Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204
EXECUTADO: KAYQUI ROBSON DA SILVA DESPACHO ID. 414379254:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int.-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 5 de novembro de 2025. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal
06/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204, GIZA HELENA COELHO - SP166349, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: KAYQUI ROBSON DA SILVA D E S P A C H O ID 360608615:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Defiro a dilação de prazo requerida (15 dias). Na inércia, aguarde-se sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, parágrafo 1º, do CPC. Int. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204
EXECUTADO: KAYQUI ROBSON DA SILVA DESPACHO ID. 414379254:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int.-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 5 de novembro de 2025. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal
06/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204, GIZA HELENA COELHO - SP166349, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: KAYQUI ROBSON DA SILVA D E S P A C H O ID 360608615:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Defiro a dilação de prazo requerida (15 dias). Na inércia, aguarde-se sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, parágrafo 1º, do CPC. Int. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 18:25
Expedida/certificada
11/03/2025, 16:24
Mero expediente
07/03/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 14:23
Publicação
23/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204, GIZA HELENA COELHO - SP166349, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: KAYQUI ROBSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, e em cumprimento a decisão de ID 332071531, e tendo em vista as consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD juntada as fls. retro, intimo a CEF para que se manifeste, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do feito: Despacho proferido ID 332071531: “ Restando infrutífera a penhora,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em qualquer caso, se a exequente não se manifestar no prazo assinalado, sobreste-se o feito em Secretaria. Int.” GUARULHOS, 21 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/07/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 18:43
Expedida/certificada
25/04/2024, 13:00
Mero expediente
25/04/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA D E S P A C H O Prossiga-se como determinado ID 267898125. GUARULHOS, 21 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2023, 12:52
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/08/2023, 12:47
Mero expediente
22/08/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
01/05/2023, 18:31
Expedida/certificada
03/03/2023, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA D E S P A C H O Promova-se vista à Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Encerrado o prazo supra, fica a Exeqüente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo ou manifestação inconclusiva, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da Exeqüente desta decisão. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos. Int. GUARULHOS, 2 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:16
Expedida/certificada
08/11/2022, 18:56
Mero expediente
08/11/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 17:43
Recebimento
14/10/2022, 01:51
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 22:44
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor a apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil). GUARULHOS, 15 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
16/03/2022, 00:00
Petição (Apelação)
14/03/2022, 23:29
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA S E N T E N Ç A Relatório
MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de R$ 42.872,37 devido em virtude de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Alega a autora que, em 24/10/2018, firmou com o réu contrato particular de financiamento de materiais de construção– Construcard nº 0.000.000.000.552.205(doc. 03) no valor de R$ 30.000,00, inadimplido. Determinada a citação do réu (doc. 12). Citação do réu por hora certa (doc. 18). Nomeada a DPU para atuar como curadora especial do réu (doc. 31). Embargos à monitória (doc. 33), impugnados pela autora (doc. 35). A parte ré apresentou manifestação sobre a impugnação da CEF, pugnando pelo acolhimento dos embargos (doc. 38). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Afasto a preliminar de extinção da execução, uma vez que não se trata a presente demanda de ação de execução, mas sim ação monitória, procedimento fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ademais, a CEF trouxe aos autos o contrato, extratos e planilha de evolução da dívida, prova suficiente de que a parte ré lhe é devedora. Quanto ao pedido da parte ré de produção de prova pericial contábil, indefiro-o, por desnecessário, uma vez que se discutem teses jurídicas de aplicação contratual e fatos apurados por documentos. