Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMA ANGELO DE LIMA - ESPÓLIO CPF 063.137.008-05 Advogado do(a) INVENTARIANTE: RENDIA MARIA ARAUJO - SP257124 Advogados do(a)
AUTOR: RENDIA MARIA ARAUJO - SP257124,
REU: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LEANDRO GAIDIES - SP326256 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004701-80.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos INVENTARIANTE: ZILMA ANGELO DA SILVA CAETANO
Trata-se de ação ordinária, proposta por VILMA ÂNGELO DE LIMA - ESPÓLIO, representado por sua inventariante, Zilma Ângelo da Silva, com qualificação e representação processual na petição inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), por meio do qual intenta provimento jurisdicional que determine às rés que emitam a carta de quitação do financiamento do imóvel descrito na inicial, em favor do espólio, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66.500,00. De acordo com a inicial, Vilma Ângelo de Lima celebrou com a CEF contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Santa Maria, 785 – apartamento nº 416 – Vila Júlia – Guarujá/SP – CEP: 11440-110, mais mútuo com recursos financeiros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, narra-se que Vilma veio a falecer, no dia 17/06/2010. Zilma Ângelo da Silva, sua irmã e inventariante do espólio, comunicou o fato à CEF, acreditando que a instituição financeira tomaria as medidas necessárias à regularização do contrato. Mas isso não aconteceu, em função do extravio dos documentos fornecidos pelo interessado. Aduz o autor que, no ínterim, a CEF ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 0004646-98.2013.403.6104, distribuída à 1ª Vara Federal de Santos, com base no aludido contrato. Contra aquela demanda, a parte autora opôs os embargos à execução nº 0010983.06.2013.403.6104, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido ali formulado. Com a negação, pelo Tribunal Regional Federal (TRF), da apelação interposta pela CEF contra a sentença, essa transitou em julgado, seguindo-se a execução nos autos principais. Afirma também que efetuou o pagamento do valor devido, em conformidade plena com a sentença, e que aquele Juízo assim proferiu sentença de extinção da execução, igualmente já transitada em julgado. Entretanto, a carta de quitação do financiamento do imóvel não foi expedida pela CEF/EMGEA. Logo, o autor sustenta que as circunstâncias relatadas lhe impingem abalo psicológico e sofrimento, configurando dano moral que impõe o dever de reparação pecuniária, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). Com a peça vestibular, vieram documentos. O despacho Id 64722156 concedeu ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Outrossim, esse despacho mais aquele de Id 83859328 ordenaram emenda à inicial, o que foi providenciado pelo demandante (Id 76450546 e 91213286). Não se designou audiência de conciliação, enquanto a análise do pedido de tutela provisória de urgência foi diferida para depois da contestação das rés (Id 121204172). Citada, a CEF contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (Id 149939987). O autor disse em réplica (Id 167234164). Citada, a EMGEA respondeu, deduzindo preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a improcedência do pedido (Id 243118641). O autor manifestou-se em réplica (Id 244794996). O despacho Id 253337497 exortou as partes a dizer acerca de possível coisa julgada e a especificar provas a produzir. Instadas as partes, o autor manifestou-se, juntando documentos e requerendo a prova oral (Id 255916012); a CEF manifestou-se para reiterar a preliminar arguida (Id 255998694); e a EMGEA silenciou. O pedido de tutela provisória foi deferido, determinando às rés a emissão da carta de quitação do financiamento do imóvel descrito na inicial, em favor do espólio de Vilma Ângelo de Lima (id. 258064855). A Caixa interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 287613462) e negado provimento ao agravo de instrumento (id. 322085524). A EMGEA acostou o termo de quitação do contrato 802360011443 em nome de Vilma Angelo Lima (id. 323747993). O autor se manifestou pela procedência da ação com a condenação das rés em multa e danos morais, nos termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade de parte da Caixa, transcrevo a decisão proferido pela MM. Desembargado Federal Renata Lotufo no Agravo de Instrumento que foi objeto da decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 287613462): “A agravante aduz que o imóvel objeto da ação tem como credora a EMGEA e que por conta disso não tem condições de cumprir com a determinação de emitir o termo de quitação. Todavia, a cessão de crédito não tem o condão de afastar a presença da instituição financeira no feito. O art. 109 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Como o contrato foi firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, necessário se faz a sua manutenção no feito para o cumprimento das obrigações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo ativo. 2. Admitida a inclusão da EMGEA no feito, apenas na condição de assistente litisconsorcial da CEF, diante da autorização contida no § 2º, do art. 109 do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024632-14.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS NÃO QUITADAS. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO. HIPOTECA. ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. - Tratando-se de contrato firmado originariamente com a CEF, e ausente prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da cessão do crédito, sem se descurar da questão afeta ao Registro de Imóveis (com menção, na matrícula do imóvel, exclusivamente da instituição financeira credora), de rigor manter a instituição financeira mencionada no polo passivo desta ação judicial. - Segundo o art. 1.499, I, do Código Civil, o direito real de garantia – hipoteca – se extingue pela extinção da obrigação principal, em expressa consonância com a regra de que a sorte do acessório segue a do principal. Assim, uma vez assentada a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de parcelas de financiamento imobiliário não quitadas (obrigação principal), de rigor determinar-se a extinção da hipoteca (obrigação acessória). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003626-60.2019.4.03.6141, Rel.Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Assim, neste momento processual, resta evidente que a instituição financeira deve ser parte no processo em análise, sendo direito do agravado o recebimento da carta de quitação do imóvel” A EMGEA também é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista a cessão do crédito pela Caixa. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o termo de quitação pretendido pela autora somente foi emitido pela EMGEA após a antecipação da tutela nestes autos. Portanto, afasto as preliminares arguidas pelas rés. Passo ao exame do mérito. Os documentos coligidos ao feito, através da peça exordial, confirmam as alegações da autora, ao menos no que diz respeito à tramitação da ação de execução de título extrajudicial nº 0004646-98.2013.403.6104 e dos embargos à execução nº 0010983.06.2013.403.6104, ambos junto à 1ª Vara Federal de Santos. Principalmente, corroboram o trânsito em julgado das sentenças lá prolatadas. Em verdade,
trata-se de questão reflexa à ação de execução de título extrajudicial nº 0004646-98.2013.403.6104 e aos embargos à execução nº 0010983.06.2013.403.6104, mas não propriamente direta àqueles autos: é matéria tangencial, pois. Portanto, com esteio nas sentenças proferidas naqueles feitos, já transitadas em julgado, e na quitação da dívida, procedente o pedido de expedição do termo de quitação do financiamento do imóvel descrito na inicial, em favor do espólio de Vilma Ângelo de Lima, nos termos já deferidos na antecipação da tutela. Passo ao exame do pedido de danos morais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, estabeleceu a possibilidade de indenização por dano material, moral e à imagem, o que foi incluído dentre os direitos e garantias individuais. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Assim, o dano moral ocorrerá sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo, como também em sua identificação permeada pela integração em sociedade. Da sentença proferida nos embargos à execução 0010983-06.2013.403.6104, resta evidente a demora das rés em providenciar a quitação em razão do falecimento da mutuária Vilma A. de Lima, como se verifica dos documentos id. 64626405-p.3/8 e que após recurso ao TRF (id. 64626414-p.10) transitou em julgado em 07/02/2019 e que passo a transcrever: “... Tanto nestes embargos quanto nos autos apensos foram acostadas cópias do protocolo referente ao requerimento de cobertura securitária apresentado em junho de 2013. Já em relação ao requerimento que a embargante (em verdade a representante do espólio embargante) teria realizado em junho de 2010, ou seja, no mês do falecimento da Sra. Vilma A. de Lima, não há quaisquer comprovantes, porém foi consignado em ata de audiência que a CEF reconheceu sua responsabilidade pelo extravio