Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO MAJELA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: EVANDER VIEIRA HENRIQUES - SP343722
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (espécie B91). Alega que foi desrespeitada decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a instauração do benefício espécie B91, tendo sido implantado o benefício espécie B31, que teria sido posteriormente cessado indevidamente. Incompetência da Justiça Federal. Nessa toada, reputo que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se através do enunciado da Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Também nesse sentido a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF." (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017) Além disso, a definição da competência para julgamento das demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Dje 25/09/2015).” Sendo assim, caberá à Justiça Estadual inclusive a verificação acerca da adequação da via eleita. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido da parte autora e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Aparecida/SP, após a preclusão desta decisão e com as cautelas de praxe, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015. Destaco que a parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, caso em que a remessa deste feito ao juízo competente ocorrerá com a maior brevidade possível. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 2 de maio de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001362-71.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá