Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: CARLOS ROBERTO DA SILVA REPRESENTANTE: MARCIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: EUCLIDES RAZERA PAPA - SP230788, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EUCLIDES RAZERA PAPA - SP230788 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio da r. Sentença para ser republicada: " S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011070-65.2015.4.03.6144
Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do espólio de CARLOS ROBERTO DA SILVA, por meio da qual pretende o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 136.441.300-8). Alega a autarquia que: “Em regular processo administrativo, do qual seguem as cópias anexas, restou comprovado que a parte Ré recebeu de forma indevida o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência n°87/136.441.300-8. Conforme consta do Processo Administrativo, o INSS, após a avaliação de que trata ao artigo 11 da Lei n° 10.666, de 08/05/2003, identificou indício de irregularidade consistente na superação das condições que deram origem ao benefício assistencial, havendo valores pagos indevidamente. Com efeito, constatou-se a existência dos seguintes vínculos empregatícios do titular do benefício, com recebimento concomitante de salários e benefício assistencial: a) MOBITEL S/A, no período de 18/08/2008 a 15/07/2009. b) TELEPERFORMANCE CRM S/A, no período de 22/07/2009 a 15/05/2010. c) SIEMENS LTDA, no período de 01/09/2011 a 15/12/2011. d) SKY DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, competência de 01/2012, até a presente data. Dessa forma a manutenção do benefício se mostrou irregular, contrariando o estabelecido no art. 21 da Lei n° 8.742/93. Foi oportunizado ao interessado o contraditório administrativo, sem que se afastasse a irregularidade apontada. Da mesma forma não foi quitado o débito ou solicitado o seu parcelamento. Daí o ajuizamento da presente ação”. Em sede de provimento final, o INSS requer a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 29.014,26. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de cobrança (ID 242505722, fls. 09/51, ID 242505725 e ID 242505727, fls. 01/13). Houve tentativa de citação por oficial de justiça, e constou informação de que o requerido faleceu (ID 242505727, fl. 30). O INSS requereu a suspensão do feito por 90 dias (ID 242505727, fl. 35). O feito foi sobrestado (ID 242505727, fl. 36). O INSS requereu a citação do requerido em outro endereço (ID 245171195). Tendo em vista o julgamento do Tema 979 pelo STJ, o feito foi reativado e determinou-se a citação do requerido (ID 261949163). O INSS apresentou emenda à inicial (ID 319592954). Requereu a alteração do polo passivo para constar o nome da herdeira MARCIA MARIA DA SILVA e sua citação. Despacho determinou a intimação do INSS para que apresentasse elemento de prova capaz de comprovar a instauração e pendência de inventário (ID 329230059). Manifestação do INSS (ID 335569834). Requereu a juntada de documentos para comprovar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial. Reiterou o pedido de citação da representante legal do espólio. Decisão determinou a retificação do polo passivo, substituindo-se o falecido por seu espólio, representado na pessoa de MARCIA MARIA DA SILVA (ID 340471756). Houve citação do espólio (ID 346931120). MARCIA MARIA DA SILVA apresentou contestação (ID 348400385). Afirma que não há comprovação de existência de bens deixado pelo segurado, nem prova que de tenha recebido algum bem por herança. Sustenta que não há razão para sua inclusão no polo passivo da demanda. Houve réplica (ID 358221696). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, esclareço que MARCIA MARIA DA SILVA foi citada como representante do ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DA SILVA. Não foi citada, em nome próprio, para integrar o pólo passivo da demanda. Logo, não conheço da manifestação de ID 348400385, pois MARCIA MARIA DA SILVA não possui legitimidade processual. Ainda, diante do decurso de prazo para a apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré (espólio). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo INSS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, naturalmente, não conduz à automática procedência da demanda. Anote-se a condição de revel, para observância dos efeitos secundários do instituto (artigo 346 do CPC). