Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOESP-ODONTO SISTEMA ODONTOLOGICO E SERVICOS PREVENTIVOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO LOPES DE MIRANDA LEAO - SP32380, TARCISIO RODOLFO SOARES - SP103898
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002102-77.2012.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em inspeção.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou cálculo dos valores que entende devidos (id27518163 e seguintes). Intimada, a União apresentou impugnação (id27518163 e seguintes), acerca da qual se manifestou a exequente (id35951611). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, que solicitou esclarecimentos ao juízo (id38863758). Manifestaram-se as partes (id39458751 e id40139266). Sobreveio decisão determinando o cumprimento do julgado (id40348613). A parte exequente opôs embargos de declaração com pedido de expedição de precatório do valor incontroverso (id40348613). Instada, a União informou não visualizar óbices a expedição de precatório do valor incontroverso (id41094158). Proferida decisão para negar provimento aos embargos de declaração da exequente e determinar a expedição de requisições de pagamento relativas aos valores incontroversos em execução, sendo R$15.442,14, a título de honorários advocatícios, e custas no montante de R$1.489,71, atualizados até 01/2020, conforme ID33934945 – pág.2, e, ainda, o valor de R$1.267.243,96, atualizado até 01/2020, conforme ID34584008 (id 48360787). Expedidos os ofícios requisitórios (id70104905, id245309321, id245309328) sobreveio comunicado de pagamento do valor referente aos honorários advocatícios (id 252226262). Com relação ao valor atinente às custas, houve cancelamento dos requisitórios expedidos por duplicidade em nome do beneficiário (id 56431067 e id244038543). Conforme determinado pelo juízo, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados, sendo apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos (id275932146 e seguintes), acerca dos quais a União manifestou concordância (id276667627) e a parte exequente apresentou impugnação (id278178849). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor principal de R$ 1.274.400,72 (incluídos R$ 1.489,71 de ressarcimento de custas) e R$ 15.442,14, a título de honorários advocatícios; totalizando a execução do julgado o montante de R$ 1.289.842,86, apurado pela Contadoria do Juízo para 01/2020, conforme planilhas de cálculos sob ID275932490, por refletir os parâmetros acima explicitados. As impugnações apresentadas pela exequente não são dignas de nota, tendo em vista que foram rechaçadas por este juízo na decisão sob id40348613, a qual determinou o cumprimento do julgado. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor principal de R$ 1.274.400,72 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos reais e setenta e dois centavos) - incluídos R$1.489,71 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) de ressarcimento de custas - e R$ 15.442,14 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios; totalizando a execução do julgado o montante de R$ 1.289.842,86 (um milhão, duzentos e oitenta e nove reais, oitocentos e quarenta e dois reais, e oitenta e seis centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 01/2020, conforme planilhas de cálculos sob ID275932490. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento do valor principal devido remanescente. Ressalto, já foi expedida e paga a requisição do valor de honorários advocatícios (R$15.442,14 – id 252226262) e com relação à requisição do valor principal (R$1.274.400,72 – já incluídas as custas) deverá ser descontado o valor incontroverso já requisitado (R$1.267.243,96 – id70104905), observando-se o valor total da execução para fins de fixação do instrumento de pagamento do débito (art. 14 da Resolução nº822/2023 – CJF). Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 -CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal