Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAETANO DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA BEZERRA DE MAGALHAES RIBEIRO - SP245636
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. A parte requer restituição por saque indevido e reparação por danos morais. O pedido é improcedente. Conforme esclareceu a CEF em contestação: " Inicialmente, informamos que o Autor compareceu na agência no dia 22/06/2021 para contestar as movimentações ocorridas conforme abaixo: Data Nº Doc Historico Valor 07/05/2021 71505 ENVIO TEV 2.500,00 D 07/05/2021 71519 CP ELECTRO 4.964,00 D 07/05/2021 71459 SAQUE ATM 2.000,00 D Esclarecemos que todas essas operações exigem a informação pelo cliente da senha numérica da conta. No processo de contestação o Autor informou que: “cliente desconfia que sua senha foi capturada no deposito de material para construção que fez compras no dia.” (...) “Cliente informa que recebeu, mas não está de posse do cartão. Também não foi roubado e nem extraviado. Mas o cartão com chip e senha foi utilizado para os débitos que ele não reconhece. Cartão foi bloqueado e posteriormente cancelado. O cartão de débito só pode ser usado mediante uso de senha individual. Sendo assim, não é possível saques/débitos por pessoa que não tenha o cartão e o conhecimento da senha. Cliente informa que não reconhece as transações contestadas. Cliente contesta movimentações realizadas com cartão em 07/05/2021 71505 ENVIO TEV 2.500,00 D 07/05/2021 71519 CP ELECTRO 4.964,00 D 07/05/2021 71459 SAQUE ATM 2.000,00 D Não houve troca da senha/IP silábica do(a) cliente. Esclarecemos que o cartão final 5057, utilizado para a realização da movimentação contestada, possui CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente. Destacamos que todas as transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia CHIP em terminais de autoatendimento, terminais de BANCO 24H e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a LEITURA DO CHIP, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem, e mediante a utilização da senha do cliente (IP SILÁBICA - conjunto único composto de três sílabas e/ou NUMÉRICA - conjunto único composto por quatro dígitos), de conhecimento exclusivo do titular da conta, cujo uso é pessoal, intransferível e cadastrada pelo cliente. Informamos que NÃO foram identificadas alterações de senha numérica, nem reinicialização da IP Silábica da conta do cliente para realização das transações contestadas, portanto, foram utilizadas as senhas cadastradas pelo titular da conta. Esclarecemos ainda que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes. Informamos que as transações contestadas foram realizadas através de aparelho Smartphone/Tablet registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente. Verificamos que foram contestadas transações realizadas em 07/05/2022, realizadas através de dispositivo cadastrado, cadastrado por outro dispositivo do cliente(celular) e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a)cliente, que é pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento. Não foram realizadas alterações das credenciais de acesso ao IBC, tampouco houve alteração de Assinatura Eletrônica da conta antes ou durante o período das transações contestadas pelo cliente, portanto, foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta e lembramos que a segurança e guarda das senhas para acesso à conta são responsabilidade do cliente. " De fato, diante das circunstâncias das transações impugnadas, não há indícios de fraude. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007315-61.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Ante o exposto, rejeito o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Concedo gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. P.R.I. SãO JOSé DOS CAMPOS, 14 de fevereiro de 2024.