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino as pretensões formuladas. De início, cabe asseverar que o artigo 345, IV, do CPC, afasta os efeitos principais da revelia quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Não por acaso a jurisprudência do STJ sempre foi firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia é relativa. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp n. 1.335.994 – SP – Terceira Turma – Relator: Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva – Dj. 12/08/2014). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp n. 1588993 – SP – Quarta Turma – Relator: Ministro Raul Araújo – Dj. 26/10/2020). Pois bem. O STJ no julgamento do Tema Repetitivo 979 definiu a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (REsp n.º 1.381.734 - RN Processo n.º 2013/0151218-2 - Órgão julgador: 1.ª SEÇÃO - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJ 10/03/2021 – Publicação em 23/4/2021). A devolução, em regra, deixa de ser exigível apenas quando provada a boa-fé objetiva do segurado/beneficiário, ônus que lhe cabe. É importante ter em mente que houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a tese exposta acima somente atingirá os processos inicialmente ajuizados após a publicação do acórdão correspondente, ou seja, em 23/04/2021. Não se aplica, portanto, a este feito. Em relação a ele deve se aplicar o raciocínio pretérito, segundo o qual somente se imporá a devolução dos valores na hipótese de comprovação de má-fé por parte do segurado ou beneficiário. ônus que cabe à Administração. Isso porque, desnecessário dizer, a má-fé não se presume. Examino o conteúdo dos autos para verificar se há, ou não, prova de má-fé do falecido. Consta dos autos do expediente administrativo que o INSS constatou que o falecido desenvolveu atividade laboral remunerada em intervalos posteriores à concessão do benefício assistencial em setembro de 2004. Ainda, segundo o mesmo expediente administrativo, tratar-se-ia de pessoa que morava sozinha. O pagamento do benefício foi interrompido em 2012 e iniciou-se o processo de cobrança amigável. Há elementos de prova que permitem afastar a má-fé do beneficiário. O Processo Administrativo anexado não revela que tenha praticado fraude ou ocultado fatos da Administração no escopo de obter ilícito ganho patrimonial. Ao contrário. Exerceu atividade laboral formal (contratos de emprego), que constam e constavam dos bancos de dados oficiais, geridos pelo próprio INSS. Conforme já decidiu o TRF3: "(...) A Autarquia Federal não efetuou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da Autora o pagamento de quantia que alcançou monta tão vultosa, em consequência do extenso lapso temporal em que a mesma auferiu o referido benefício em suposto desacordo com a norma legal (...) Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. (...)" (ApCiv 5002206-36.2021.4.03.6113 - 9ª Turma - Julgado em 29/08/2023). Entendo, pois, que esse elemento de prova afasta a alegação de má-fé deduzida pelo INSS. Embora não se possa aceitar escusa com base no desconhecimento da lei, cabe ao magistrado avaliar as nuances do caso concreto, sobretudo para avaliar eventual má-fé. Nesse sentido, verifico que do expediente administrativo não consta que o INSS tenha, de alguma forma, dado a conhecer ao falecido que, caso viesse a desenvolver atividade remunerada e superada a renda familiar "per capita", seria interrompido o pagamento do benefício assistencial. Análise do processo de concessão permite essa conclusão. Aliás, caso o INSS exigisse de cada beneficiário, ao deferir a prestação, a assinatura de um documento informativo sobre as condições que justificam o pagamento e manutenção da benesse, seria mais clara a presença da má-fé em determinadas situações. Entendo, portanto, que não houve má-fé do beneficiário falecido. Em assim sendo, concluo que os valores recebidos não devem ser devolvidos. De rigor, pois, a rejeição do pedido inicial formulado pelo INSS em face do espólio do beneficiário identificado nos autos. DISPOSITIVO Procedo ao julgamento na forma que segue: Rejeito os pedidos formulados pelo INSS em face de ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DA SILVA, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em honorários, porque o espólio não deduziu defesa nestes autos. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4°, I, da Lei 9.289/96. Reexame necessário dispensado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica."