Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 93030290704.
AUTOR: PAULO CESAR TRINDADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956 Sentença 1. RELATÓRIO PAULO CESAR TRINDADE move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 11/01/2017, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 46798046) sobre a qual o autor se manifestou (id. 51840231). O autor aditou a inicial (id. 51843025) e INSS não concordou com o aditamento (id. 62040104). Houve decisão que indeferiu o aditamento do autor (id. 244208685). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Suspensão do processo em razão da apresentação de documento novo: A questão referente às consequências jurídicas da apresentação na via judicial de documentos não submetidos ao crivo administrativo do INSS será julgada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, 17/12/2021; tema 1.124), tendo havido, porém, determinação de suspensão dos processos apenas em grau recursal. Desnecessidade de prova oral ou pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base - quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. [...]" (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Ainda, é entendimento do STJ que a prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, é excepcional, tendo cabimento apenas em caso de efetiva impossibilidade de produção dos documentos próprios pelo empregador ou preposto, ou de constatação no próprio local de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa1ª T., j. em 26/04/2016, DJe de 12/05/2016). Acerca do tema, destaca-se o Enunciado FONAJEF nº 147, que dispõe que "a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico" (negritei). Nessa linha "não basta o mero inconformismo do autor, rebatendo dados técnicos do PPP, preenchido, segundo sua ótica, em descordo às disposições legais" (AC 00012222720134036111, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:13/12/2016). Assim, considerando que foram juntados documentos com a descrição das condições nocivas nos ambientes laborais do obreiro, despicienda se revela, à míngua de questionamentos concretos em relação aos citados documentos, a produção de prova pericial para o deslinde da causa. Prescrição: Não reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos anos precedem ao ajuizamento da ação (02/03/2021), na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não houve período superior a cinco anos. A decisão administrativa ocorreu em 22/07/2017. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 - Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-23.2021.4.03.6134
trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: "[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]" (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas." (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que "a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços" (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). HIDROCARBONETOS E TÓXICOS ORGÂNICOS: tem-se que os hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono são agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Anexo Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10 do Anexo Decreto nº 83.080/79 e por itens diversos (como, p. ex., 1.0.3 e 1.0.17) do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo atual Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No Decreto nº 53.831/64, os agentes químicos eram mais abrangentes, não se exigindo que o segurado trabalhasse na fabricação da matéria prima; o mero manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho ensejava o direito ao reconhecimento do tempo especial. Já no Decreto nº 83.080/79, para o enquadramento em razão dos hidrocarbonetos, passou a ser necessário trabalhar diretamente na fabricação do produto. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992). Nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento em razão de exposição a agentes químicos, o que determina o direito é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, sendo as atividades listadas exemplificativas. O item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 prevê especialidade por exposição a petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados exemplificativamente nos casos de: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. Há, ainda, enquadramento por exposição a outras substâncias no item 1.0.19 do Anexo IV dos referidos Decretos. ÓLEO E GRAXA: a atividade do profissional com exposição a direta a óleo e graxa permite reconhecimento da especialidade conforme código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV ao do Decreto nº 3.048/99 (hidrocarbonetos). Nesse sentido, a TNU fixou a tese de que "[a] manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial" (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/ RS, tema 53). AGENTES AGRESSIVOS CANCERÍGENOS: os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, oficialmente listados pelo Poder Executivo federal ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho (art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999). Até 1º.7.2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, era suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (art. 68, §4º, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013). Com a nova redação do dispositivo conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, deve haver a comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo segundo as normas gerais (isto é, não mais bastando a mera presença no ambiente de trabalho). Nesse contexto, até 1º.7.2020, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017; TRF4, AC 5007554-65.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021); após, essa data, observam-se as regras gerais, de modo que o uso de EPI realmente eficaz afasta a especialidade. A LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O Grupo 1 da LINACH contém os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Entre eles está o benzeno, também elencado no item 1.0.3 dos Anexos VI aos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. RESP 1719607/SP. RELATOR MIN. HERMAN BENJAMIN. BENZENO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO CONSTANTE DA LISTA DE AGENTES CANCERÍGENOS PREVISTOS NA LINACH. EPI EFICAZ NÃO AFASTADA A ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDOS SUPERIOR A 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0001902-08.2019.4.03.6303, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022) Atividade especial - caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 11/03/1987 à 31/05/1997, 22/01/2001 à 01/05/2007, 03/05/2007 à 24/01/2009, 19/01/2010 à 07/10/2010 e 13/10/2010 à 11/01/2017, que passam a ser individualmente analisados. PERÍODO 1: de 11/03/1987 à 31/05/1997 Empresa/empregador: Fábrica de Tecidos Tauapé Cargo/função desemprenhada: Auxiliar de produção, auxiliar de sala de pano, auxiliar de controle de qualidade e mecânico Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: PPP ID. Num. 46416713 - Pág. 29/32 A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: O PPP acima aponta que durante o intervalo de 11/03/1987 a 05/03/1997 o obreiro estava exposto a ruído superior aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Além disso, o documento acima mencionado descreve que durante alguns intervalos o obreiro estava exposto aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos (derivados de petróleo, graxas e óleos). Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período 11/03/1987 a 05/03/1997. PERÍODO 2: de 22/01/2001 à 01/05/2007 Empresa/empregador: J.V.M Indústria e Comércio Cargo/função desemprenhada: ½ oficial mecânico e Mecânico de manutenção Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, óleo e fumos metálicos Prova apresentada: PPP (ID. Num. 46416728 - Pág. 1/3), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de 29/03/2007 a 28/03/2008 (id. Num. 111524819 - Pág. 1/13) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 03/2006 a 03/2007 (Num. 111524821 - Pág. 16 /17) A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: O PPRA aponta que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 83,9 dB, inferior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Além disso, o referido documento informa que o ruído era esporádico. Além disso, o documento acima mencionado descreve que o obreiro estava exposto aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos (óleos) e a fumos metálicos. Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Ressalta-se que o período de 01/01/2005 a 01/03/2006 mencionado no PPP id. Num. 46416728 - Pág. 1 (ruído de 90,1 db) não deve ser reconhecido como especial, pois a empresa alega que houve um erro de digitação do PPP, o qual elaborado com base no PPRA acima mencionado. Logo, não faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito, razão pela qual deve ser declarado comum. PERÍODO 3: de 03/05/2007 à 24/01/2009 Empresa/empregador: Accentum Manutenção e Serviços Ltda (prestação de serviço na empresa PPG Industrial do Brasil) Cargo/função desemprenhada: mecânico de manutenção Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: Laudo paradigma (id. Num. 256711534 - Pág. 2/12) A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: O laudo paradigma sobredito acostado ao feito aponta que durante o intervalo em questão o obreiro que atuava em função similar à do demandante estava exposto a ruído de 86,1 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003. Ressalte-se que a empresa na qual o paradigma laborava era a mesma que o autor prestou serviço, na qual o requerente trabalhou no referido período. Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período. PERÍODO 4: de 19/01/2010 à 07/10/2010 Empresa/empregador: Montagens Ind. Paraná Cargo/função desemprenhada: mecânico de manutenção Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: PPP ID. Num. 46416720 - Pág. 14/15 A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: O PPP acima aponta que durante o intervalo acima mencionado o obreiro estava exposto a ruído de 92 db, portanto, superior aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Além disso, o documento acima mencionado descreve que durante alguns intervalos o obreiro estava exposto aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos (derivados de petróleo, graxas e óleos). Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período, devido à exposição ao ruído acima descrito. PERÍODO 5: de 13/10/2010 à 11/01/2017 Empresa/empregador: SHERWIN - WILLIAMS BRASIL IND. COM. LTDA Cargo/função desemprenhada: mecânico de manutenção Categoria profissional ou agente agressivo: hidrocarbonetos (xileno, tolueno e etilbenzeno) Prova apresentada: PPP id. 380809737 (válido) e PPP Id Num. 47492031 - Pág. 36/37 (sem data de emissão, inválido). A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: PPP id. 380809737 declara que, nos períodos de 13/10/2010 a 30/03/2015, 31/03/2017 a 28/03/2019 e 29/03/2019 a 11/05/2020, durante a jornada de trabalho, no desempenho da sua função, o requerente permanecia exposto a agentes químicos como xileno e etilbenzeno, devendo o período ser reconhecido como especial, por enquadramento aos termos do item 1.2.11, do Anexo ao Decreto 53.831/64 e Anexo IV, item 1.0.19 do Decreto 3.048/99. Ressalta-se que o(s) agente(s) acima são cancerígenos e, à época em que desempenhado o trabalho, sua simples presença já enseja o enquadramento do período. Deve-se destacar, no presente caso, também, que a documentação informa que o segurado permanecia exposto de modo habitual aos agentes nocivos supra referidos, e, apesar de declarar a eficácia dos equipamentos de proteção individual disponibilizados, tal fato não se mostra suficiente para descaracterizar a especialidade do intervalo, em virtude da exposição do trabalhador ao agente xileno/etilbenzeno, mostrando-se irrelevante a utilização de EPI eficaz, na presente hipótese, em virtude de potencial cancerígeno de tal agente nocivo. Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 13/10/2010 a 30/03/2015, 31/03/2017 a 28/03/2019 e 29/03/2019 a 11/05/2020. Conforme fundamentado acima, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. O xileno é agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, e a exposição a ele, mesmo com EPI, qualifica a atividade como especial. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. O art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição". A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b". O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 - Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado, acabando a expressa divisão entre aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Direito à aposentadoria - caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/01/2017. Nos casos em que são apresentados no processo judicial documentos novos essenciais ao julgamento que não tenham sido juntados do processo administrativo, a mora do INSS se estabelece pela citação válida, com a interrupção da prescrição retroagindo à data de propositura da ação (art. 240 do CPC c/c Súmula 576/STJ, mutatis mutandis). Por essa razão, a DIB do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento (02/03/2021 - aba expedientes do processo eletrônico). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo especial de 11/03/1987 a 31/05/1997, 03/05/2007 a 24/01/2009, 19/01/2010 a 07/10/2010, 13/10/2010 a 28/03/2019 e 29/03/2019 a 11/05/2020, com conversão em comum até 13/11/2019, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I), com DIB em 02/03/2021 (data do ajuizamento, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 30 anos e 1 dia de tempo de serviço/contribuição; e, Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP em 01/09/2025. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA - PROCESSO: 5000586-23.2021.4.03.6134 AUTOR(A): PAULO CESAR TRINDADE ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 02/03/2021 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 11/03/1987 a 31/05/1997, 03/05/2007 a 24/01/2009, 19/01/2010 a 07/10/2010, 13/10/2010 a 28/03/2019 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.