Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA MARIA AUGUSTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS LIMA - SP225174
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerada a última manifestação da executada, declaro como devido para fins de cumprimento de sentença os valores apresentados pela Exequente no ID 346605471, R$ 57.231,80. Cálculos para 09/2024 Condeno a parte executada (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados nos percentuais mínimos previstos previstos no § 3º do art. 85, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor reconhecido na execução invertida (R$ 56.050,11) e o valor total homologado (R$ 57.231,80), conforme combinação do artigos 85, § § 1º e 2º, ambos do CPC. Considerando que, apresentada a impugnação pela EXEQUENTE, a parte executada concordou com seus cálculos, impõe-se a redução prevista no art. 90, § 4º, CPC. No mesmo sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA IMPUGNADA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, CPC. 1.A parte autora iniciou o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 8.236.857,00, equivalentes aos excessos de PIS e de COFINS decorrentes da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, no período de abril de 2007 a agosto de 2009, atualizado até abril/2021 (Id 52614846 e Id 52623073). A União Federal impugnou a pretensão, apontando como correto o valor de R$ 8.009.509,25, atualizado para 04/2021. A impugnada concordou com o valor apresentado pela impugnante, manifestando-se pela aplicação do artigo 86, parágrafo único, do códice processual, ou ainda, no artigo 90, § 4º, do mesmo diploma. 2.Cinge-se a presente discussão acerca da condenação da parte impugnada em honorários advocatícios, quando acolhida à impugnação do cumprimento de sentença. 3.Quanto aos ônus da sucumbência, considerando o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. Destarte, tem cabimento a condenação da ora agravada em honorários advocatícios, considerando que, nos autos principais acolhidas as alegações da parte impugnante, afastando os valores inicialmente executados. 3.Apresentada a impugnação pela executada, a parte exequente concordou com seus cálculos, impondo, desta forma, a redução prevista no art. 90, § 4º, CPC. Nesse sentido, o precedente desta Relatoria: AI 5015532-69.2021.4.03.0000, julgado em 7/3/2022. 4.A isenção prevista no art. 85, § 7º, CPC (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.) tem incidência somente nos casos em que não haja impugnação, hipótese diversa do caso concreto, além de tratar de regra destinada à Fazenda Nacional. 5.Tendo em vista tratar-se de demanda na qual a Fazenda Pública é parte, fixados os honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85, CPC, tomando-se como base a diferença entre o valor apresentado inicialmente e o valor acolhido pelo Juízo a quo, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, notadamente o tempo exigido pelo procurador, aplicando-se a redução prevista no art. 90, § 4º, CPC. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011120-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023) Requisite-se o pagamento por meio de RPV/PRC, nos termos da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório) que deverá ser mantido em conta judicial. Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. Saliento que os valores serão depositados à disposição do(s) exequente(s) e seu levantamento independe de Alvará ou Ofício Judicial. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002059-75.2016.4.03.6144