dos documentos (fls. 03 e 58). Até o presente momento, inclusive, nada foi comunicado pela embargada no tocante ao requerimento administrativo da cobertura securitária, o que demonstra o descaso com o qual a CEF tratou o caso até aqui, limitando-se apenas a ajuizar a ação de cobrança e, mesmo ciente do falecimento da contratante, insistir na impugnação ao requerimento de cobertura do seguro por morte sem apresentar sequer uma razoável justificativa. Ademais, em contrato de financiamento imobiliário, cuja obrigação é de trato sucessivo, não se afigura coerente a permanência das cobranças de taxa de seguro concernentes ao sinistro, a menos que haja a cobertura securitária correspondente. Do contrário, já que não deveriam ser mais exigidas quaisquer parcelas a partir do evento morte do mutuário, haveria enriquecimento ilícito por parte da CEF e da Seguradora responsável, o que não se pode admitir. De todo modo, importa concluir que o espólio autor faz jus à parcial quitação da dívida imobiliária, conforme previsto nas cláusulas supratranscritas do Contrato de Financiamento. Isso porque o falecimento se deu em 17/06/2010 e as planilhas de fls. 28, 30 e 31 dos autos da execução, não impugnadas pelo embargante, demonstram o inadimplemento de parcela vencida em 30/05/2010, assim como a prestação vencida no mês seguinte (pro rata). Com a constatação da existência do débito nestes autos, ainda que diminuto em relação ao valor total pretendido pela exequente embargada, resta prejudicado o pedido de declaração da quitação integral do imóvel. Aliás, ainda que nada mais restasse a ser pago, há absoluta incompatibilidade desse requerimento com o rito dos embargos à execução, pois este somente se presta a desconstituir o título executivo (ou a dívida), não podendo servir como ação constitutiva de direito para o espólio embargante, o qual deverá, além de quitar o saldo devedor remanescente (prestações de maio e junho- em parte- de 2010) requerer administrativamente e, se necessário, judicialmente, a quitação do financiamento....” Posteriormente, a autora tentou administrativamente receber o termo de quitação, o que se verifica do e-mail juntado e que foi encaminhado à ouvidoria da EMGEA em 29/06/2021 (id. 64626449), e resposta em 01/07/2021. O documento id. 265325679-p.3 demonstra que na execução de título extrajudicial 00046469820134036104 em 29/07/2020 foi expedido ofício autorizando a a apropriação dos valores depositados. Entretanto, somente com a antecipação da tutela neste feito providenciou a EMGEA a apropriação de referido valor, a fim de expedir o termo de quitação, o que se verifica das petições id. 304742092, 304742094 e 308241630. Verifica-se que a autora tentou, sem sucesso, resolver administrativamente, tanto a quitação pelo falecimento, quanto a expedição do termo de quitação, valendo ressaltar que o falecimento da mutuária ocorreu em 17 de junho de 2010. Em que pese a necessidade de ajuizamento da ação ser contingência própria das situações em que o direito se mostra controvertido, no caso dos autos a demora na emissão do termo de quitação deu-se em razão da demora das rés em providenciar as diligências necessárias. Ademais, dispõe o artigo 319 do Código Civil que “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. Quanto ao valor da indenização pelo dano causado, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade do dano sofrido e da conduta do ofensor, suas eventuais consequências, capacidade econômica das partes e valor da dívida, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade e equidade, a fim de que não constitua enriquecimento ilícito para a parte, mas sim justa indenização, não como substituição, mas sim como forma de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. Além dos critérios acima mencionados, a natureza da controvérsia é fundamental para a avaliação do dano sofrido. Assim, com base nos critérios mencionados, devem as rés, por ter causado dano ao autor, ser condenadas ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação do dano moral sofrido, solidariamente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida a liminar anteriormente deferida, julgo procedentes os pedidos para determinar às rés que emitam a carta de quitação do financiamento do imóvel descrito na inicial, em favor do espólio de Vilma Ângelo de Lima e condenar a Caixa e a EMGEA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solidariamente. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. Custas na forma da lei. P.R.I. Oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal