Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PARTE RE: PANINO GIUSTO COMERCIO E EVENTOS LTDA, AUGUSTO CEZAR PEREZ, ROBERTO ROMAN SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001988-52.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PARTE RE: PANINO GIUSTO COMERCIO E EVENTOS LTDA, AUGUSTO CEZAR PEREZ, ROBERTO ROMAN SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PARTE RE: PANINO GIUSTO COMERCIO E EVENTOS LTDA, AUGUSTO CEZAR PEREZ, ROBERTO ROMAN SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A V O T O Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. No caso, de acordo com a r. sentença (Id 283116226): "b) acolho a manifestação da exequente e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c.c. artigos 1º e 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos constantes da certidão da dívida ativa." Vê-se, que o acolhimento da exceção de pré-executividade decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que afasta a aplicação da tese fixada no REsp nº 1.185.036/PE (Tema repetitivo 421). Vale aqui o distinguishing quanto ao Tema repetitivo 421 ("É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade"):
Requerente: MARCONI HOLANDA MENDES
Requerido: PANINO GIUSTO COMERCIO E EVENTOS LTDA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINGUISHING ENTRE OS TEMAS REPETITIVOS 421 E 1.229 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES contra acórdão que, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, afastando a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme tese firmada no Tema 1.229 do STJ. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do Tema 421 (REsp 1.185.036/PE), que, em sua visão, justificaria a fixação de verba honorária em desfavor da Fazenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com base na distinção entre os Temas 421 e 1.229 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da exceção de pré-executividade com reconhecimento de prescrição intercorrente atrai a aplicação da tese fixada no Tema 1.229 do STJ, que afasta a condenação da Fazenda em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O Tema 421 do STJ, que admite a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários quando vencida em execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade, é aplicável nas hipóteses distintas da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, como ilegitimidade de parte ou a prescrição do art. 174 do CTN, sendo inaplicável ao caso concreto. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a fundamentação enfrentou expressamente os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito sob nova roupagem, tampouco podem ser utilizados como meio de manifestação de inconformismo. A ausência de acolhimento de todas as teses deduzidas pela parte não configura omissão, desde que o julgador tenha fundamentado adequadamente as razões de decidir, como ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229 do STJ. O Tema 421 do STJ não se aplica a hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sendo necessário distinguir as causas de acolhimento da exceção de pré-executividade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao pré-questionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.036/PE (Tema 421), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.09.2010; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001988-52.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES contra o v. acórdão (Id 312805130), assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1229 DO STJ. - O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, desse modo, não cabe condenar o credor em honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade, vez que foi o devedor que não cumpriu com suas obrigações fiscais. - O STJ ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.229, fixou tese no sentido de que a luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. - Apelação não provida." Alega a parte embargante, em síntese, que (i) teve que contratar advogado e pelo princípio da causalidade a apelada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (ii) no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.185.036/PE, pelo C. STJ, restou decidido que a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários advocatícios quando vencida em Execução Fiscal (Id 313206236). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, foi apresentada manifestação (Id 318264305). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001988-52.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
trata-se de entendimento aplicável aos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade por causa diversa da prescrição intercorrente, como, por exemplo, a ilegitimidade de parte ou a prescrição prevista no art. 174 do CTN. E a explicação é bastante óbvia: em casos tais, a Fazenda Pública deu causa a uma execução indevida, o que não acontece na hipótese de extinção do executivo fiscal em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente, mormente quando a Fazenda Pública não obtém êxito na localização do devedor ou de seus bens. Desse modo, no que diz respeito as alegações de omissão o que se verifica é que a embargante repisa matérias que foram claramente enfrentadas no voto. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento e não das teses formuladas pelas partes, não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de omissão/contradição ou obscuridade apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, contradição ou vício, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001988-52.1999.4.03.6182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal