Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: MINERVINO & SANTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
REU: MARCEL VIANA DA SILVA - SP325635 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5006596-76.2021.4.03.6104 Vistos, em sentença. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de S. M. Dos Santos Construções, tendo por objeto o contrato nº 0000000180053643. 2. A inicial veio com documentos. 3. Custas recolhidas (id 168438467). 4. Expedido o mandado monitório (id 243811249). 5. A ré apresentou embargos (id 344652763). Argumentou pela prescrição. No mérito, sustentou falta de documentação para o ajuizamento, impugnou os cálculos apresentados e a capitalização de juros. Pleiteou concessão de gratuidade de justiça. 6. A autora se manifestou sobre os embargos (id 359387142). 7. Intimadas para a especificação de provas (id 436413650), as partes não o fizeram. 8. Veio o feito concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 9. Inicialmente, concedo à ré os benefícios da Justiça Gratuita. 10. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. 11. Inicialmente, afasto a prejudicial. 12. Com efeito, embora tenha havido desídia por parte da autora quanto ao recolhimento das custas para efetivação da citação, na forma reconhecida na decisão de id 329943777, não está verificada a prescrição. Explico. 13. O art. 240, §1º, do CPC, mencionado pela embargante, garante ao autor da demanda a retroação da interrupção da prescrição para a data da propositura da ação quando cumprido o quanto ali estabelecido. 14. Não identificada essa circunstância (caso dos autos) o marco interruptivo será o despacho que ordena a citação, não a efetivação do ato citatório. No caso, observo que referido ato processual se deu em 23/02/2022, de modo que, ainda que adotado o marco temporal apontado pelo embargante (13/09/2018), não transcorreram os 05 anos previstos no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 15. Não se desconhece o posicionamento de que, na inércia do autor, a interrupção da prescrição se daria apenas pela citação válida, ao argumento de que o despacho que lhe determina, ato unilateral e prévio à formação da relação processual, não poderia prejudicar o devedor que ainda não tenha conhecimento do feito, no entanto, respeitosamente, adiro à corrente contrária, por entender se tratar de expressa previsão legal a interrupção pelo despacho que ordena a citação. Nesse sentido: Mas, para que isso ocorra, é preciso que o autor tome as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para que a citação se viabilize, a contar do despacho que a ordenar. Se a citação não se viabilizar, porque o autor negligenciou tomar as providências necessárias nesse prazo, o despacho que ordenou a citação ainda assim interromperá a prescrição, mas não retroagirá à data da propositura da demanda. Mas, se ela se inviabilizar por fatores alheios ao autor, como os exclusivamente imputáveis ao serviço judiciário, ele não poderá ser prejudicado e a interrupção retroagirá mesmo assim. 16. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. 17. Da narrativa da peça decorre logicamente o pedido. Indica o juiz a que é dirigida, qualifica a requerida, desenvolve os fatos objeto da demanda, descrevendo os atos imputados à demandada, e formula pedido certo e determinado. Outrossim, vem acompanhada de material probatório essencial e suficiente à propositura da demanda. 18. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 19. Deve-se entender por prova escrita “todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado”. (RJ 238/67, citada por Theotonio Negrão in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª ed., p. 899) 20. É esse o entendimento da jurisprudência: (...) 4. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para respaldar a ação monitória. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1855562 - 0006287-12.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. AGENTE MARÍTIMO. TERMO DE RESPONSABILIDADE VOLUNTARIAMENTE ASSINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DO DOCUMENTO COMO "PROVA ESCRITA". CPC/1973, ART. 1.102-A. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação monitória é um procedimento especial em que o autor exige do réu o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com fundamento em prova escrita que não possui eficácia de título executivo. 2. A noção de "prova escrita" está ligada ao juiz de probabilidade do direito invocado pelo autor no documento apresentado, e não em prova robusta, estreme de dúvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 0006168-63.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/08/2021). 21. No caso dos autos, a autora juntou (1) posição atualizada da dívida (id 150634706), (2) faturas do cartão de crédito (id 150634707) e (3) contrato do cartão BNDES (id 150634711). 22. Assim, tenho que são documentos bastantes para a propositura da ação monitória, por
trata-se de prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos moldes do contido no artigo 700 do CPC. Desnecessária, outrossim, a juntada de outros documentos, porquanto o feito não cuida de execução de título extrajudicial, mas de ação monitória. O relatório a respeito do cartão de crédito demonstra de maneira clara a evolução da dívida. 23. Noutro giro, observo que o autor não impugnou a existência da dívida, mas apenas os aspectos formais da cobrança e a alegada prescrição. Além disso, observo que o relatório de evolução da dívida (id 150634706) está em consonância com as faturas apresentadas (id 150634707) não havendo falar em documentos aleatórios, como sustentado nos embargos. 24. Finalmente, em relação aos juros, o autor não aponta onde estaria identificada a capitalização em periodicidade inferior à anual, de modo que o argumento vem sem lastro concreto nos autos. 25. Desta forma, tendo as partes livremente pactuado sobre os juros e a correção, de rigor a incidência das regras previstas nos contratos e o reconhecimento da liquidez encontrada nas planilhas de evolução da dívida. 26. Quanto ao mais, a dívida oriunda do contrato é plenamente exigível, bem como taxas e demais encargos, e deve ser devidamente adimplida. 27. Pelo exposto, REJEITO os embargos (artigo 701, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do mesmo diploma legal, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, dos contratos descritos na inicial, a ser corrigido posteriormente na forma contratualmente prevista. 28. Condeno a embargante em restituição de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC, cuja execução ficará suspensa ante a concessão da gratuidade de Justiça. 29. Prossiga-se a execução por quantia certa contra devedor solvente nos moldes do art. 701 c.c. art. 509 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 17ª Edição 2026. 17. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.300. ISBN 9786551770579. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770579/. Acesso em: 20 fev. 2026. – Grifos no original