Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON DIAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA - SP186693-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009620-05.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDMILSON DIAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA - SP186693-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDMILSON DIAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA - SP186693-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009620-05.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por EDMILSON DIAS DE SOUZA em face da sentença proferida pela 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo código. A denúncia (ID 174919008, pp. 3/5), recebida em 28 de julho de 2017 (idem, p. 8), narra: EDMILSON DIAS DE SOUZA, em 21.05.2016 e 22.05.2016, de maneira livre e consciente, subtraiu valores depositados por clientes em terminais de autoatendimento (ATM) instalado no interior da agência de Caixa Econômica Federal (CEF) localizada na Av. Bernardino de Campos, 358, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004-041, Brasil, mediante fraude e destruição de obstáculo, utilizando-se de dispositivo denominado "pescador" de envelopes. Conforme se depreende do boletim de ocorrência n° 1027/2016, em 21.05.2016, EDMILSON ingressou na área de autoatendimento (ATM) da referida agência da Caixa Econômica Federal (CEE) e instalou o equipamento fraudulento denominado "pescador" para prender os envelopes depositados pelos clientes. No dia 22.05.2016, o denunciado voltou aos terminais de autoatendimento (ATM) para retirar seu equipamento e os envelopes presos (fls. 02/04 e 46/77-verso), destruindo em parte dois terminais. A Caixa Econômica Federal (CEF) enviou diversas imagens do ocorrido, capturadas pelo sistema de câmeras da agência supracitada (fls. 14), o que permitiu a identificação de EDMILSON DIAS DE SOUZA, vulgarmente conhecido como CANELA SECA, que atuava em várias unidades da CEF, sozinho ou com sua quadrilha (fls. 46/77-verso), preso em flagrante por delito da mesma natureza em 03.07.2016 (autos n° 0008227- 79.2016.403.6181) e investigado em diversos inquéritos policias (fls. 24/26). A CEF informou que a destruição parcial dos dois terminais demandou reparos no valor de R$ 2.113,14 (dois mil cento e treze reais e quatorze centavos), e que um prejuízo no valor de R$ 90,00 (noventa reais), contidos nos envelopes pescados (fls. 31). O laudo pericial n° 1993/2017 — NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP confirmou o dano em módulos depositários de dois dos caixas de autoatendimento. EDMILSON DIAS DE SOUZA admitiu que há cerca de 03 anos começou a praticar furtos de envelopes depositados em caixas eletrônicos, e confessou a prática do delito ora imputado. Ele ainda afirmou que o dispositivo fraudulento "pescador" foi fabricado por ele, utilizando peça de metal. Nos autos da Ação Penal nº 0013758-15.2017.4.03.6181, apensada a estes autos (ID 175115187), a denúncia (pp. 3/5) narra o seguinte: No dia 26 de maio de 2016, entre 11h26 e 11h29, EDMILSON DIAS DE SOUZA instalou dispositivo de retenção de cédulas em agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Aclimação, n° 94, Aclimação, em São Paulo/SP, visando a subtração, para si, de numerários do caixa de autoatendimento, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. O dispositivo, constituído de uma espécie de chapa de metal, simulava o local de saída das cédulas, mas, na realidade, as retinha. Na data dos fatos, Maria de Lourdes, a responsável pela segurança da referida agência da Caixa Econômica, entrou em contato com a Policia Federal, às 13h00, comunicando a tentativa de furto com a utilização de equipamento, também conhecido como "régua" ou "pescador", indevidamente instalado em um dos Terminais de Autoatendimento, conforme a Certidão de Ocorrência n° 1073/2016 (fl. 03). Foi realizada perícia no local e nas imagens do evento, obtidas junto à agência. Nas imagens constantes do Laudo de Perícia Criminal Federal (fl. 27/28), é possível observar um indivíduo, vestindo calça jeans, blusa vermelha, casaco jeans e tênis de cor escura, instalando o dispositivo fraudulento, entre as 11h26 e 11h29 daquele dia. A Caixa informou que não houve furto de numerários naquela ocasião (fl. 17). No dia 03 de julho de 2016, por volta das 12h09, EDMILSON DIAS DE SOUZA foi surpreendido "pescando" envelopes em equipamentos de autoatendimento na agência da CEF localizada na Avenida São Miguel, 4333, em São Paulo/SP. Ao ser abordado pelos policiais, confessou o crime e foi preso em flagrante (Auto de Prisão em Flagrante, fls. 32/35 — Inquérito Policial n° 0542/2016-15). Em seu interrogatório (fls. 35), afirmou que praticava esse tipo de crime havia cerca de 2 (dois) anos. Suspeitou-se, então, que Edmilson, preso em flagrante no inquérito policial n° 0542/2016-15, tivesse também praticado o crime objeto da presente denúncia. Assim, foi interrogado a respeito (Auto de Qualificação e interrogatório, às fls. 45/47) e admitiu ter instalado as chapas de retenção de cédulas na agência da Avenida Aclimação, n° 94, reconhecendo a si mesmo nas imagens do Laudo n°426/2017 (fls. 27/28), como o indivíduo que aparece instalando o dispositivo, no dia 26 de maio de 2016. Afirmou que ele mesmo fabricava os dispositivos "pescadores", utilizando um pedaço de lata cortado e um fio dental, tendo aprendido a perpetrar a fraude na internet, no youtube. Confirmou que, naquela ocasião, o dispositivo fora retirado do terminal de autoatendimento pelos vigilantes ou pela Polícia, antes que ele pudesse subtrair algum envelope. A sentença (ID 174919008, pp. 47/57), publicada em 9 de agosto de 2018, procedeu ao julgamento conjunto das Ações Penais nºs 0009620-05.2017.4.03.6181 e 0013758-15.2017.4.03.6181. Em seu recurso (ID 174919008, pp. 63/66), a defesa pede a absolvição do acusado por falta de prova de autoria ou porque não houve dano ao equipamento. Subsidiariamente, pede (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) seja estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 174919008, pp. 69/73). A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e seja reduzida para ¼ (um quarto) a fração de aumento pela continuidade delitiva (ID 174919008, pp. 77/86). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009620-05.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por EDMILSON DIAS DE SOUZA em face da sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, I e II), em continuidade delitiva (CP, art. 71), na forma consumada nos dias 21 e 22 de maio de 2016 (denúncia oferecida na Ação Penal nº 0009620-05.2017.4.03.6181), e na forma tentada nos dias 26 de maio de 2016 e 3 de julho de 2016 (denúncia oferecida na Ação Penal nº 0013758-15.2017.4.03.6181). A materialidade do crime está comprovada pela certidão de ocorrência (ID 175115720, p. 9), pelo dossiê da célula de inteligência da Caixa Econômica Federal - CEF (ID 174919039, pp. 60/81, ID 174919040 e ID 174919002, pp. 1/11), pelos laudos periciais de exame dos locais dos crimes (ID 175115720, pp. 39/42 e ID 174919039, pp. 49/56), que indicam a presença de objetos metálicos de cor preta nos caixas eletrônicos de autoatendimento das agência da Caixa Econômica Federal, conhecidos como dispositivo “pescador”; e pelo teor do correio eletrônico encaminhado pela gerente da CEF informando o prejuízo à instituição financeira (ID 174919039, p. 43). A autoria, por sua vez, está comprovada pela prova oral produzida em juízo (ID 253895604), pelas imagens extraídas da central de monitoramento da agência bancária (ID 174919039, p. 57), corroborada pela confissão do acusado em sede policial (ID 174919002, pp. 12/15 e ID 175115720, p. 61), havendo provas suficientes para a condenação, ao contrário do que argumenta a defesa. Registre-se que o acusado não apresentou, em seu interrogatório, versão convincente para os fatos, nem soube explicar o motivo pelo qual fazia uso tão frequente de terminais de autoatendimento, especialmente em locais distantes da sua residência, já que afirmou em seu interrogatório que recebia seu salário em dinheiro e do mesmo modo pagava suas despesas. Sua versão, além de inverossímil, não se coaduna com as provas produzidas nos autos, especialmente o fato de ter sido filmado em atitude suspeita em diversos terminais de agências da CEF, e encontrado na posse de uma chave de fenda. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 174919008, p. 82): [...] as imagens colhidas pelo sistema de vigilância da Caixa Econômica Federal, bem como a apreensão de instrumentos do crime na posse do apelante no dia dos fatos, elementos de convicção que conservam o seu valor probante na fase judicial, na forma do art. 155, capta, parte final, do Código de Processo Penal, para além do reconhecimento que o apelante faz de si mesmo ao menos em parte das imagens em seu interrogatório judicial, permitem validar as confissões policiais, em que assumiu plenamente a prática dos fatos imputados, juntamente a tantos outros de mesma natureza. A autoria é, pois, inconteste. Cabe à acusação a produção das provas que corroborem a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, relativamente à imputação feita ao acusado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Contudo, deflui do mesmo texto que incumbe à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos, fazer prova ou, ao menos, trazer elementos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação.
Trata-se de uma "via de mão dupla", estabelecendo o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. No caso, a defesa limitou-se a contraditar a versão da denúncia, sem apresentar qualquer prova que amparasse as suas alegações, de modo que não há no conjunto probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação do réu no crime descrito na denúncia. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas de autoria. O conjunto probatório também é suficiente para a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo), não tendo a defesa apresentado qualquer elemento que pudesse afastar a certeza de que o acusado tinha plena ciência de que estava praticando um crime. Portanto, mantenho a condenação de EDMILSON DIAS DE SOUZA pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude, conforme a denúncia. Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal, levando em consideração a presença de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e fraude), servindo uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável, e o maior grau de reprovabilidade de suas condutas, pois o réu fazia desse tipo de crime contra o patrimônio sua profissão. No que se refere à culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, verifico que não há nos autos elementos que permitam concluir que o réu fazia do crime a sua profissão. A circunstância de o réu estar desempregado e "viver de bicos" não justifica a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que a prática de crime teria se tornado seu meio de vida, tendo em vista a realidade econômica brasileira. Nesse sentido: ApCrim nº 0008227-79.2016.