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito A prova escrita que a lei exige (art. 1.102-A, CPC) é qualquer documento que, embora não provando diretamente o fato constitutivo, dá ensejo ao juiz deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado. O art. 221 do Código Civil pátrio dispõe que o instrumento particular, feito e assinado por quem esteja na livre administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Com efeito, a CEF trouxe aos autos prova suficiente de que a parte ré lhe é devedora, prova esta consubstanciada em contrato, extratos e planilha de evolução da dívida (docs. 03 e 05/06). Ademais, o contrato denominado CONSTRUCARD não traz um valor certo e definido, somente valores postos à disposição para livre utilização pelo contratante, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial, sendo cabível a ação monitória. As planilhas e extratos de docs. 03 e 06, demonstram de forma adequada a composição do valor exigido e o contrato bem discrimina as taxas de juros e forma de amortização, possibilitando ao embargante, a realização de seus cálculos e a impugnação específica dos encargos contratuais. Delineadas as assertivas supra, ressalto que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e função social. Assim, se de um lado tem o mutuário o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem o mutuante o mesmo dever, além do de propô-las nos estritos termos da legislação pertinente à espécie no momento de sua celebração. Cabe destacar, ainda, que ao presente caso aplica-se o CDC, ainda que a CEF seja instituição financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, abaixo transcritas: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...) (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Embora o CDC seja aplicável a tais contratos, não rege as taxas de juros bancários, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgado acima citado. Postas tais premissas, passo a analisar especificamente o contrato e sua execução. Consta dos autos que o réu Kayqui Robson da Silva firmou com a Caixa Econômica Federal – CEF, em 24/10/2018, “Contrato de Financiamento de Materiais de Construção– CONSTRUCARD CAIXA”, no valor de R$ 30.000,00, inadimplido (doc. 05). O cerne da discussão cinge-se a verificar ter havido comprovação, por parte da CEF, da higidez do valor cobrado nestes autos, referente à aquisição de materiais para construção por parte do réu. Superendividamento por Erro, Dolo, Lesão Invoca a embargante diversos dispositivos do CDC, pretendendo com isso responsabilizar a CEF pela sua opção contratual. Incabível na espécie a invocação às teorias da coação, lesão ou aproveitamento. Ser o contrato de adesão não faz nulas todas as cláusulas que venham a ser desinteressantes ao aderente, desde que observados os arts. 423 e 424 do CC/2002, bem como o art. 54 do CDC, o que se deu neste caso. Tampouco disso decorre qualquer coação, sendo o consumidor livre para aderir ou não às cláusulas postas. Não se anula negócio jurídico por coação, erro ou dolo, quando a capacidade de discernimento do autor revela que o engano só poderia resultar de negligência, imprudência ou imperícia sua. Evidencia-se a inexistência de erro, dolo ou coação na formação do documento, que foi livremente pactuado e assinado pelas partes. Também não se aplica o instituto de lesão. O conceito de lesão contratual, apoiado unicamente em um elemento objetivo, a mera desproporção entre as prestações, pode prestar-se a deturpações não condizentes com o escopo do instituto, pois permite seja invocada, em regra, com má-fé, por quem não tenha sido explorado pela contraparte, perturbando, assim, a segurança e a lealdade que devem ser observadas nas relações jurídicas. O que se vislumbra é que as partes, dentro da autonomia de vontade, pretenderam cada uma obter o bem da outra, sem qualquer abuso por parte da CEF, ou caracterização de situação de inferioridade da embargante, de modo a causar a lesão. Se havia disparidade de juros e encargos de tal modo que não convinha o negócio, não cuidou a embargante de verificar antes da sua formalização, o que, por si só, afasta a alegação de erro essencial a viciar o negócio jurídico. IOF Quanto ao IOF, há previsão expressa na cláusula décima quinta do contrato (doc. 05, fl. 05), sendo devida a sua cobrança. Cobrança contratual de honorários advocatícios A despeito da previsão contratual, conforme consta da planilha de doc. 03, não estão sendo cobrados honorários advocatícios. Portanto, não comprovada qualquer irregularidade no contrato, é o caso de procedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação e rejeito os embargos monitórios opostos, para condenar o réu ao pagamento dos valores exigidos na inicial, na forma do contrato e das planilhas apresentadas, constituindo título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.I.C.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 19:01
Procedência
24/02/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 19:38
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o embargante acerca da impugnação aos embargos monitórios bem como, digam as partes, se há outras provas a produzir, justificando-as. Prazo: 15 dias. GUARULHOS, 20 de janeiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 18:42
Publicação
07/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a parte autora para responder aos embargos monitórios. GUARULHOS, 3 de dezembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
06/12/2021, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
29/11/2021, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: KAYQUI ROBSON DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista que o réu foi citado por hora certa e o AR negativo juntado no doc. 30,,
MONITÓRIA (40) Nº 5004250-78.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a DPU para desempenhar a função de curadora especial devendo apresentar resposta no prazo legal. Int. GUARULHOS, 9 de novembro de 2021.