Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016
EXECUTADO: REYNALDO FERNAO EUSTACCHYO D E C I S Ã O Pleiteia a CEF a desconsideração inversa da personalidade jurídica na petição de ID 289308652. De início, importante ressaltar que a regra prevista no direito pátrio é de que a personalidade jurídica das sociedades empresárias é desvinculada da de seus sócios, havendo a autonomia patrimonial da sociedade. Além disso, mesmo nos casos em que é possível a execução dos bens dos sócios ou instituidores, de forma subsidiária, esta somente pode ocorrer após executados os bens sociais, nos moldes do que prevê o Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A situação acima se altera na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em questão, deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, disposta no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Tal dispositivo incide predominantemente no âmbito das relações civis e empresariais, em que as regras da responsabilidade subsidiária e limitada dos sócios devem ser respeitadas, sendo desconsideradas apenas em situações excepcionais. Portanto, para a sua aplicação é imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, devendo incidir sobre o sócio que foi beneficiado pelo abuso de direito. Os efeitos da desconsideração se restringem ao caso concreto em que foi requerida, continuando a sociedade a existir normalmente e a ter a sua personificação respeitada em todas as demais relações jurídicas em que figurar. Quanto ao procedimento, o novo Código de Processo Civil previu expressamente como deve ser processado, nos artigos 133 a 137. Especificamente, o art. 134, assim dispõe: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o diploma processual exige a instauração de incidente especialmente para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. O incidente é dispensado apenas caso o autor/exequente o faça já na exordial (art. 134, §2º, do CPC). Verifica-se que no caso concreto o pedido de desconsideração ocorreu no curso da execução, sendo o caso de instauração do incidente processual respectivo. Desse modo,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000636-44.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de desconsideração inverso da personalidade jurídico. Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito para continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.