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 27.02.2018. Já em relação à qualificadora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a exasperação da pena-base diante da incidência de duas qualificadoras no crime de furto, servindo uma delas para qualificar o crime, enquanto a outra é considerada como circunstância para majorar a pena-base. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA QUALIFICADORA NO FURTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. O crime foi cometido mediante arrombamento e concurso de pessoas. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Esta Corte já assentou a possibilidade de, diante de várias qualificadoras, uma ser utilizada para qualificar o delito e as demais na primeira fase da dosimetria (HC n. 207.871/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 20/11/2013). 3. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 438239/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.09.2014, DJe 10.10.2014) Não procede o pedido da defesa de afastamento da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo, pois o laudo de exame do local do crime (ID 174919039, p. 52) comprova que o módulo depositário do terminal de autoatendimento foi danificado (fundo arrombado). Assim, afastada apenas a valoração negativa da culpabilidade, acolho em parte o pedido da defesa e reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes. Verifico, no entanto, a presença da circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), visto que o apelante admitiu, na fase policial, a prática do delito e essa admissão foi considerada na fundamentação da sentença condenatória (Súmula 545 do STJ). Saliento que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento dessa atenuante independe de a confissão ter sido integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, motivo pelo qual é cabível sempre que utilizada na formação do convencimento do magistrado, como no caso em exame. Assim, a pena intermediária fica em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, tendo em vista a orientação contida na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), na fração de ½ (metade). Mantenho a aplicação dessa majorante porque o apelante, mediante mais de uma ação, praticou diversos crimes da mesma espécie (furto mediante fraude), havendo semelhanças quanto ao lugar e à maneira de execução. As condições de tempo, por seu turno, também são as mesmas, eis que os furtos descritos na denúncia (consumados e tentados) foram praticados no intervalo compreendido entre maio e julho de 2016, de forma que não há motivo para que os crimes subsequentes não possam ser considerados continuação do primeiro. Quanto à fração de aumento, a jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva. Nesse sentido: STF, RHC 107.381/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 31.05.2011, DJe 13.06.2011; STJ, HC 258.328/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015. No caso, o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixado em ¼ (um quarto), já que foram quatro as condutas delitivas (em 21.05.2016, 22.05.2016, 26.05.2016 e 03.07.2016). Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. O juízo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, contra o que se insurge a defesa, pedindo a fixação do regime inicial aberto e a substituição dessa pena por restritivas de direitos. Tem razão a defesa. Apesar do reconhecimento de circunstâncias que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não se justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista os critérios do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Por isso, acolho o pedido da defesa e fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo essa pena por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, em local a ser definido pelo juízo da execução penal, pelo prazo da pena substituída; ii) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, destinada a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução penal. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva, fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e substituir essa pena por duas restritivas de direitos, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CRIME CONTINUADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. A defesa limitou-se a contraditar a versão da denúncia, sem apresentar qualquer prova que amparasse as suas alegações, de modo que não há no conjunto probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação do réu no crime descrito na denúncia. 3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Não se justifica a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que a prática de crime teria se tornado o meio de vida do apelante, pois não há nos autos elementos probatórios nesse sentido. 4. O reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal independe de a confissão ter sido integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, motivo pelo qual é cabível sempre que utilizada na formação do convencimento do magistrado, como no caso em exame. 5. A jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71). 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “c”), que fica substituída por duas penas restritivas de direitos, por estarem preenchidos seus requisitos (CP, art. 44). 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva, fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e substituir essa pena por duas restritivas de direitos, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.