Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MARQUES & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A, NATHALIA MESQUITA DE ALENCAR - MS16630-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-82.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: MARQUES & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A, NATHALIA MESQUITA DE ALENCAR - MS16630-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MARQUES & CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A, NATHALIA MESQUITA DE ALENCAR - MS16630-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim restou fundamentada a sentença (ID 266610443): “(...) A parte autora sustenta que não exerce a atividade econômica de “complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos", de modo que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento realizado por vício de legalidade. O IBAMA, por sua vez, sustenta que a parte autora esteve sujeita ao poder de polícia ambiental durante todo o período indicado nos lançamentos impugnados (fato gerador de 2/2013 a 4/2016) e, mesmo assim, deixou de cadastrar suas atividades junto ao cadastro técnico federal. Da análise dos documentos que instruem a inicial, tenho que a pretensão da parte autora é procedente por vício na classificação dada pelo IBAMA à atividade exercida pela empresa. No caso, a TCFA tem como fato gerador o poder de polícia exercido sobre o exercício de atividade potencialmente poluidora e o IBAMA fez constar na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário que a atividade da parte autora se enquadrava no Código 19 referente a “complexos turísticos e de lazer, inclusive parque temático” (Id 23472283). Contudo, nos termos do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal, em consonância com ao cláusula 3ª do contrato social da empresa, a atividade econômica principal da empresa Palmeira & Esquivel Ltda – EPP é de agência de viagens e as atividades secundárias exercidas são de “organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal”, transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia” e “transporte aquaviário para passeios turísticos” (Id 23472283, fls. 41 e 43). Soma-se que a parte autora comprovou por meio da “Ficha Técnica de Enquadramento” (Id 23470872, fls. 19), que o código 19-1, utilizado como justificativa para o fato gerador da TCFA, se refere aos empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo; - os complexos turísticos hidrotermais; os resorts; os hotéis fazendas; os hotéis históricos. Contudo, como visto, a atividade desenvolvida pela parte autora é outra. Ademais, a “Ficha Técnica de Enquadramento” indica que o código 19-1 (relativo a “complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos”) exclui do seu enquadramento os empreendimentos classificados pelo Ministério do Turismo como hotel; pousada; flat ou apart hotel; barcos-hotéis; e os barcos de turismo. Assim, há demonstração de que o enquadramento no código 19 exclui as atividades exercidas pela parte autora. Pela prova documental produzida nos autos, houve, de fato, equívoco na atividade atribuída pelo IBAMA como fato gerador à TCFA exigida da parte autora. O IBAMA não comprovou que a parte autora efetivamente desenvolva atividades de complexos turísticos, parques temáticos ou equivalente que a inclua nos termos do código 19 para a incidência da TCFA, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC. De se ver que os limites da lide residem em definir a regularidade da cobrança da TCFA pelo fundamento do código 19, não havendo espaço para discussão se as atividades da parte autora se enquadram como “potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais” por fundamento diverso daquele indicado pelo IBAMA na notificação ora impugnada. Dessa forma, tem cabimento a anulação do ato administrativo de lançamento do crédito indicado na inicial relativo à cobrança de TCFA com fundamento no código 19. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a adoção de entendimento diverso do interessado, desde que fundamentada, importe em dano moral a ser indenizado. No caso concreto, contudo, a cobrança da TCFA se deu por erro de enquadramento da atividade desenvolvida, ensejando a execução e o protesto do débito, o que, por certo, trouxe reflexos negativos à atividade empresarial desenvolvida pela empresa autora. Assim, como forma de reparação dos danos morais, é devida a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)” (destaquei). Com efeito, bem analisando os documentos constantes dos autos, tenho por demonstrada a tese autoral. Para evitar repetições desnecessárias, registro que está correta a fundamentação adotada em sentença, no sentido de que a parte autora trouxe aos autos documento intitulado “Ficha Técnica de Enquadramento”, que descreve as atividades abrangidas pelo código 19-1, e que essas são distintas das atividades descritas no cadastro da autora junto ao CNPJ e em seu contrato social (ID 266610136 - pág. 11, 15 e 20). Na verdade, essa disparidade é incontroversa, tanto que o IBAMA não nega que houve erro no enquadramento da autora, limitando-se a alegar que foi ela própria quem deu causa ao erro. Registre-se que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, consoante seu art. 17-C, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. O mero erro no enquadramento das atividades da autora em cadastro do IBAMA não a torna passivo da TCFA, se a parte não exerce efetivamente as atividades ali indicadas. Desta forma, demonstrado nos autos que a autora não desenvolve a atividade econômica constante de seu cadastro junto ao IBAMA, e que deu ensejo à cobrança de TCFA, correta a sentença ao anular o lançamento fiscal. Passo à análise do dano moral. Quanto a isto, não há dúvidas de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante enunciado da Súmula n° 227 do C. Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o protesto indevido de título, assim como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é fato ensejador de dano moral presumido ou in re ipsa, cuja ocorrência se evidencia da simples demonstração do evento danoso. Esse entendimento se aplica ainda que o lesado seja pessoa jurídica, vez que a honra objetiva e o exercício da atividade comercial são diretamente afetados pela restrição de crédito. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (destaquei). (STJ, AgInt no AREsp 1.328.587/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal diz exclusivamente acerca da ocorrência e extensão dos danos morais suportados pela autora em razão dos protestos de duplicatas cuja inexigibilidade foi declarada por sentença. 2. O protesto indevido de título, assim como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é fato ensejador de dano moral presumido ou in re ipsa, cuja ocorrência se evidencia da simples demonstração do evento danoso. Entendimento que se aplica ainda que o lesado seja pessoa jurídica, vez que a honra objetiva e o exercício da atividade comercial são diretamente afetados pela restrição de crédito. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 3. Sendo incontroverso o protesto de títulos inexigíveis em desfavor da autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido. 4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 5. Não obstante o elevado grau de culpa da corré que emitiu e descontou duplicatas sem relação jurídica subjacente, a CEF reconheceu que os protestos eram indevidos e promoveu seu cancelamento antes mesmo da intimação das serventias de protesto para a sustação liminar determinada pelo juízo. Além disso, a autora não demonstrou ter sofrido danos além dos normalmente advindos de casos como este. 6. Portanto, a redução do valor fixado na sentença (equivalente aos títulos protestados – R$ 27.698,30) é devida, sendo razoável e suficiente para a recomposição dos danos sofridos a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem extrapolar o grau de culpa de culpa da apelante nem ensejar no enriquecimento sem causa da apelada. 7. Apelação provida em parte” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002955-56.2016.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, DJEN: 08/07/2022). No caso concreto, restou demonstrada a cobrança indevida de tributo em desfavor da autora, inclusive com o protesto da certidão de dívida ativa, o que se deu em 16/02/2018 (ID 266610165 - pág. 75). Não prospera a tese recursal de que não teria havido prova do abalo à honra objetiva da autora, na medida em que o protesto é ato destinado a dar publicidade à dívida inadimplida, portanto apto a prejudicar a imagem do suposto devedor, na esteira do entendimento jurisprudencial supramencionado. A alegação recursal de que a própria autora é quem teria dado causa ao evento, ao se cadastrar equivocadamente em sistema informatizado do IBAMA, não comporta conhecimento porque não foi submetida à análise da instância de origem. Basta ver que nada disso foi alegado na contestação da autarquia, ocasião em que a parte limitou-se a alegar que a TCFA era devida porque a autora teria estado sujeita ao poder de polícia ambiental durante os períodos objetos da exação (ID 266610163). Eventual exame da matéria importaria em indevida supressão de grau jurisdicional. Desta forma, demonstrado que houve o protesto indevido de CDA em desfavor da empresa autora, sem que a ré tenha afastado a presunção de dano moral daí decorrente, correta a sentença ao fixar indenização a esse título. Deixo de apreciar o montante indenizatório por ausência de impugnação específica. De todo modo, fica consignado que o valor indenizatório é bastante módico, de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não comportaria redução. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-82.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARQUES E CIA. LTDA., atual denominação de PALMEIRA & ESQUIVEL LTDA – EPP, em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de anulação de lançamento fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e de indenização por dano moral. Narra a empresa autora em sua inicial que recebeu notificação de lançamento de crédito tributário, fundado no entendimento de que a requerente estaria exercendo a atividade de “complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos", em tese descrita no código 19, do Anexo VIII, da Lei n. 6.938/1981, com as alterações implementadas pela Lei n. 10.165/2000. Alega que, no entanto, não exerce tal atividade, o que esclareceu ao IBAMA mediante requerimento administrativo, que no entanto foi indeferido (ID 266610135). O Juízo do Juizado Especial Federal de Corumbá/MS indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 266610139). Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação pela União (ID 266610150). Deferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto, condicionado ao depósito integral do montante protestado (ID 266610151 e 266610152). Determinada a citação do IBAMA, que ofertou contestação (ID 266610158 e 266610163). Declinada a competência, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Corumbá/MS (ID 266610181 e 266610436). Em sentença proferida em 29/11/2021, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (fato gerador de 2/2013 a 4/2016) e a inscrição em dívida ativa correspondente, devendo o IBAMA promover a baixa das cobranças e das restrições correspondentes, e condenar o IBAMA ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (junho de 2016 - Súmula 54 STJ), conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, confirmando a liminar. Condenou o IBAMA, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 266610443). O IBAMA apela para ver reformada a sentença, sustentando que foi a própria empresa autora quem promoveu seu enquadramento na atividade 19-1 (turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos) no sistema Sicafi/Cadastro (ID 266610445). Sem contrarrazões (ID 266610446). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-82.2019.4.03.6004 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TCFA. CADASTRO DE EMPRESA JUNTO AO IBAMA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS ATIVIDADES POR ELA DESENVOLVIDAS. EMPRESA QUE NÃO É SUJEITO PASSIVO DA TCFA: ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. PROTESTO INDEVIDO DE CDA: DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM: NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de anulação de lançamento fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e de indenização por dano moral. 2. O mero erro no enquadramento das atividades da autora em cadastro do IBAMA não a torna passivo da TCFA, se a parte não exerce efetivamente as atividades ali indicadas. 3. Demonstrado nos autos que a autora não desenvolve a atividade econômica constante de seu cadastro junto ao IBAMA, e que deu ensejo à cobrança de TCFA, correta a sentença ao anular o lançamento fiscal. 4. O protesto indevido de título, assim como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é fato ensejador de dano moral presumido ou in re ipsa, cuja ocorrência se evidencia da simples demonstração do evento danoso. Entendimento que se aplica ainda que o lesado seja pessoa jurídica, vez que a honra objetiva e o exercício da atividade comercial são diretamente afetados pela restrição de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. A alegação recursal de que a própria autora é quem teria dado causa ao evento, ao se cadastrar equivocadamente em sistema informatizado do IBAMA, não comporta conhecimento porque não foi submetida à análise da instância de origem. 6. Demonstrado que houve o protesto indevido de CDA em desfavor da empresa autora, sem que a ré tenha afastado a presunção de dano moral daí decorrente, correta a sentença ao fixar indenização a esse título. 7. Deixa-se de apreciar o montante indenizatório por ausência de impugnação específica. 8. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente e negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL