcialmente posterior à DER) - FUNDAÇÃO SANTA CASA - Soma até a DER (17/02/2021): 29 anos, 3 meses e 19 dias, 334 carências - 78.0417 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/12/2022): 31 anos, 2 meses e 2 dias, 356 carências - 81.7806 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/02/2021 (DER), a parte
autora: não faz jus à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos). não faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 23 dias). não faz jus à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 15 dias). Em 31/12/2022 (reafirmação da DER), a parte autora faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré dos períodos especiais e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos 31/12/2022. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000029-65.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação a prova pericial por similaridade não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (APELREEX 00144907120064039999, 7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012, Rel. Juiz Convocado FERNANDO GONÇALVES). Exemplo cabal da imprestabilidade desse tipo de prova é dado pelo “laudo técnico pericial” comumente apresentado à guisa de prova em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado.
Trata-se de laudo que não aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, tampouco o suposto “layout” desses estabelecimentos. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade, superficialidade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova por paradigma não se presta a demonstrar as reais condições de trabalho efetivamente exercidas pela parte autora, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, deve a parte anexar à documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devido à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade. Ainda, vale destacar que a Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), trouxe várias alterações na concessão dos benefícios. Para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf. STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora os reconhecimentos dos seguintes períodos de: - 13/12/1990 a 31/07/1993 - sapateira – CALÇADOS NETTO LTDA; - 01/06/2001 a 23/12/2010 – SAPATEIRA SERVIÇOS CORRELATOS – RUCOLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇAODS LTDA; - 01/10/2017 a 17/02/2021 (DER) – TÉCNICO EM ENFERMAGEM- FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA. A atividade de atendente de enfermagem estava descrita no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64 no item 2.1.3, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, ou seja, em 28/04/1995. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. A parte autora juntou PPP – perfil profissiográfico previdenciário (ID 239305017), os quais passo a analisar. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como o agente nocivo, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. O PPP do período de 01/06/2001 a 23/12/2010, trabalhado no cargo de sapateira serviços correlatos, na Empresa Rucolli Indústria e Comércio de Calçados (PPP fls. 56/57 – id 239305017), Não reconheço como atividade especial, uma vez que o agente nocivo ruído (82dBa) é inferior ao previsto nas Instruções Normativas dos Decretos nºs 2.172/97 (superior a 90 dBa) e 4.882/03 (superior a 85 dBa). Com relação ao período de 01/10/2017 a 12/11/2019 (Data anterior a entrada em vigor da EC 103/2019), o PPP acostado as fls. 60/61 – id 239305017, descreve a atividade desenvolvida pela parte
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a1) reconhecer a natureza especial da atividade exercida: - 01/10/2017 a 12/11/2019- Auxiliar de Enfermagem – FUNDAÇÃO Santa Casa de Misericórdia de Franca. b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 31/12/2022 (implemento dos requisitos) conforme fundamentação; c) pagar a autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 31/12/2022 e a data da efetiva da implantação do benefício, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente. Sem condenação nas custas processuais. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. SÚMULA BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI E RMA: A SER CALCULADAS DIB:31/12/2022 DIP: 01/11/2023 PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS: a1) reconhecer a natureza especial da atividade exercida: - 01/10/2017 a 12/11/2019- Auxiliar de Enfermagem – FUNDAÇÃO Santa Casa de Misericórdia de Franca.