Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO PRADO FRANCESCHI - SP160363
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPINAS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-49.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposto por JOAQUIM SEVERINO DA SILVA, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS para determinar aos réus o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 280mg, administração endovenosa a cada duas semanas. Ao final, requer a condenação dos réus, em responsabilidade solidária, ao fornecimento do medicamento, com fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento injustificado. Relata o autor que é portador de patologia de CID C20, com necessidade de uso constante do medicamento BEVACIZUMABE 280 mg. Alega que o medicamento custa aproximadamente R$ 8.000,00, o que impossibilita sua aquisição para ou autor e sua família. Menciona que requereu o medicamento em farmácia de alto custo, e que sua requisição se encontra sem resposta há pelo menos três meses. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Pelo despacho ID 240964164 o autor foi intimado a demonstrar como restou apurado o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas processuais. O autor apresentou emenda à inicial (ID 241741478), anexando orçamentos para compra do medicamento, bem como a declaração de hipossuficiência. Em nova manifestação (ID 241744648), juntou orçamentos por dose individual da medicação. Pela decisão ID 241850313 o valor da causa foi fixado em R$ 141.840,00. Foram, ainda, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Intimado a bem esclarecer o seu pleito, tendo em vista a menção a outro medicamento na petição inicial, o autor esclareceu que o objeto da ação é somente o medicamento Bevacizumabe (ID 242973425). É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação. No caso dos autos, entendo haver necessidade de dilação probatória, a fim de verificar a necessidade exclusiva e a eficácia/benefícios do medicamento BEVACIZUMABE para o caso do autor, e oitiva das partes contrárias. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e recomendações nº 31 de março de 2010 do Conselho Nacional de Justiça e nº 01, de agosto de 2010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, citem-se os Réus. Deverão os réus se manifestar quanto à eventual disponibilidade, na rede pública, do tratamento pretendido e, se não for o caso, indicar o medicamento ofertado pela rede pública para tratamento da doença. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo requisitando informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a disponibilidade do medicamento, objeto dos autos, ou equivalente que possua a mesma eficácia considerando o histórico da autora. Instrua-se com cópia dos documentos médicos juntados com a inicial. Designo desde logo perícia médica preliminar e, para tanto, nomeio como perito o Doutor José Ricardo Pereira de Paula para verificar a necessidade exclusiva do medicamento, bem como para responder aos quesitos do juízo. A perícia será realizada no dia 22/03/2022 às 18:30 horas, na Rua das Hortências, 44, Chácara Primavera - Campinas - SP. Deverá a autora comparecer à perícia com 15 minutos de antecedência do horário marcado, portando documentação de identificação pessoal RG, CPF, comprovantes (xerocópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, inclusive os atuais, constando necessariamente data de início e término, CID e medicação utilizada. Obrigatório o uso de máscara, devido à COVID-19. Faculto às partes prazo de 5 dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se ao Perito a inicial, a presente decisão, a fim de que possa responder os seguintes quesitos do Juízo: a autora é portadora de alguma doença? Qual? A demandante foi submetida a tratamento anterior? Qual(is)? O tratamento recomendado ou ora pleiteado é o único a ser dispensado à autora neste momento? Há medicação alternativa, com custo menor, eficácia equivalente e fornecimento atual pelo SUS? Qual (is)? Os quesitos eventualmente apresentados pelas partes também deverão ser encaminhados ao Sr. Perito. Deverá o Sr. Perito informar se há necessidade de perícia em outra especialidade. Esclareça-se ao Sr. Perito que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária, podendo a Justiça Federal arcar com os honorários periciais até o limite previsto na Resolução nº 305/2014. Realizada a perícia, o Sr. Perito deverá entregar o laudo pericial com a maior brevidade possível. Aguarde-se a juntada da nota técnica sobre a medicação em questão solicitada pelo sistema do CNJ e-NatJus. Após, com a juntada do laudo pericial, façam-se os autos conclusos para reapreciação da medida antecipatória. Citem-se e intimem-se com urgência. CAMPINAS, 17 de fevereiro de 2022.