Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMA APARECIDA FIORENTINO ANDRIETA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (id. 40104138), homologo os cálculos apresentados pelo INSS no id. 39119598 (principal em R$ 5.946,65; honorários em R$ 278,13, conta em 11/2014). O CPC prevê que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (art. 85, §15). No entanto, o deferimento desse pedido pressupõe que o direito aos honorários pertença à sociedade, o que se verifica (a) quando a procuração é outorgada ao advogado, enquanto integrante da sociedade (menção expressa na procuração – art. 15, §3º, EOAB), ou (b) quando o advogado, que recebeu procuração sem menção à sociedade, cede os créditos para a respectiva sociedade. Com efeito, a constituição de sociedade posteriormente ao início do patrocínio não faz presumir que os direitos pessoais do profissional (art. 23, EOAB) foram automaticamente transferidos para a nova sociedade. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. [...] 6. Ademais, conforme entendimento firmado na jurisprudência, para que seja deferida a expedição da requisição da verba honorária sucumbencial em nome da sociedade de advogados, nos termos do § 3º do artigo 15 da Lei nº8.906/94, a procuração outorgada pela parte autora deve indicar o nome da sociedade a qual pertencem os advogados constituídos. 7. No presente caso, embora conste na procuração o nome da sociedade Sudatti e Martins Advogados Associados, há advogados constituídos pelo autor que não integram a referida sociedade. 8. Dessa forma, faz-se necessário que os advogados nomeados pelo autor, e não integrantes da sociedade Sudatti e Martins Advogados Associados, comprovem a cessão de seus créditos à referida pessoa jurídica, a fim de possibilitar a expedição da requisição da verba honorária sucumbencial em nome da sociedade de advogados. 9. Agravo legal desprovido” (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 560220 SP 0014065-53.2015.403.0000) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INADIMISSIBILIDADE. 1. Entende-se por legítima a cobrança de honorários advocatícios por parte da sociedade de advogados, tendo em vista o disposto no artigo 15, "caput" e seus parágrafos, da Lei nº 8.906 /94. 2. Todavia, não é possível a expedição de ofício requisitório para levantamento da verba honorária, em nome do escritório de advocacia, sem a apresentação de procuração outorgada pelo autor à sociedade de advogados, ainda que os profissionais constantes do instrumento de mandato sejam os integrantes da sociedade em questão. 3. Para que se expeça alvará em nome da sociedade de advogados, deve haver comprovação da efetiva destinação dos honorários advocatícios em favor da sociedade, por meio de disposição expressa no contrato social, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 14828 SP 2001.03.00.014828-5). Desse modo, ausentes os requisitos precitados, o ofício requisitório deverá ser em nome do advogado Edson Alves dos Santos, OAB/SP n° 158.873. Não interposto recurso desta decisão, requisitem-se os pagamentos dos créditos ao Egrégio TRF3. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos. 2. (id. 27890939, p. 220/221): Sucumbência mínima do INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condeno o exequente a pagar ao INSS honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela autarquia, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Int. AMERICANA, 21 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001075-58.2015.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana