Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PLAZZA Advogado do(a)
AUTOR: CLISIA PEREIRA - SP374409
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003889-08.2018.4.03.6338 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de 04/12/1989 a 02/10/2006 e 02/10/2006 a 30/04/2018 como especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/187.672.260-3. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu presentou contestação. Inicialmente a demanda foi proposta, em 01/08/2018, perante o Juizado Especial Federal. Em fase de execução, a Contadoria Judicial verificou que o valor da causa ultrapassava o limite dos Juizados Especiais Federais e o autor optou por não renunciar ao valor que ultrapassou o teto dos Juizados, razão pela qual os autos vieram redistribuídos a essa Vara Federal. Custas recolhidas. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. Somente após a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. O tempo de serviço deve ser caracterizado e comprovado como exercido sob condições especiais, segundo a legislação vigente à época da efetiva prestação dele, conforme o artigo 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03. Na análise do agente ruído, segundo o artigo 70, §2º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.827/03, o cômputo do tempo de serviço como especial deve ser realizado segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Cumpre registrar que para o agente nocivo ruído a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97 e, a partir de então, será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). Sobre a eficácia do EPI, inserida na legislação previdenciária com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. No período de 04/12/1989 a 02/10/2006, o autor trabalhou na empresa Akzo Nobel Ltda. e, consoante PPP carreado aos autos, esteve exposto ao agente agressor ruído de 89dB (04/12/1989 a 31/12/1992) e 85 dB (01/01/2004 a 02/10/2006), e aos agentes químicos benzeno, tolueno e xileno até 31/12/2003 e, após, a vapores de amônia. No período de 02/10/2006 a 30/04/2018, o autor trabalhou na empresa Dovac Indústria e Comércio Ltda. e, consoante PPP carreado aos autos, esteve exposto a aguarrás mineral, xilenos e acetona. O nível de exposição ao agente agressor ruído encontrado no período de 04/12/1989 a 31/12/1992, acima do limite de até 85,0 decibéis, permite o reconhecimento da insalubridade nesse aspecto, observando-se a impossibilidade de retroação ao regulamento de 1997, consoante Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, aos quais o requerente esteve exposto nos períodos de 04/12/1989 a 31/12/2003 e 02/10/2006 a 30/04/2018, permite o reconhecimento da insalubridade. Nesse sentido: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5822726-34.2019.4.03.9999, RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021. A exposição a vapores de amônia se deu dentro dos limites de tolerância de até 20 ppm. Desse modo, conforme tabela anexa, o requerente possuía 38 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição, decorrentes da conversão do tempo especial em comum. Oficie-se para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.672.260-3, em até 30 (trinta) dias, em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer como especial os períodos de 04/12/1989 a 13/12/2003 e 02/10/2006 a 30/04/2018, os quais deverão ser convertidos em tempo comum, e determinar a concessão do benefício nº 42/187.672.260-3 desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso, deduzidos os valores já recebidos, serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. O reembolso das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, serão de responsabilidade do INSS. P.I. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.