Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEBER ALEXANDRE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001728-97.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 37.436,32 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), atualizados para 08.2022 (ID 261447577). A parte executada, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 266612560). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 19.208,64 (dezenove mil, duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), atualizados para 08.2022. A parte exequente manifestou sobre a impugnação (IDs 267306324 e 271016674). A contadoria judicial consultou este Juízo qual o benefício que se deve utilizar como base de apuração das prestações atrasadas (ID 275683071). Foi determinado a utilização, como base para apuração das prestações atrasadas, o novo benefício instituído (ID 286845873). A parte exequente apresentou memória de cálculo da renda mensal inicial, com DIB em 14.11.2019 (ID 292865401). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, com base na RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 19.252,17 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado para 08.2022 (ID 300126515). A parte executada concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 302676196). A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados e requereu remessa dos autos para a contadoria para apuração da renda mensal inicial (ID 303040754). A contadoria judicial apresentou parecer, conforme segue: Em atenção à r. determinação judicial (ID 317088719) apresentamos os seguintes esclarecimentos: 1. A RMI apurada pela parte exequente (ID 292865403) possui como inconsistência a exclusão dos salários de contribuição constantes do CNIS (ID 248430202 p. 6), notadamente os que se inserem nos 12 últimos: de 06/2017 a 08/2017, não considerou o salário de benefício do auxílio-doença nº 618.892.014-4, bem como a remuneração constante no CNIS em 07/2017 (R$ 518,82); não considerou as remunerações do CNIS em 03/2017 (467,74), 01/2017 (569,66), 11/2016 (398,08), 08/2016 (333,55), 05/2016 (61,77) e 03/2016 (336,75). 2. De acordo com o Art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (destacamos). 3. Por conseguinte, de acordo com o cálculo de conferência anexo, a soma dos 12 últimos salários de contribuição corrigidos, que se referem aos existentes no período de 03/2016 a 09/2019, é de R$ 22.401,13, o qual, dividido por 12, resulta em R$ 1.866,76. 4. Portanto, a RMI apurada pelo INSS encontra-se de acordo com a Lei nº 8.213/91, s.m.j. 5. A possibilidade de descarte de contribuições constitui matéria de direito, que submetemos a Vossa Excelência para o que entender cabível. 6.
Ante o exposto, por ora, ratificamos a informação ID 300126515 e cálculos que a acompanham. A parte executada concordou com o valor da RMI apurado pela contadoria judicial (ID 321725672), enquanto a parte exequente não (ID 322580514). É a síntese do necessário. Decido. A parte executada reconheceu em parte o pedido após os cálculos da contadoria judicial, ao concordar com os referidos cálculos. Nos termos do § 10 do art. 29 da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. Referida limitação foi introduzida pela MP 664/2014, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho de 2015. Assim, referido limitador é aplicável aos benefícios com fato gerador a partir de 01.03.2015, data da vigência do art. 1º da MP 664/2014. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91. LEI 13.135/15. RENDA MENSAL INICIAL MANTIDA. 1. A renda mensal inicial do auxílio-doença será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015. 2. Tendo sido o benefício do demandante concedido em 03/03/2016, resta aplicável a limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91. 3. Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução na RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais. 4. Caso em que cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se verificando a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5331809-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30.11.2021, Intimação via sistema DATA: 03.12.2021) Deste modo, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho em parte impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 19.252,17 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado para 08.2022 (ID 300126516) Desse valor, R$ 15.939,95 (quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) de atrasados e R$ 3.312,22 (três mil, trezentos e doze reais e vinte e dois centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte executada/impugnante, com fundamento nos artigos 85, §3º, inciso I c.c. §7º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, o que corresponde a R$ 1.818,42 (um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução deste valor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (IDs 23066110 e 52722274), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se. 2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.